
Remessa Necessária Cível Nº 5006121-45.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Santa Cruz do Sul/RS, foi proferida sentença concedendo a ordem, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, de acordo com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo impetrado por E. M. F. contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Cruz do Sul, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a averbação do período de 06/07/1995 a 31/05/2021, como tempo de efetivo exercício de magistério, previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 202.092.208-2), calculando a sua renda mensal inicial (RMI) de acordo com o art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional 103/19.
Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, inc. I, da Lei n.° 9.289/96).
Sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer, opinando pelo desprovimento da remessa de ofício (
).VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor da parte impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito da causa
A parte impetrante ajuizou o writ para que seja determinado, à autoridade impetrada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 202.092.208-2), requerido em 02/12/2021, mediante o cômputo integral do tempo de contribuição constante na CTC nº 032492, junto ao RPPS dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul.
No que é pertinente ao cômputo de tempo de trabalho com vinculação a regime previdenciário diverso, a Constituição Federal de 1988 assegurou aos trabalhadores, mediante compensação financeira, o direito à contagem recíproca de tempo de serviço exercido no serviço público e no Regime Geral de Previdência, tanto em atividades rurais como urbanas. Confira-se:
Art. 201. (...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Sobre o tema, assim dispôs a Lei nº 8.213, nos artigos 94 e 96:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Conforme destacou o magistrado a quo, os documentos constantes dos autos comprovam o vínculo estatutário da parte autora, não havendo óbice ao cômputo do tempo de serviço perante o Regime Geral, mediante contagem recíproca e autorizada, desde já, na forma da lei, a compensação financeira entre os regimes previdenciários.
Do parecer oferecido pelo Ministério Público Federal, deve-se transcrever:
O Juízo a quo, na sentença, reconheceu que a parte demandante faz jus à averbação do período de 06/07/1995 a 31/05/2021, quando exerceu a função de vice-diretora de escola, como tempo de efetivo exercício do magistério, lapso temporal a ser considerado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
Ressaltou, outrossim, entendimento quanto à extensão das funções de docência, que abrange, além das atividades específicas de sala de aula, também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. In verbis:
Sobre o alargamento do entendimento acerca das funções de docência, para incluir além das atividades específicas de sala de aula também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar tem se manifestado favoravelmente TRF4 da 4º Região conforme abaixo:
(…) De fato, a partir do julgamento da ADI 3772, restou assentado que as funções de coordenação, assessoramento pedagógico e direção de unidade escolar, integram o conceito de docência educação infantil, fundamental e médio, conforme ementa abaixo transcrita:
(…) No tocante à aplicabilidade do julgado os precedentes jurisprudenciais indicam a retroatividade da lei, de modo a considerar os períodos prestados anteriormente à edição, bem como à EC 20/98, pois não veio a criar, nem tolher direito, mas explicitar e abranger o termo 'funções de magistério'. É o que se vê no caso a seguir:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ART. 56 DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade. 2. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora. (TRF4 5002136-78.2011.404.7103, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 27/06/2012).
Assim, não apenas o professor de sala de aula, mas também aqueles que detenham função de preparação de aulas, correção de provas, atendimento aos pais e alunos, coordenação e assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar podem ser incluídos para fazer jus à aposentadoria especial de professor aos 25 anos (se mulher).
(…)
Em 31/12/2020, a segurada:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (82 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
Não tendo sido interpostos recursos voluntários pelas partes, e na ausência de elementos de convicção capazes de infirmar as conclusões sentenciais, opina-se pela integral manutenção da decisão em segunda instância.
Com efeito, a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco anos), como no caso da impetrante, que é do sexo feminino, não só se aplica aos professores de sala de aula, como também àquelas que exerçam função administrativa que envolva atendimento aos pais e aos alunos, assessoramento, coordenação pedagógica, e a própria direção da escola. Nessa linha de entendimento, confira-se recente precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REQUISITOS. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 29.10.2008, no julgamento da ADI 3772, decidiu que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001149-35.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)
A sentença, portanto, deve ser mantida integralmente, o que leva ao desprovimento da remessa oficial.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5006121-45.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VICE-DIRETORA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Concede-se aposentadoria especial ao professor, do sexo feminino, que comprove 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na educação básica, a qual não se refere apenas aos professores de sala de aula, como também diz respeito àquelas atividades que envolvem atendimento aos pais e aos alunos, assessoramento, coordenação pedagógica, e à própria direção da escola.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5006121-45.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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