Remessa Necessária Cível Nº 5007830-52.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: MARISTELA BEATRIS LOEBLEIN SCHONARTH (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi proferida sentença concedendo ordem, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência e, de acordo com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo impetrado por Maristela Beatris Loeblein Schonarth em face do Chefe da Agência - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Venâncio Aires, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.158.775-0).
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Decadência
Na sentença, foi afastada a alegação de decadência de 120 dias para a impetração, em razão de não se haver comprovado a efetiva cientificação do segurado acerca do indeferimento do benefício.
Ante a ausência de novos elementos a esse respeito, deve ser mantida a sentença nesse tópico.
Pedido de aposentadoria
Quanto ao pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria, também deve ser mantida a sentença, que considerou os períodos incontroversos, já registrados na via administrativa.
Confira-se, abaixo, tabelas analíticas:
ata de Nascimento | 05/08/1977 |
Sexo | Feminino |
DER | 22/07/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 9 meses e 12 dias | 106 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 8 meses e 24 dias | 117 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 8 meses e 9 dias | 357 carências |
Até 31/12/2019 | 29 anos, 9 meses e 26 dias | 358 carências |
Até a DER (22/07/2020) | 30 anos, 4 meses e 18 dias | 365 carências |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 9 meses e 12 dias | 106 | 21 anos, 4 meses e 11 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 5 meses e 25 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 8 meses e 24 dias | 117 | 22 anos, 3 meses e 23 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 8 meses e 9 dias | 357 | 42 anos, 3 meses e 8 dias | 71.9639 |
Até 31/12/2019 | 29 anos, 9 meses e 26 dias | 358 | 42 anos, 4 meses e 25 dias | 72.2250 |
Até a DER (22/07/2020) | 30 anos, 4 meses e 18 dias | 365 | 42 anos, 11 meses e 17 dias | 73.3472 |
Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 21 dias).
Em 22/07/2020 (DER), a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 26 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Logo, deve ser mantido o reconhecimento do direito à aposentadoria nos termos do artigo 17 da Emenda Constituicional nº 103.
Correção monetária
Relativamente às parcelas vencidas a partir da impetração, deve ser aplicada correção monetária conforme abaixo especificado.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Com efeito, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003620745v12 e do código CRC 26ff817b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:51:0
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:09.
Remessa Necessária Cível Nº 5007830-52.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: MARISTELA BEATRIS LOEBLEIN SCHONARTH (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003620746v3 e do código CRC 4f13cf0e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/11/2022, às 20:51:0
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5007830-52.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: MARISTELA BEATRIS LOEBLEIN SCHONARTH (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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