Remessa Necessária Cível Nº 5000656-52.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ANDRE LAMARTINI DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: HELENA DE FREITAS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi proferida sentença concedendo a ordem, nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) Determinar à autoridade impetrada que anule o ato de cessação do pagamento do benefício do impetrante e proceda o restabelecimento do benefício assistencial (NB 1871760698) com pagamento das parcelas desde a cessação 09/2021, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da fundamentação.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
O benefício do impetrante, embora ativo, teve suspenso o pagamento das prestações em razão da exigência da regularização acerca da nomeação de curador. Ao prestar informações, assim se manifestou a autoridade coatora (
):Informamos que o benefício nº 1871760698 foi suspenso em 16/02/2022 por não apresentação de curatela. Na concessão do benefício foi incluído administrador provisório até a apresentação de curatela provisória ou documentação judicial para a representação do impetrante. Na concessão do benefício foi incluída a mãe como administradora provisória para que fosse providenciada a curatela e até o momento não foi apresentado o Termo de Curatela. O que está faltando no benefício é a renovação do representante legal visto que o impetrante deve ser representado por curador junto ao INSS. Não há até o presente momento nenhum pedido de inclusão de Curador no Gerenciador de Tarefas do INSS.
Ocorre que, conforme alegado e não contestado, a mãe e ora representante do impetrante "(...) apesar da idade de 86 anos, é pessoa totalmente lúcida e capaz na representação de seu filho, não havendo motivo para que o requerido suspendesse o benefício do autor, sob a exigência de apresentação de curatela".
É incontroverso que, na época dos fatos (cessação dos pagamentos) ainda não havia sido nomeado, judicialmente, curador.
No entanto, no processo 50098666920184047112, no qual foi reconhecido o direito ao benefício assistencial, a mãe do impetrante, assim como na presente ação, atuou como representante. Tal circunstância, na pendência da formalização da curatela, é suficiente para que se viabilize à mãe do beneficiário atuar perante o INSS para assegurar os direitos pertinentes ao seu filho. Aliás, o fato de se tratar de pessoa idosa, como bem colocado no parecer do Ministério Público Federal (
), torna mais evidentes a vulnerabilidade do grupo familiar e a relevância do benefício assistencial para a sua subsistência.Ou seja, mostra-se razoável que se mantenha a mãe do impetrante na condição de administrador provisório para a representá-lo perante o INSS, até que se conclua o processo de curatela.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000656-52.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ANDRE LAMARTINI DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: HELENA DE FREITAS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. benefício assistencial. beneficiário incapaz. representante legal.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É indevida a suspensão do pagamento de prestações de benefício assistencial a incapaz, apenas em razão da ausência de curador formalmente nomeado, à conta de a progenitora do beneficiário atuar como administrador provisório perante o INSS e como representante legal em demandas judiciais.
3. Violação de direito líquido e certo evidenciado por circunstâncias que demonstram o alto grau de vulnerabilidade do grupo familiar e a relevância do benefício para sua subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003616169v4 e do código CRC 87ffd80d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000656-52.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: ANDRE LAMARTINI DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SIMONI ROUSENO (OAB RS087621)
PARTE AUTORA: HELENA DE FREITAS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SIMONI ROUSENO (OAB RS087621)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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