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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. TRF4. 5000656-52.2022.4.04.7112

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. É indevida a suspensão do pagamento de prestações de benefício assistencial a incapaz, apenas em razão da ausência de curador formalmente nomeado, à conta de a progenitora do beneficiário atuar como administrador provisório perante o INSS e como representante legal em demandas judiciais. 3. Violação de direito líquido e certo evidenciado por circunstâncias que demonstram o alto grau de vulnerabilidade do grupo familiar e a relevância do benefício para sua subsistência. (TRF4 5000656-52.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000656-52.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ANDRE LAMARTINI DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: HELENA DE FREITAS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi proferida sentença concedendo a ordem, nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade impetrada que anule o ato de cessação do pagamento do benefício do impetrante e proceda o restabelecimento do benefício assistencial (NB 1871760698) com pagamento das parcelas desde a cessação 09/2021, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da fundamentação.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

O benefício do impetrante, embora ativo, teve suspenso o pagamento das prestações em razão da exigência da regularização acerca da nomeação de curador. Ao prestar informações, assim se manifestou a autoridade coatora (evento 22, DOC1):

Informamos que o benefício nº 1871760698 foi suspenso em 16/02/2022 por não apresentação de curatela. Na concessão do benefício foi incluído administrador provisório até a apresentação de curatela provisória ou documentação judicial para a representação do impetrante. Na concessão do benefício foi incluída a mãe como administradora provisória para que fosse providenciada a curatela e até o momento não foi apresentado o Termo de Curatela. O que está faltando no benefício é a renovação do representante legal visto que o impetrante deve ser representado por curador junto ao INSS. Não há até o presente momento nenhum pedido de inclusão de Curador no Gerenciador de Tarefas do INSS.

Ocorre que, conforme alegado e não contestado, a mãe e ora representante do impetrante "(...) apesar da idade de 86 anos, é pessoa totalmente lúcida e capaz na representação de seu filho, não havendo motivo para que o requerido suspendesse o benefício do autor, sob a exigência de apresentação de curatela".

É incontroverso que, na época dos fatos (cessação dos pagamentos) ainda não havia sido nomeado, judicialmente, curador.

No entanto, no processo 50098666920184047112, no qual foi reconhecido o direito ao benefício assistencial, a mãe do impetrante, assim como na presente ação, atuou como representante. Tal circunstância, na pendência da formalização da curatela, é suficiente para que se viabilize à mãe do beneficiário atuar perante o INSS para assegurar os direitos pertinentes ao seu filho. Aliás, o fato de se tratar de pessoa idosa, como bem colocado no parecer do Ministério Público Federal (evento 30, DOC1), torna mais evidentes a vulnerabilidade do grupo familiar e a relevância do benefício assistencial para a sua subsistência.

Ou seja, mostra-se razoável que se mantenha a mãe do impetrante na condição de administrador provisório para a representá-lo perante o INSS, até que se conclua o processo de curatela.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003616168v10 e do código CRC 7fe8c5f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:50:38


5000656-52.2022.4.04.7112
40003616168.V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000656-52.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ANDRE LAMARTINI DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: HELENA DE FREITAS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. benefício assistencial. beneficiário incapaz. representante legal.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. É indevida a suspensão do pagamento de prestações de benefício assistencial a incapaz, apenas em razão da ausência de curador formalmente nomeado, à conta de a progenitora do beneficiário atuar como administrador provisório perante o INSS e como representante legal em demandas judiciais.

3. Violação de direito líquido e certo evidenciado por circunstâncias que demonstram o alto grau de vulnerabilidade do grupo familiar e a relevância do benefício para sua subsistência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003616169v4 e do código CRC 87ffd80d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:50:38


5000656-52.2022.4.04.7112
40003616169 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000656-52.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: ANDRE LAMARTINI DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SIMONI ROUSENO (OAB RS087621)

PARTE AUTORA: HELENA DE FREITAS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SIMONI ROUSENO (OAB RS087621)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:09.

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