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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARTO PREMATURO. ...

Data da publicação: 07/07/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARTO PREMATURO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO RECÉM NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO. ADI Nº 6327. 1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo em ações nas quais se discute a concessão ou prorrogação de benefício previdenciário. 3. Nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327, referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 12/03/2020, é própria a prorrogação do pagamento de salário-maternidade naqueles casos nos quais houver prova quanto ao parto prematuro e a internação hospitalar superior a 02 (duas) semanas. (TRF4 5000689-26.2020.4.04.7140, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000689-26.2020.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ADRIANA DE MEDEIROS MACHADO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora pague o salário-maternidade à impetrante após 08/12/2020, prorrogando o benefício - em virtude de o parto ter sido prematuro - e estabelecendo, como novo termo inicial, a data da alta hospitalar de sua filha Cecília Machado Fagundes, ocorrida em 17/11/2020, com o desconto dos valores recebidos da empregadora no período de 17/11/2020 a 07/12/2020 (ev. 27).

Argumentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois, conforme se observa do relato da inicial, a parte autora é segurada empregada, e a prorrogação da licença-maternidade é de responsabilidade exclusiva do empregador. No mérito, alegou, em síntese, que não há previsão legal para a extensão da licença-maternidade pretendida, nem mesmo em se tratando de parto prematuro. Aduziu, também, violação ao princípio da precedência da fonte de custeio, equilíbrio financeiro e atuarial, e ao princípio da separação dos poderes (ev. 37).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (ev. 5 da apelação).

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a concessão ou prorrogação de benefício previdenciário.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Prorrogação do salário-maternidade em casos de parto prematuro

O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que não há fundamento legal para a prorrogação do salário-maternidade. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 2. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5000842-08.2018.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2019)

No entanto, com fundamento na decisão liminar proferida pelo Min. Edson Fachin, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327, referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 12/03/2020, há casos de tamanha gravidade que permitem a prorrogação do salário-maternidade. Os requisitos são o parto prematuro e a internação do recém nascido exceder a duas semanas, de modo que a licença passe a contar a partir do dia da alta hospitalar, oportunizando à mãe ficar com o bebê por efetivamente 120 dias. Confira-se:

Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família E do Estado de ter assegurado com "absoluta prioridade" o seu "direito à vida, à saúde, à alimentação", "à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar", além de colocálos a salvo de toda forma de negligência." (art. 227). Esse direito,no caso, confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos(qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna.

Assim, a partir do art. 6º e do art. 227 da CF, vê-se que há, sim, uma omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial.

E não se pode invocar o óbice do art. 195, § 5º: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

O benefício e sua fonte de custeio já existem. A Seguridade Social,deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social que “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

Ou seja, as contribuições previstas no art. 195 (e, complementarmente os impostos), à exceção daquela do art. 195, I, “a” , e do inciso II, devem ser destinadas ao tripé composto pelas ações da previdência, da assistência e da saúde. A proteção da maternidade, especialmente da gestante, da qual trata o salário-maternidade, encontra previsão expressa no art. 201, II, da CR, que disciplina a previdência. Se esta não lhe atender, a ação demandada será da saúde e/ou da assistência.

Essa ausência de previsão de fonte de custeio não foi óbice para extensão do prazo de licença à adotante, como decidido no RE 778889,Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, já citado. Assim como não é óbice a demandas de assistência médico-farmacêutica.

Trata-se enfim de levar a sério e compreender integralmente os compromissos assumidos constitucional e convencionalmente em prol da proteção à infância e à maternidade.

Assim, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.

O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida. Segundo o requerente:

“Ocorre que após o parto — sobretudo no Brasil, que registra o nascimento de 279.300 (duzentos e setenta e nove mile trezentos) bebês prematuros por ano e altos índices de complicações maternas gestacionais e pós-parto —, não são raros os casos que ensejam internação médico hospitalar subsequente da mãe e/ou da criança, que, em hipóteses extremas, pode perdurar meses.”

Assim, a cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição.

Nesse momento liminar, entendo que a concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves, e, portanto, àquelas internações que excederem o período de duas semanas previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Regulamento da Previdência Social, permitindo nesses casos a prorrogação do benefício e, assim, a contagem do termo inicial do período de 120 dias a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, oque ocorrer por último.

Na hipótese, a impetrante comprovou (a) o nascimento prematuro de sua filha Cecília Machado Fagundes, em 10/08/2020, com o diagnóstico de Meningite Bacteriana não especificada (CID10 G009) e de Hidrocefalia comunicante (CID10 G910), o que levou à internação da recém nascida imediatamente após o seu nascimento. A alta hospitalar, por sua vez, ocorreu meses após, em 17/11/2020 (ev. 1 – PRONT4/PRONT5).

Logo, em virtude das peculiaridades do caso em concreto, a sentença deve ser mantida, já que houve o nascimento prematuro com imediata internação hospitalar que excedeu duas semanas, motivo pelo qual o termo inicial da licença será a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último.

Nega-se provimento, portanto, à apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002558241v15 e do código CRC 9f37df50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/6/2021, às 16:59:57


5000689-26.2020.4.04.7140
40002558241.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000689-26.2020.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ADRIANA DE MEDEIROS MACHADO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARTO PREMATURO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO RECÉM NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO. ADI Nº 6327.

1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

2. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo em ações nas quais se discute a concessão ou prorrogação de benefício previdenciário.

3. Nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327, referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 12/03/2020, é própria a prorrogação do pagamento de salário-maternidade naqueles casos nos quais houver prova quanto ao parto prematuro e a internação hospitalar superior a 02 (duas) semanas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002558242v6 e do código CRC f7b6ee8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/6/2021, às 16:59:58


5000689-26.2020.4.04.7140
40002558242 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000689-26.2020.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ADRIANA DE MEDEIROS MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:00:59.

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