Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVI...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:32

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada de forma insuficiente, indefere requerimento de benefício, sem considerar postulações específicas quanto ao cômputo de tempo de serviço comum. (TRF4, RemNec 5008182-14.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008182-14.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado por Adão Oliveiira da Silva contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, para declarar a nulidade da decisão administrativa, determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença, reabra o processo administrativo protocolado sob n.º104325286 (NB 42/203.906.622-0) em 06/02/2024, e exare decisão fundamentada sobre a documentação apresentada pela impetrante, especialmente com relação ao período comum de 21/11/1988 a 15/12/1988 e profira nova decisão deferindo ou indeferindo o benefício.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.

A Procuradoria Regional da República não se manifestou-se pela manutenção da sentença.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos acolhe-se como razões de decidir (evento 18, DOC1):

(...)

Com efeito, no processo administrativo, o impetrante requereu o reconhecimento de atividade comum de 21/11/1988 a 15/12/1988 e apresentou documentos (CTPS, extrato do FGTS e PPP), anexados ao procedimento administrativo no ev. evento 1, PROCADM10

Como se vê, a autoridade coatora não declinou os motivos de fato e de direito pelos quais não reconheceu o período comum postulado, nem validou os documentos apresentados pelo impetrante, assim como não realizou exigência administrativa, limitando-se a alegar que foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares contantes no CNIS, com o que maculou o direito líquido e certo dessa de que seu direito seja examinado na forma do devido processo legal, sendo nula a respectiva decisão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DOS LABORES RURAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Afastada a preliminar de ausência de interesse processual alegada na sentença, porquanto o interesse processual da parte autora assenta-se no indeferimento do benefício pelo INSS. 3. Considerando que a autarquia deixou de considerar documentação ao intervalo rural postulado e que, de fato, existe um considerável rol de documentação comprobatória do exercício da atividade rural, legitima a reabertura do procedimento administrativo para reanálise das provas acostadas e eventual realização de justificação administrativa, caso não seja possível a ratificação da autodeclaração. 4. Concedida a segurança. (TRF4, AC 5017161-33.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

Portanto, o pedido é procedente.

De fato, o pronunciamento administrativo não observou as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em evidente prejuízo ao impetrante.

Com efeito, deve ser mantida a concessão de ordem para determinar a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento de benefício.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004791576v5 e do código CRC 56d3d2e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:35:26


5008182-14.2024.4.04.7108
40004791576.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008182-14.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. reabertura do processo administrativo. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada de forma insuficiente, indefere requerimento de benefício, sem considerar postulações específicas quanto ao cômputo de tempo de serviço comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004791577v5 e do código CRC f6037695.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:35:26


5008182-14.2024.4.04.7108
40004791577 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5008182-14.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!