Remessa Necessária Cível Nº 5004968-04.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: PAULO AUGUSTO RODRIGUES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Paulo Augusto Rodrigues impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que determinou o arquivamento do processo administrativo, no qual o impetrante requereu a obtenção de aposentadoria. Alegou que o processo foi arquivado sem considerar os esclarecimentos e os documentos juntados, em atendimento a carta de exigências. Pediu a concessão de ordem no sentido de determinar a reabertura do processo administrativo.
Sobreveio sentença concedendo a segurança e julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança e determinando à autoridade impetrada que proceda a reabertura do processo administrativo da impetrante e promova a análise/conclusão/julgamento do pedido de aposentadoria por tempo de conbtribuição, Protocolo n. 173603857, encaminhado pelo Impetrante conforme os documentos originalmente apresentados e os juntados de forma complementar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
O processo administrativo de titularidade do impetrante foi arquivado ao fundamento de que não se teria atendido às exigências formuladas (
, p. 133).No entando, não foram levados levados em consideração as informações e os documentos apresentandos pelo impetrante, para o fim de atender à exigências encaminhadas pelo INSS (
, p. 69-130).Com efeito, está evidente a violação do direito ao contraditório e, por isso, a o despacho que determinou o arquivamento é nulo.
Assim, deve ser mantida a sentença, que determinou a reabertura do processo administrativo.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5004968-04.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: PAULO AUGUSTO RODRIGUES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. reabertura do processo administrativo. violação do direito ao contraditório. DEspacho ADMINISTRATIVo NULo.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nulo o despacho que determinou o arquivamento, sem considerar as informações e os documentos apresentados pelo requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5004968-04.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: PAULO AUGUSTO RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): carlos djalma silva da rosa
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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