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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. DESP...

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. DESPACHO ADMINISTRATIVO NULO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nulo o despacho que determinou o arquivamento, sem considerar as informações e os documentos apresentados pelo requerente. (TRF4 5004968-04.2022.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004968-04.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: PAULO AUGUSTO RODRIGUES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Paulo Augusto Rodrigues impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que determinou o arquivamento do processo administrativo, no qual o impetrante requereu a obtenção de aposentadoria. Alegou que o processo foi arquivado sem considerar os esclarecimentos e os documentos juntados, em atendimento a carta de exigências. Pediu a concessão de ordem no sentido de determinar a reabertura do processo administrativo.

Sobreveio sentença concedendo a segurança e julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança e determinando à autoridade impetrada que proceda a reabertura do processo administrativo da impetrante e promova a análise/conclusão/julgamento do pedido de aposentadoria por tempo de conbtribuição, Protocolo n. 173603857, encaminhado pelo Impetrante conforme os documentos originalmente apresentados e os juntados de forma complementar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

O processo administrativo de titularidade do impetrante foi arquivado ao fundamento de que não se teria atendido às exigências formuladas (evento 10, DOC4, p. 133).

No entando, não foram levados levados em consideração as informações e os documentos apresentandos pelo impetrante, para o fim de atender à exigências encaminhadas pelo INSS (evento 10, DOC4, p. 69-130).

Com efeito, está evidente a violação do direito ao contraditório e, por isso, a o despacho que determinou o arquivamento é nulo.

Assim, deve ser mantida a sentença, que determinou a reabertura do processo administrativo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590190v3 e do código CRC 4268b5d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:50:52


5004968-04.2022.4.04.7102
40003590190.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004968-04.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: PAULO AUGUSTO RODRIGUES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. reabertura do processo administrativo. violação do direito ao contraditório. DEspacho ADMINISTRATIVo NULo.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nulo o despacho que determinou o arquivamento, sem considerar as informações e os documentos apresentados pelo requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590191v3 e do código CRC 40caa4ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:50:52


5004968-04.2022.4.04.7102
40003590191 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004968-04.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: PAULO AUGUSTO RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): carlos djalma silva da rosa

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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