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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONT...

Data da publicação: 27/02/2023, 11:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A indenização de contribuições previdenciárias, mediante recolhimento de GPS, deve ser computada como carência e tempo de contribuição, levando-se em conta as competências a que se refere. 2. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que o requerimento de aposentadoria seja novamente analisado, levando-se em conta as competências contempladas na indenização de contribuições. (TRF4 5012543-45.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012543-45.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ROBERTO RECH (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual foi proferida sentença concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura de processo administrativo e conclua a nova análise do requerimento administrativo no prazo de 30 dias. O MM. Juiz Federal fundamentou que para a análise do requerimento de aposentadoria deve ser considerado o valor indenizado, mediante recolhimento de GPS, referente às competências de 08/2000, 12/2000 a 07/2001, 11/2001 a 05/2002, 07/2002 e 02/2003.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em decorrência da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Acolhem-se como razões de decidir as fundamentações postas na sentença, nos seguintes termos:

No caso dos autos, gravita a controvérsia em torno da possibilidade de reabertura do processo administrativo para análise de documentação da impetrante, a fim de comprovar período não computado para fins de concessão de benefício.

No caso concreto, segundo informou o próprio INSS (evento 10 - PROCADM2, p. 155-159), in verbis:

4.4 Em razão disso, a contribuição dos meses 08/2000, 12/2000 a 07/2001, 11/2001 a 05/2002, 07/2002 e 02/2003, por ter sido quitada em 29/05/2020, não foi considerada no tempo apurado até 13/11/2019.

...

8. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido não houve a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, considerando que o(a) Requerente ainda não completa os requisitos para a concessão do benefício.

O pagamento da GPS foi efetivado e comprovado no CNIS do processo administrativo (evento 01 - PROCADM6, p. 43-44).

As normas internas (portarias, instruções normativas, ordens de serviço, etc.) do Impetrado que vedam a consideração do período indenizado (ou com recolhimento em atraso) de período reconhecido de desempenho de atividade que determina a filiação obrigatória é flagrantemente equivocada, consoante pacífica jurisprudência do Eg. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, para que seja considerada a sua concordância com a reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida. (TRF4 5001382-47.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5038556-33.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Assim sendo, considerando a realidade estrutural das Agências da Previdência Social e o crescente número de ações semelhantes à presente no Vale do Sinos (as quais determinarão a análise "preferencial" em relação aos demais requerimentos administrativos), fixo prazo de 30 (trinta) dias para a reabertura, análise e conclusão do processo administrativo, excluindo-se deste prazo eventuais períodos que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências a cargo do segurado,

Desta forma, deverão, ainda, ser computados os períodos regularmente indenizados (08/2000, 12/2000 a 07/2001, 11/2001 a 05/2002, 07/2002 e 02/2003), tendo validade e cômputo para as regras de aposentação antes da EC 103/2019, bem como suas regras de transição – de acordo com o melhor benefício devido ao segurado, sendo-lhe assegurados os efeitos financeiros a partir da DER (10/06/2022).

Os períodos reconhecidos, nos quais resta possibilitado o recolhimento em atraso ou indenização, como visto, incorporam-se ao patrimônio jurídico da pessoa segurada, devendo ser considerados nas respectivas datas para efeito de verificação do direito (adquirido) à concessão do benefício.

Ressalto, porém, que tal não implica que, uma vez reconhecido o direito à concessão do benefício, os efeitos financeiros retroajam à data do pedido (DER). Estes corresponderão à data do efetivo pagamento/recolhimento (trate-se de atraso, indenização ou complementação).

De fato, efetuada a indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria.

Dentre as inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que a indenização de contribuições só passariam a surtir efeito a partir do efetivo pagamento. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Assim, deve ser mantida a concessão da segurança.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003726521v8 e do código CRC bab0ef15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2023, às 15:4:25


5012543-45.2022.4.04.7108
40003726521.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012543-45.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ROBERTO RECH (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A indenização de contribuições previdenciárias, mediante recolhimento de GPS, deve ser computada como carência e tempo de contribuição, levando-se em conta as competências a que se refere.

2. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que o requerimento de aposentadoria seja novamente analisado, levando-se em conta as competências contempladas na indenização de contribuições.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003726522v4 e do código CRC 678ec7e3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2023, às 15:4:25


5012543-45.2022.4.04.7108
40003726522 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2023 A 10/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5012543-45.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: ROBERTO RECH (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2023, às 00:00, a 10/02/2023, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:02.

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