Remessa Necessária Cível Nº 5008880-52.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE DE ANDRADE (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Antônio José de Andrade impretrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Canoas, em razão da demora na apreciação de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, protocolizado em 13 de dezembro de 2016 (NB 180.894.693-3), sem resposta até ajuizamento do presente feito (19 de julho de 2017).
Após manifestação do Ministério Público Federal, foi entregue sentença pela concessão da segurança, determinando-se à Autoridade impetrada que se proceda à análise e conclusão do pedido administrativo referente ao processo NB 180.894.693-3.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Por força da remessa oficial, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
VOTO
Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está jungida.
Observe-se que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX - do dever de decidir, que assim determina:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a ordem, já cumprida, inclusive, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 15 - Origem).
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000629496v3 e do código CRC b6a0d7b2.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5008880-52.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE DE ANDRADE (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. mandado de segurança. requerimento de benefício previdenciário na via administrativa. DEMORA NA ANÁLISE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado.
3. O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000629498v3 e do código CRC d7a4cce0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5008880-52.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE DE ANDRADE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GRAZIELA BETIATTO DE CARVALHO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 20/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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