Apelação/Remessa Necessária Nº 5015088-81.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUCAS EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELADO: KETELIN RODRIGUES ANDRADE (Pais) (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Lucas Eduardo Andrade dos Santos, incapaz, representado por Ketelin Rodrigues Andrade, impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine a imediata análise do requerimento de concessão de benefício assistencial, protocolizado em 13.6.2019, ainda sem resposta, até o momento da impetração (22.12.2019). Pediu liminar.
O pedido liminar foi deferido, para determinar a conclusão do requerimento administrativo no prazo de 30 dias.
Prestadas as informações e oferecido o parecer pelo Ministério Público Federal, foi entregue sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, reafirmando seu caráter liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, contados a partir de sua intimação, a apresentação da decisão do pedido administrativo formulado pela impetrante em litígio nestes autos.
Tendo em vista, outrossim, o comportamento da Autarquia ré no tocante ao cumprimento das decisões judiciais, sendo flagrante o desrespeito, não apenas à decisão, mas também à lei, entendo que a situação, desde já, deve receber severo tratamento, o qual contenha, ainda, caráter pedagógico, com a finalidade de evitar sua reiteração.
Assim, deverá a Autarquia ré, no prazo de 20 dias (no caso de juizado especial) ou 32 dias (no caso de procedimento comum), implantar o provimento ou cumprir a ordem aqui deferida, sob pena de multa progressiva pelo descumprimento, fixada, inicialmente, em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia e, desde já, majorada, pelo dobro, progressivamente, a cada 10 (dez) dias, limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC.
A incidência da multa começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação desta decisão, e seu termo final ocorrerá somente quando demonstrado o integral cumprimento.
Observo que o prazo deve ser suspenso se a análise depender de providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou. Preliminarmente arguiu a necessidade de inclusão como autoridade coatora do coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal em Florianópolis/sc na qualidade de litisconsorte. Alegou que a postulação da impetrante importa em que seu pedido seja examinado, alterando-se, indevidamente, a ordem de pedidos em fila de espera. Argumentou acerca do colapso do sistema e aponta que já estão sendo tomadas medidas para a redução do prazo de espera para a solução dos requerimentos administrativos. Afirmou que deve ser considerado como prazo razoável para a conclusão de requerimento administrativo, o decurso de 180 dias. Defendeu que não houve ilegalidade ou abuso de autoridade e que deve ser levada em conta a reserva do possível. Sustentou, ainda, haver ausência de razoabilidade na fixação de multa para cumprimento da obrigação em intervalo inferior a quarenta e cinco dias. Pediu a reforma da sentença.
Processado o recurso, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também em razão da remessa oficial.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Legitimidade passiva. Litisconsórcio passivo necessário inexistente.
A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 que, a par de instituir, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), programas de análise de benefícios com irregularidade e de revisão de benefícios por incapacidade, dispôs ainda modificações nas Leis n. 8.212 e n. 8.213, e, no que é de particular interesse para o presente processo, procedeu a alterações na carreira de Peritos Médicos.
Destaquem-se as seguintes disposições legais contidas na Lei n. 13.846:
Art. 18. O cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei n. 11.907, de 2 fevereiro de 2009, passa a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal.
Art. 19. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata esta Lei, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei n. 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei n. 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia.
Esta reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
Com a redação dada também pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, o art. 30, §3º, I, da Lei n. 11.907 comete privativamente aos servidores que exercem os cargos de Perito Médico Federal, as atribuições de (a) emitir parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; (b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; (c) a caracterização da invalidez; e (d) a auditoria médica.
A instrução de processos administrativos referentes à concessão e à revisão de benefícios previdenciários e o assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial do Instituto Nacional do Seguro Social (autarquia federal), também lhes competem (art. 30, §3º, II e III, da Lei 11.907).
Todavia, não lhes cabe responder pela omissão aqui impugnada.
O art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016, prevê, in verbis: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
A compreensão desta definição legal nunca poderia, no caso concreto, levar à conclusão de que o retardamento da resposta administrativa do INSS, na medida em que constitua omissão da Administração Pública, se deva imputar a pessoa que integra quadro técnico e destituído de qualquer ônus funcional de assumir a ilegalidade apontada pela parte impetrante.
Nos termos do Decreto n. 9.746, de 8 de abril de 2019, que aprovou a nova estrutura regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, incumbe às suas unidades descentralizadas supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e a manutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em nefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria de Benefícios e pela Diretoria de Atendimento. Competem-lhes, também, acompanhar, junto às Gerências-Executivas, a execução das atividades destinadas ao monitoramento operacional dos benefícios (art. 16, XIV e XV).
Quando o enfoque das atribuições recai sobre os cargos, o mesmo Decreto n. 9.746, de 8 de abril de 2019, em seu art. 18, literalmente dispõe: Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores Regionais, aos Corregedores Regionais, aos Procuradores Regionais, aos Procuradores Seccionais, aos Gerentes de Agência da Previdência Social e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INSS.
Assim, ainda que possa recorrer a auxílio técnico especializado de servidores que não pertencem a seu próprio quadro de pessoal, é da privativa competência do INSS responder, na medida das atribuições acima delineadas, a respeito de todo excesso de prazo que se verifique na análise de requerimentos administrativos de concessão ou de revisão de benefícios previdenciários e assistenciais que exclusivamente lhe competem deferir e manter.
De acordo com a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo, considera-se autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão (art. 1º, §2º, III).
Os servidores peritos têm sua atuação circunscrita a questões científicas, sobretudo de ordem médica ou ocupacional, sem qualquer elevação de ingerência direta na afirmação oficial de resposta a requerimentos, de pessoas interessadas, dirigidos ao INSS.
A inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal deve ser rejeitada porque não se encontra dentro de suas atribuições senão as relacionadas à coordenação técnica e administrativa das atividades de perícia médica (cf. a partir do que dispõe o art. 77 do Decreto n. 9.745).
O INSS alega que a omissão impugnada no writ decorreria da necessidade da prática de ato complexo, o que aparentemente parte da equivocada compreensão de que seriam necessárias duas manifestações de vontade para a validade do ato administrativo que a impetrante aguarda por tempo que afirma ser excessivo.
Sobre o assunto, José dos Santos Filho (in Manual de Direito Administrativo – 25a ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 129-130) firmou distinção importante:
"O problema surge quando se tem que caracterizar os atos cujo processo de formação reclama a intervenção da vontade de mais de um órgão ou agente administrativo.
Apesar das divergências, parece-nos que se possam subdividir tais atos em complexos e compostos.
Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF).
Já os atos compostos não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio. Exemplo: um ato de autorização sujeito a outro ato confirmatório, um visto. (o grifo não é do texto original)
No que toca aos efeitos, temos que os atos que traduzem a vontade final da Administração só podem ser considerados perfeitos e acabados quando se consuma a última das vontades constitutivas de seu ciclo. Embora, nos atos compostos, uma das vontades já tenha conteúdo autônomo, indicando logo o objetivo da Administração, a outra vai configurar-se, apesar de meramente instrumental, como verdadeira condição de eficácia.”
O ato administrativo que defere ou indefere benefício previdenciário, ou ainda, a sua revisão, não pode ser classificado como ato complexo. É ato que provêm do exercício de competência privativa do Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que, possa depender para a sua fundamentação de parecer, de perícia, de laudo ou até mesmo do encadeamento de outros atos praticados dentro ou fora da estrutura administrativa da autarquia federal.
A instrução do processo administrativo e a sua decisão em 30 (trinta) dias, conforme o art. 49 da Lei n. 9.784, de modo a assegurar a cada interessado o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal é atuação exigível exclusivamente, aqui, do INSS.
Fundado o mandado de segurança exclusivamente na inexistência de oportuna decisão administrativa a requerimento de concessão ou revisão de benefício previdenciário, deve a impetração ser dirigida apenas ao INSS.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, que é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos (arts. 11 e 48, da Lei 9.784).
Assim, observada a competência do INSS, autarquia federal vinculada ela mesma ao Ministério da Economia (art. 1º, caput, do Anexo I do Decreto n. 9.746), para o qual se deu apenas a transposição de cargos de servidores público no quadro próprio de pessoal, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Demora na análise do pedido administrativo
Inexiste, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.
Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784/99), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos (negritei)
O requerimento que se pretende impulsionar foi protocolizado em 24.5.2019.
Não obstante as alegações do INSS, a conclusão da análise do requerimento administrativo somente ocorreu após o esgotamento do prazo de 120 dias (evento 36), objeto de deliberação no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019.
Além disso, o princípio do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com esse fundamentos, estão superadas as alegações de preterição de outros requerimentos, colapso do sistema e reserva do possível.
Portanto, merecem ser desprovidas a apelação e a remessa oficial, e mantida a sentença que fixou prazo de 30 dias para o exame do requerimento da impetrante.
Multa diária
A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.
Por esse motivo, embora estivesse, até o presente momento, exigindo a intimação pessoal do agente público para o fim de considerar lícita a exigência da sanção imposta, partindo-se do pressuposto de não caber a imposição prévia da multa antes de materializar-se o descumprimento, revejo a posição para considerar exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AG 5021484-36.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do TRF4. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5032407-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante. (TRF4, AG 5022834-59.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/08/2020)
Demais, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, é suficiente a intimação do representante judicial do INSS.
Valor da multa
No que se refere ao seu valor, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Nesse sentido: AC 5004913-10.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 25/06/2019; AG 5007537-46.2019.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 21/05/2019; AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018.
Assim, a multa arbitrada na sentença deve ser ajustada, limitando-a ao valor de R$ 100,00 ao dia.
Do prazo para cumprimento da ordem
Defende o INSS que o prazo deferido a patir do qual passaria a incidir a multa, seria muito exíguo, devendo ser ampliado para pelo menos 45 dias. Todavia, não assiste razão ao apelante.
Conforme já fundamentado, os prazos estabelecidos na origem se mostram razoáveis pois, especialmente porque já ultrapasso o prazo de 120 dias desde a protocolização do requerimento.
Logo, estando em mora a autarquia no cumprimento de sua obrigação, não tem acolhida a pretensão da apelante em dilatar ainda mais o prazo para o cumprimento da ordem.
Por fim, registre-se que, na espécie, a cominação de multa foi condicionada apenas à hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Então, se algum impedimento de ordem técnica ou logística ocorrer, deverá o juízo ser informado, situação em que será avaliada a existência ou não de descumprimento a ensejar a aplicação da penalidade.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265670v2 e do código CRC b119839f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/12/2020, às 20:8:29
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015088-81.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUCAS EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELADO: KETELIN RODRIGUES ANDRADE (Pais) (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265671v4 e do código CRC 4b02c8ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015088-81.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUCAS EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA BADO (OAB RS111561)
APELADO: KETELIN RODRIGUES ANDRADE (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA BADO (OAB RS111561)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/01/2021 04:00:56.