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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔ...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão, computando-se como tempo de contribuição o período de atividade rural indenizado. 2. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, se o pagamento da respectiva indenização ocorreu após 1º de julho de 2020. (TRF4, AC 5011673-97.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011673-97.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVANIA HEIN BOHN DE FREITAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Ivânia Hein Bohn impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de ordem que determine à autoridade coatora: a) a reabertura do processo administrativo, para que seja computado o período rural de 1.11.1991 a 31.12.1998 como tempo de contribuição, para o implemento do requisito de 28 anos até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, e b) que defira, com imediata implantação, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23.2.2022).

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial. Fundamentou o MM. Juiz Federal Substituto que o período de atividade rural de 1.11.1991 a 31.12.1998 foi reconhecido e computado como carência. Ressaltou que a insurgência da impetrante diz respeito ao mérito do ato administrativo, o que exigiria o revolvimento do conjunto probatório. Concluiu anotando que o mandado de segurança não é a via adequada para discussão trazida nos autos.

Da sentença de improcedência, recorreu a impetrante, repisando o pedido inicial. Subsidiariamente, pediu que seja concedida a segurança para anular a decisão adminstrativa e determinar o reexame do requerimento administrativo, considerando-se como carência o período de atividade rural de 1.11.1991 a 31.12.1998.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

VOTO

Em suma, a impetrante alegou que o período de atividade rural de 1.11.1991 a 1998 não foi computado como carência e, por isso, seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 23.2.2022, teria sido indevidamente indeferido.

A decisão administrativa foi prolatada nos seguintes termos:

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea "b", inc. II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 30 anos 07 meses e 28 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER.
2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto n.º 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos.
3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuições. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Especial, e todos foram enquadrados pelo aproveitamento de períodos analisados em requerimento anterior, importados para o presente benefício e com reanálise dispensada, nos termos do item 3 do Memorando-Circular Conjunto n.º 24 DIRBEN/DIRSAT, de 25/07/2017.
5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram integralmente reconhecidos.
6. Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e/ou informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito pleiteado.
7. No presente requerimento, houve a necessidade de realização de procedimentos adicionais;
8. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido.
9. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

Não obstante a expressão "integralmente reconhecidos" (tópico 5), ao se referir ao período rural, não me parece que tenha sido efetivamente computado como carência.

No resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição, até 10.10.2018, do evento 1, DOC8, p. 48 a 50, consta, apenas, o período de atividade rural de 3.11.1990 a 31.10.1991 (reconhecido administrativamente e não computado como tempo de contribuição).

Em relatório subsequente, o período de exercício de atividade rural de 1.11.1991 a 31.12.1998 (cerne da presente lide) constou com a anotação "periodo rural indenizado" (evento 1, DOC8, p. 51).

Ocorre que, mais adiante, no evento 1, DOC8, p. 56 e 57, em relatório do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), há o registro do período de 1.11.1991 a 31.12.1998, com a anotação de vínculo como contribuinte individual, seguido da observação "IDESINDEXA". No rodapé do relatório, é esclarecido que IDESINDEXA significa que a(s) contribuição da(s) competência(s) foi (foram) desindexada(s). Ou seja, o período indenizado não foi computado como carência, o que se pode confirmar no resumo de documentos (até 23.2.2022 - DER) do evento 1, DOC8, p. 58 a 60, impresso em 25.6.2022 (para o período rural em comento a carência foi computada como "zero").

Com efeito, apesar da expressão "os períodos requeridos foram integralmente reconhecidos", constante na decisão administrativa, é evidente que o período de atividade rural de 1.11.1991 a 31.10.1998 não foi computado como carência.

Embora não se tenha identificado a razão da anotação "IDESINDEXA" para o período rural indenizado, há a indicação de que sua supressão para o cômputo da carência se tenha dado em razão de interpretação dada às inovações trazidas pelo Decreto 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/99 (Portaria INSS nº 1382, DE 19/11/2021).

Ocorre que, efetuada a indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria.

Dentre as inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para uma interpretação restritiva, no sentido de que a indenização de contribuições só passariam a surtir efeito a partir do efetivo pagamento. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Com efeito, verifica-se a ocorrência de violação de direito líquido e certo da impetrante, à medida em que não houve o cômputo de período de atividade rural indenizado.

Logo, deve ser parcialmente concedida a ordem para determinar a reabertura do processo administrativo, para que seja efetuada uma nova análise do requerimento de aposentadoria.

De outra parte, não é possível que se determine a concessão do benefício, tendo em conta que ultrapassaria o limite da jurisdição a ser prestada em sede de mandado de segurança.

Conclusão

Apelação parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança e: a) anular a decisão administrativa que indeferiu o benefício; b) determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo, considerando-se como tempo de contribuição e carência o período de exercício de atividade rural, de 1.11.1991 a 31.12.1998.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684724v22 e do código CRC ddd0c754.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/3/2023, às 15:40:26


5011673-97.2022.4.04.7108
40003684724.V22


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011673-97.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVANIA HEIN BOHN DE FREITAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. reabertura de processo administrativo. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão, computando-se como tempo de contribuição o período de atividade rural indenizado.

2. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, se o pagamento da respectiva indenização ocorreu após 1º de julho de 2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5011673-97.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: IVANIA HEIN BOHN DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GRAZIEMA MELO SAMUEL (OAB RS088439)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:31.

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