Apelação/Remessa Necessária Nº 5005467-58.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VANETE MUHL BOGORNI (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Vanete Muhl Bogorni impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no processo administrativo e determinar à autoridade coatora que:
(a) reabra a instrução processual, emita a GPS para o pagamento da indenização relativa às competências de 01/01/2002 a 31/12/2007, observado o disposto no art. 239, § 8º-A, do Decreto nº 3.048/99, no tocante ao período anterior a competência 10/1996 e
(b) analise os requisitos inerentes ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a consideração do período indenizado (inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores) e, consequentemente, profira nova decisão fundamentada.
Da sentença de parcial procedência, recorreu o INSS. Alegou que o direito adquirido à aposentadoria somente existirá após a indenização das contribuições. Ressaltou que a indenização tem caráter constitutivo, o que torna inviável que a data de início do benefício seja anterior ao pagamento da indenização. Subsidiariamente, pediu que os efeitos financeiros do benfício se iniciem somente a partir da data do pagamento. Por fim, destacou que, para o fim de se obter aposentadoria por tempo de contribuição, não deve ser considerado o período de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, a partir de novembro de 1991, em razão de não ter havido o recolhimento de contribuições.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.
VOTO
A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos acolho como razões de decidir:
No caso, consta no processo administrativo decisão que evidencia ter havido o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor no período posterior a 11/1991 e que o interregno não restou computado para fins previdenciários pela seguinte razão (
- pág. 35/36):CONCLUSAO RATIFICAÇÃO
Com base no conjunto de instrumentos ratificadores constantes do processo, é possível reconhecer o(s) período(s) autodeclarado(s) a partir dos 08 anos de idade. É possível reconhecer também o período de atividade de 01/2002 a 12/007 com base no instrumento ratificador em nome próprio.
(...)
6 Assim, ainda que se oportunize a indenização do período a partir de 11/1991, o mesmo não será computado para cálculo do tempo de contribuição até 13/11/2019, e o(a) requerente permanecerá tendo 24 anos 04 meses e 26 dias até a Publicação da EC 103/2019, impedindo o enquadramento em qualquer das regras de transição trazidas pela EC 103/2019. Portanto, deixamos de oportunizar o recolhimento da indenização neste processo, pois não alteraria o resultado do requerimento. O(a) segurado(a) poderá, se for do seu interesse, requerer a indenização do período (já devidamente reconhecido) em processo apartado (Acerto de Vínculos e Remunerações - Serviço disponível no MEU INSS)
É dizer, apesar de reconhecer o exercício da atividade, entendeu que tais competências só poderiam ser computadas a partir do recolhimento da indenização, o que, por consequência, inviabilizaria o cômputo desse período para fins de análise das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19.
Tal entendimento administrativo tem origem no Decreto nº 10.410/20 e no Comunicado da Divisão de Benefícios do INSS (DIVBEN) de 23/04/2021, no sentido de que "o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 01/07/2020, não dará direito à aposentadoria nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/19".
Referida interpretação, todavia, cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS, não possui base legal. A Lei nº 8.212/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, levando à conclusão de que a interpretação anterior é que deve prevalecer, ou seja, as contribuições recolhidas em atraso devem ser computadas como tempo de contribuição em favor do segurado. Nesse sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora considere como tempo de contribuição, inclusive para fins de apuração das regras transitórias da EC 103/2019, do período rural indenizado e profira nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 199.784.992-2, requerido em 10/11/2020. (TRF4 5015141-15.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP nº 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 4. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000245-30.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O art. 45-A da Lei 8.212/1991 autoriza o contribuinte individual a efetuar recolhimentos em atraso referentes a períodos de atividade remunerada alcançados pela decadência, que após a quitação do débito poderão ser contados como tempo de contribuição. 2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5030517-07.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021)
A despeito de o recolhimento ser realizado em momento posterior à data entrada em vigor da EC nº 103/19 (13/11/2019), o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Logo, eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização.
Em outras palavras, a contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Desta feita, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do período não encontra amparo legal, cabe a anulação da decisão proferida no processo administrativo.
Por consequência, deverá a autoridade administrativa reabrir a instrução processual, emitir a GPS para o pagamento da indenização relativa às competências de 01/01/2002 a 31/12/2007 (nos termos do pedido formulado).
Com relação ao período anterior a 12/10/1996, deverá ser observado o disposto no art. 239, § 8º-A, do Decreto nº 3.048/99, devendo valor devido ser apurado sem a incidência de juros e de multa.
Além disso, deverá a autoridade impetrada analisar os requisitos inerentes ao deferimento do benefício mediante a consideração do período que venha a ser indenizado como tempo de contribuição e, ao final, proferir nova decisão fundamentada.
Inviável, contudo, o acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contido na presente ação mandamental. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 11/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso concreto, somente pode ser realizado após ao pagamento das contribuições previdenciárias. Nesse contexto, não se mostra cabível a emissão de provimento jurisdicional (concessão de aposentadoria) condicionado ao recolhimento válido de contribuições, sob pena de ofensa ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. Destaque-se "consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4 é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada" (TRF4, APELREEX 0001998-39.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/06/2017).
De fato, efetuada a indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria.
Dentre as inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para uma interpretação restritiva, no sentido de que a indenização de contribuições só passariam a surtir efeito a partir do efetivo pagamento. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)
O pedido subsidiário, formulado na apelação, não merece ser conhecido. Isso porque a sentença não analisou acerca do momento em que iniciariam os efeitos financeiros da concessão do benefício.
A alegação de impossibilidade de cômputo do período de atividade rural, posterior a novembro de 1991, sem que tenha havido o recolhimento de contribuições, também não deve ser conhecida.
O objeto litigioso veiculado na ação diz respeito à indenização de contribuições, contemplando-se, exatamente, período de atividade rural exercido após novembro de 1991, além do direito ao seu cômputo para efeito de carência e tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria. A sentença restringiu-se a esses limites.
Assim, também quanto a este tópico, não há interesse recursal.
Conclusão
Apelação conhecida em parte.
Parte conhecida da apelação e remessa oficial desprovidas.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por conhecer em parte da apelação e negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791770v5 e do código CRC 3e995d7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/4/2023, às 17:42:50
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:59.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005467-58.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VANETE MUHL BOGORNI (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. reabertura de processo administrativo. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão pertinente ao requerimento de aposentadoria, computando-se como tempo de contribuição o período de atividade rural indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791771v4 e do código CRC d6beded9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/4/2023, às 17:42:50
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2023 A 11/04/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005467-58.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VANETE MUHL BOGORNI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RANGEL FABRICIO DA SILVEIRA (OAB RS126382)
ADVOGADO(A): MARIA ELISE MAIERON (OAB RS062972)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/03/2023, às 00:00, a 11/04/2023, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 21/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:59.