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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔ...

Data da publicação: 01/05/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão pertinente ao requerimento de aposentadoria, computando-se como tempo de contribuição o período de atividade rural indenizado. (TRF4 5009054-03.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009054-03.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALTER DILL (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Valter Dill impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente da CEAB/RD/SR III - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que reabra o processo processo administrativo NB 201.024.447-2 e emita a GPS dos períodos campesinos a serem indenizados (de 01/11/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 31/10/1993) e considere possível a contagem como tempo de contribuição - inclusive para fins de apuração do direito pelas regras transitórias da EC 103/2019 - e então proferir nova decisão, no prazo de trinta dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.

Da sentença de procedência, recorreu o INSS. Alegou que o direito adquirido à aposentadoria somente existirá após a indenização das contribuições. Ressaltou que a indenização tem caráter constitutivo, o que torna inviável que a data de início do benefício seja anterior ao pagamento da indenização. Subsidiariamente, pediu que os efeitos financeiros do benfício se iniciem somente a partir da data do pagamento. Por fim, destacou que, para o fim de se obter aposentadoria por tempo de contribuição, não deve ser considerado o período de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, a partir de novembro de 1991, em razão de não ter havido o recolhimento de contribuições.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

VOTO

A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos acolho como razões de decidir:

No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual após análise, restou indeferido em 03/03/2022 (evento 1, PROCADM1, p. 73).

A impetrante entrou com o presente writ então para requerer a expedição da GPS para indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 31/10/1993, cujo tempo de serviço já reconhecido no processo judicial 5009553-89.2019.4.04.7107/RS (evento 1, CUMPR_SENT3).

Pois bem.

É de conhecimento que recentemente o INSS passou a considerar que o recolhimento em atraso e de indenizações realizadas a partir de 01/07/2020 não serão computados no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, tampouco para deduzir o tempo de pedágio, uma vez o pagamento não ocorreu em momento anterior à publicação do Decreto 10.410 de 30/06/2020. Nesse sentido, portanto, é que o ente autárquico deixou de expedir as guias para pagamento atraso do tempo rural pretendidas pelo segurado impetrante.

A autarquia previdenciário seguiu entendimento firmado no Comunicado da Divben de 23/04/2021, no sentido de que "o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 01/07/2020, não dará direito à aposentadoria nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/19". A decisão administrativa seguiu as orientações do Parecer Conjur/MPS Nº 219/2011, da Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, do Parecer Conjur/MPS/N° 616/2010, do §4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.

Tal entendimento é reforçado pela Portaria PRES/INSS nº 1.382, de 19/11/2021, pois estabelece em seu art. 9º que "Para fins de cômputo da carência, do tempo de contribuição, do Período Básico de Cálculo - PBC e da manutenção da qualidade de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores".

Contudo, a meu juízo, e no entendimento dominante do TRF4, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia, que não pode inovar na ordem jurídica e criar restrição não prevista em lei. Nessa toada, a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não é suficiente para dar validade a documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de fundamento legal.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente deste Tribunal Regional (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. ORDEM CONCEDIDA. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91. 3. Tem a parte impetrante direito ao pagamento das contribuições previdenciárias do período de 01-11-1991 a 28-02-1995, sem a incidência de juros e multa, conforme fundamentação. 4. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 5. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 6. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 7. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora reabra o processo administrativo n° 42/200.423.669-2, emita GPS do período campesino a ser indenizado, sem incidência de juros e multa até 10/10/1996, e após pagamento considere referido interregno como tempo de contribuição - inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/19 - e profira nova decisão fundamentamentada. (TRF4 5001466-48.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

Veja-se que o sistema permite ao segurado o recolhimento em atraso (art. 45-A da Lei 8.212/1991), razão pela qual devem ser computadas como tempo de serviço. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O art. 45-A da Lei 8.212/1991 autoriza o contribuinte individual a efetuar recolhimentos em atraso referentes a períodos de atividade remunerada alcançados pela decadência, que após a quitação do débito poderão ser contados como tempo de contribuição. 2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5030517-07.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021).

A condição de rurícola nos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 31/10/1993 foi reconhecida judicialmente, estando pendente apenas o pagamento da GPS nos autos do processo administrativo.

Desde já esclareço que a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria. Se os requisitos foram implementados em momento anterior à EC 103/2019, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível (efeitos financeiros), mas o fato de ela ter sido paga em momento posterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica, o que não ocorre no caso.

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região tem entendimento de que é possível o recolhimento atrasado de contribuições, mas a utilização das referidas competências somente será possível a partir do efetivo recolhimento, pois tem efeito constitutivo e não declaratório:

EMENTA. DIREITO previdenciário. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO judicial DE tempo comum. pagamento das contribuições de forma indenizada. fixação da dib. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM NA FORMA INDENIZADA, FICANDO SUA UTILIZAÇÃO E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ATRELADOS À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. 2. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (5008111-55.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/05/2020)

Se a contribuição deveria ser paga por iniciativa do trabalhador, ele não poderá computar o referido período enquanto não for paga a respectiva indenização.

Contudo, tal entendimento não obsta a utilização do tempo de serviço recolhido com atraso no período anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019) para fins de direito adquirido. O que ocorre é que os efeitos financeiros do benefício somente incidirão a partir do recolhimento regular, mas as regras aplicáveis seguem sendo aquelas vigentes quando foram implementados os requisitos para a aposentadoria.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022).

Assim, o benefício só pode vir a ser concedido com DIB no momento da efetiva indenização dos valores devidos, já que, até então, os requisitos não estavam preenchidos.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO/REVISÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Demonstrado que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal não computado, restaram cumpridos os requisitos para o restabelecimento/revisão do benefício de aposentaria por tempo de serviço/contribuição. 2. Os efeitos financeiros em relação ao restabelecimento/revisão do benefício de aposentadoria somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5023355-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Logo, a DIB do benefício deve ser fixada na data do pagamento das contribuições, mas a utilização do tempo de serviço é possível para fins de direito adquirido às regras anteriores à reforma da Previdência.

Cito, inclusive, trecho de julgado da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, de Relatoria do Juiz Federal Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, que sintetiza o entendimento sufragado anteriormente (5005153-31.2021.4.04.7117, julgado em 30/05/2022) - grifos no original:

"(...)

Nesse sentido, cabe salientar que o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. Contudo, se a contribuição deveria ser paga por iniciativa do trabalhador, ele não poderá computar o referido período enquanto não for paga a respectiva indenização. Desde já esclareço que a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica.

Portanto, em relação ao direito adquirido, antes da EC 103/19, é importante considerar o seguinte: se a parte trabalhou e não pagou as contribuições, ela não perde o direito de se aposentar com as regras antigas mais favoráveis. Contudo o termo inicial do benefício será o momento em que a parte pagar a indenização das contribuições.

(...)"

Desta feita, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural não encontra amparo legal, deve ser dado seguimento ao processo administrativo NB nº 201.024.447-2 mediante a emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e a sua respectiva consideração como tempo de contribuição - inclusive para fins de apuração do direito pelas regras transitórias da EC 103/2019 e então proferir nova decisão, no prazo de trinta dias.

De fato, efetuada a indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria.

Dentre as inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para uma interpretação restritiva, no sentido de que a indenização de contribuições só passariam a surtir efeito a partir do efetivo pagamento. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

O pedido subsidiário, formulado na apelação, não merece ser conhecido. Isso porque a sentença explicitou que a DIB deve corresponder à data em que ocorrer o pagamento das contribuições (indenização).

A alegação de impossibilidade de cômputo do período de atividade rural, posterior a novembro de 1991, sem que tenha havido o recolhimento de contribuições, também não deve ser conhecida.

O objeto litigioso veiculado na ação diz respeito à indenização de contribuições, contemplando-se, exatamente, período de atividade rural exercido após novembro de 1991, além do direito ao seu cômputo para efeito de carência e tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria. A sentença restringiu-se a esses limites.

Assim, também quanto a este tópico, não há interesse recursal.

Conclusão

Apelação conhecida em parte.

Parte conhecida da apelação e remessa oficial desprovidas.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por conhecer em parte da apelação e negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003779771v6 e do código CRC fa3e0a59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/4/2023, às 17:42:53


5009054-03.2022.4.04.7107
40003779771.V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009054-03.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALTER DILL (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. reabertura de processo administrativo. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão pertinente ao requerimento de aposentadoria, computando-se como tempo de contribuição o período de atividade rural indenizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003779772v5 e do código CRC be83c914.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/4/2023, às 17:42:53


5009054-03.2022.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2023 A 11/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009054-03.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALTER DILL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARLI PAULA DA ROSA (OAB RS103878)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/03/2023, às 00:00, a 11/04/2023, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:07.

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