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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ILEGAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. 3. O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TRF4 5015661-90.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015661-90.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DIAS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Antônio Carlos Dias impretrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Canoas/RS, em razão da demora na apreciação de requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 18 de novembro de 2016 (protocolo: 157.817.202-8), sem resposta há mais de 1 (um) ano, quando do ajuizamento do presente feito.

Após manifestação do Ministério Público Federal, foi entregue sentença concedendo a segurança, no sentido de determinar ao Impetrado que se proceda à análise e conclusão do pedido de revisão de benefício, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Por força da remessa oficial, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Procuradoria Regional da República lançou parecer no sentido da manutenção da sentença e desprovimento da remessa oficial.

VOTO

Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está jungida.

Observe-se que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX - do dever de decidir, que assim determina:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a ordem, já cumprida, inclusive, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 39 - Origem).

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569535v4 e do código CRC df9caf62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:58


5015661-90.2017.4.04.7112
40000569535.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015661-90.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DIAS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. mandado de segurança. requerimento de revisão de benefício previdenciário na via administrativa. DEMORA NA ANÁLISE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.

2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado.

3. O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569536v5 e do código CRC e4aed641.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:58


5015661-90.2017.4.04.7112
40000569536 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5015661-90.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICAEL BARTH

ADVOGADO: RICARDO LUIS CARDOSO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

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