Apelação Cível Nº 5003473-66.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CARLA DENISE TIMM DA FONSECA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Enor da Rosa Ferreira impetrou mandado de seguraça contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine a conclusão de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 1.12.2018, ainda sem resposta no momento da impetração, em 18.4.2019.
O MM. juiz proferiu sentença indeferindo a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de requisito legal para o processamento do mandado de segurança. Entendeu o julgador que o prazo razoável para a deliberação do requerimento administrativo é de 180 dias, o qual ainda não havia transcorrido, na data do ajuizamento.
O impetrantre apelou. Sustenta que deve ser observado o prazo de 30 dias previsto na Lei 9.784/1999, o qual já havia sido ultrapassado no momento da impetração. Pede a reforma da sentença.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação.
VOTO
O artigo 10, "caput", da Lei 12.016, utilizado como fundamentação da sentença, dispõe o seguinte:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Na inicial, o impetrante pede que o INSS conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, sustentando que o prazo a ser observado é de 30 dias, previsto nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999. Em razão de o prazo legal apontado ter sido ultrapassado, impetrou o presente mandado de segurança.
Trata-se, portanto, de lide que pode ser veiculada em mandado de segurança, cujo objeto é o direito líquido e certo de ter seu requerimento concluído no prazo legal que defende ser o aplicável.
A ausência de prova documental acerca da demora do INSS para concluir o exame de pedido administrativo é provimento quanto ao mérito. Ou seja, o pedido deveria ser julgado improcedente, por ausente o direito líquido e certo, objeto do mandado de segurança.
Assim, merece reforma a sentença.
No entanto, tendo em conta que não foi oportunizado o oferecimento de informações pela autoridade coatora, não é possível a aplicação do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Logo, a apelação deve ser provida, no sentido de reconhecer presente o requisito processual previsto no artigo 10, "caput", da Lei 12.016, conforme fundamentado, e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
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Apelação Cível Nº 5003473-66.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CARLA DENISE TIMM DA FONSECA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, caso não demonstrada por meio de prova documental a demora do INSS, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239223v3 e do código CRC 7135f7a9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5003473-66.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: CARLA DENISE TIMM DA FONSECA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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