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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIA...

Data da publicação: 01/11/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. 1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido. 2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5011321-41.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011321-41.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROBERTO GERMANO RODRIGUES NOGUEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Roberto Germano Rodrigues Nogueira impetrou mandado de seguraça contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine a conclusão de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 23/10/2019, ainda sem resposta no momento da impetração, em 19/12/2019.

O MM. juiz proferiu sentença indeferindo a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de requisito legal para o processamento do mandado de segurança. Entendeu o julgador que não havia comprovação da demora na análise do requerimento.

O impetrantre apelou. Sustenta que deve ser observado o prazo de 30 dias previsto na Lei 9.784/1999, o qual já havia sido ultrapassado no momento da impetração. Pede a reforma da sentença.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação.

VOTO

O artigo 10, "caput", da Lei 12.016, utilizado como fundamentação da sentença, dispõe o seguinte:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Na inicial, o impetrante pede que o INSS conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, sustentando que o prazo a ser observado é de 30 dias, previsto nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999. Em razão de o prazo legal apontado ter sido ultrapassado, impetrou o presente mandado de segurança.

Trata-se, portanto, de lide que pode ser veiculada em mandado de segurança, cujo objeto é o direito líquido e certo de ter seu requerimento concluído no prazo legal que defende ser o aplicável.

O reconhecimento de que o prazo aplicável seria outro, que não o afirmado pelo impetrante, é provimento quanto ao mérito. Ou seja, o pedido deveria ser julgado improcedente, por ausente o direito líquido e certo, objeto do mandado de segurança.

Houvesse o impetrante postulado a aplicação de um prazo ainda não transcorrido, então, sim, se poderia cogitar da ausência de requisito legal.

Assim, merece reforma a sentença.

No entanto, tendo em conta que não foi oportunizado o oferecimento de informações pela autoridade coatora, não é possível a aplicação do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Logo, a apelação deve ser provida, no sentido de reconhecer presente o requisito processual previsto no artigo 10, "caput", da Lei 12.016, conforme fundamentado, e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097629v2 e do código CRC 061c5be9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/10/2020, às 15:14:59


5011321-41.2019.4.04.7110
40002097629.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011321-41.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROBERTO GERMANO RODRIGUES NOGUEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.

1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.

2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097630v3 e do código CRC d4a3335e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/10/2020, às 15:14:59


5011321-41.2019.4.04.7110
40002097630 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5011321-41.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ROBERTO GERMANO RODRIGUES NOGUEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2020 04:01:00.

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