Apelação Cível Nº 5030625-56.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA TEREZINHA DA SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Maria Terezinha da Silva impetrou mandado de seguraça contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine a conclusão de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial, protocolizado em 11/02/2019, ainda sem resposta no momento da impetração, em 21/05/2019.
O MM. juiz proferiu sentença indeferindo a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de requisito legal para o processamento do mandado de segurança. Entendeu o julgador que o prazo razoável para a deliberação do requerimento administrativo é de 180 dias, o qual ainda não havia transcorrido, na data do ajuizamento.
O impetrantre apelou. Sustenta que deve ser observado o prazo de 30 dias previsto na Lei 9.784/1999, o qual já havia sido ultrapassado no momento da impetração. Pede a reforma da sentença.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação.
VOTO
O artigo 10, "caput", da Lei 12.016, utilizado como fundamentação da sentença, dispõe o seguinte:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Na inicial, o impetrante pede que o INSS conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, sustentando que o prazo a ser observado é de 30 dias, previsto nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999. Em razão de o prazo legal apontado ter sido ultrapassado, impetrou o presente mandado de segurança.
Trata-se, portanto, de lide que pode ser veiculada em mandado de segurança, cujo objeto é o direito líquido e certo de ter seu requerimento concluído no prazo legal que defende ser o aplicável.
O reconhecimento de que o prazo aplicável seria outro, que não o afirmado pelo impetrante, é provimento quanto ao mérito. Ou seja, o pedido deveria ser julgado improcedente, por ausente o direito líquido e certo, objeto do mandado de segurança.
Houvesse o impetrante postulado a aplicação de um prazo ainda não transcorrido, então, sim, se poderia cogitar da ausência de requisito legal.
Assim, merece reforma a sentença.
No entanto, tendo em conta que não foi oportunizado o oferecimento de informações pela autoridade coatora, não é possível a aplicação do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Logo, a apelação deve ser provida, no sentido de reconhecer presente o requisito processual previsto no artigo 10, "caput", da Lei 12.016, conforme fundamentado, e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
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Apelação Cível Nº 5030625-56.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA TEREZINHA DA SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5030625-56.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: MARIA TEREZINHA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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