Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIA...

Data da publicação: 02/01/2021, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. 1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido. 2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5028592-59.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028592-59.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SERGIO KAMINSKI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Sérgio Kaminski impetrou mandado de seguraça contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine a análise e conclusão do seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 4.3.2020, ainda sem resposta no momento da impetração, em 10.5.2020.

O MM. juiz proferiu sentença indeferindo a inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, combinado com o artigo 330, III, todos do Código de Processo Civil. O MM. juiz federal entendeu que, por ainda não terem transcorridos 180 dias desde a protocolização do requerimento de benefício, não se haveria implementado requisito lega para o processamento do mandado de segurança.

O impetrantre apelou. Alegou que deve ser observado o prazo de 45 dias previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/1991, o qual já havia sido ultrapassado no momento da impetração e, por isso, estava presente o interesse de agir. Pede a reforma da sentença.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação.

VOTO

O artigo 10, "caput", da Lei 12.016, dispõe o seguinte:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Na inicial, o impetrante pede que o INSS conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, sustentando que o prazo a ser observado é de 45 dias, previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/1991. Em razão de o prazo legal apontado ter sido ultrapassado, impetrou o presente mandado de segurança.

Trata-se, portanto, de lide que pode ser veiculada em mandado de segurança, cujo objeto é o direito líquido e certo de ter seu requerimento concluído no prazo legal que defende ser o aplicável.

O reconhecimento de que o prazo aplicável seria outro, que não o afirmado pelo impetrante, é provimento quanto ao mérito. Ou seja, o pedido deveria ser julgado improcedente, por ausente o direito líquido e certo, objeto do mandado de segurança.

Houvesse o impetrante postulado a aplicação de um prazo ainda não transcorrido, então, sim, se poderia cogitar da ausência de requisito legal.

Assim, merece reforma a sentença.

No entanto, tendo em conta que não foi oportunizado o oferecimento de informações pela autoridade coatora, não é possível a aplicação do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Logo, a apelação deve ser provida, no sentido de reconhecer presente o requisito processual previsto no artigo 10, "caput", da Lei 12.016, assim como também presente o interesse de agir, conforme fundamentado, e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002185919v4 e do código CRC b5a5f86a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/12/2020, às 19:46:0


5028592-59.2020.4.04.7100
40002185919.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/01/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028592-59.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SERGIO KAMINSKI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.

1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.

2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002185920v2 e do código CRC 3e760b99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/12/2020, às 19:46:0

5028592-59.2020.4.04.7100
40002185920 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/01/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5028592-59.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: SERGIO KAMINSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS FELIPE SILVA BAHIMA (OAB RS055612)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/01/2021 04:00:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora