Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO, APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SEM A DEV...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO, APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento. 2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto. 3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda o trâmite previsto na Lei 8.212/1991. (TRF4 5001245-48.2017.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001245-48.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MARILISA SOUZA DE MOURA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Agente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Marilisa Souza de Moura impretrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Chefe Executivo da Agência da Previdência Social de São Jrônimo do INSS, requerendo que se determine à Autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 5281956503). Explica a Impetrante que após realizar perícia para a qual foi convocada, em 15 de agosto de 2017, ao comparecer ao banco para sacar seu benefício, foi informada de que o valor não havia sido depositado. Aduz que o cancelamento do benefício operou-se sem ter ter recebido qualquer notificação.

O pedido liminar foi indeferido.

Após manifestação do Ministério Público Federal, foi entregue sentença concedendo a segurança, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença à Impetrante, até que seja realizada a devida análise de eventual recurso administrativo interposto, "(...) mantendo-o ativo até que seja reaberto o prazo de defesa administrativa da perícia ensejadora do seu cancelamento". Em suma, entendeu o magistrado que não poderia ter ocorrido o cancelamento do benefício, sem a devida notificação do beneficiário, o que lhe oportunizaria apresentar sua insurgência, via recurso administrativo. Na sentença também foi deferida a liminar, determinando-se o restabelecimento do benefício em 5 (cinco) dias e deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Por força da remessa oficial, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Procuradoria Regional da República opinou desprovimento da remessa oficial.

VOTO

Está correta a sentença.

O benefício de auxílio doença foi cancelado sem que houvesse a devida notificação da Impetrante. Esse fato é reconhecido pelo próprio INSS, nas informações (evento 25 - Origem), ao defender-se dizendo que o resultado da perícia é disponibilizato no portal da Previdência Social (internet) a partir das 21h da data de realização da perícia.

Contudo, a Lei 8.212/1991 exige que a notificação acerca de cancelamento de benefício, após procedimentos relativos a revisão de benefícios da Previdência Social, deve ocorrer via postal, com aviso de recebimento. Transcrevo, a propósito, o artigo 69 e parágrafos da Lei 8.212/91, atentando-se, especialmente, aos parágrafos 1º a 3º:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

No caso, restou evidente a violação do direito da Impetrante, tanto pela ausência de notificação, na forma da lei, acerca do resultado da perícia e cancelamento do seu benefício, assim como não lhe foi oportunizado, também na forma da lei, o oferecimento de recurso na via administrativa.

Com efeito, correta a determinação de restabelecimento do benefício "(...) até que seja realizada a devida análise de eventual recurso administrativo interposto, mantendo-o ativo até que seja reaberto o prazo de defesa administrativa da perícia ensejadora do seu cancelamento".

Por fim, consta no evento 40 relatório que demonstra o cumprimento da liminar.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578334v10 e do código CRC 70c79b87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:22


5001245-48.2017.4.04.7135
40000578334.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001245-48.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MARILISA SOUZA DE MOURA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Agente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. mandado de segurança. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO, APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento.

2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto.

3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda o trâmite previsto na Lei 8.212/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578335v7 e do código CRC ba51f94e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:22


5001245-48.2017.4.04.7135
40000578335 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5001245-48.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MARILISA SOUZA DE MOURA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARMEN GARCIA SANTOS

PARTE RÉ: Agente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora