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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. TRF4. 500794...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio-0doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento. 2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício previdenciário, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto. 3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda à perícia médica. (TRF4 5007940-57.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007940-57.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MARILIA ANDRADE VIEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Marília Andrade Vieira impretrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em Porto Alegre, requerendo que se determine à Autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 508.045.870-0), até que se realize perícia médica na via administrativa. Explica que percebia o benefício desde 2003, mas, contudo, em maio de 2017, não houve o depósito do valor. Ao comparecer no INSS, foi informada acerca do cancelamento do auxílio doença e instruída a agendar nova perícia, ligando para o nº 135. Ao proceder à ligação, foi informada que não havia data disponível para agendamento de perícia. Ressaltou que não lhe foi expedida carta pelo INSS, comunicando acerca do cancelamento do benefício.

O pedido liminar foi deferido, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio doença à Impetrante, "pelo menos" até a realização da perícia médica, a ser agendada pelo INSS.

Após manifestação do Ministério Público Federal, foi entregue sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Por força da remessa oficial, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

VOTO

Está correta a sentença.

O benefício de auxílio doença foi cancelado sem que houvesse a devida notificação da Impetrante. Na verdade, a indicação é de que a Impetrante não foi notificada/comunicada acerca da realização de perícia, também. Acerca desse fato, o INSS limitou-se a afirmar que:

(...) que a inicial não veio acompanhada de qualquer comprovante de agendamento de atendimento, razão pela qual há de prevalecer a informação, constante dos sistemas da autarquia (vide evento 1, INFBEN6), de que a segurada não se dirigiu a uma das agências do INSS para regularizar sua situação.

De fato, no relatório INFBEN constante no evento 1, há a informação de que o benefício foi cessado a partir de 29 de julho de 2017, cujo motivo foi "NÃO ATENDIMENTO A CONVOC. POSTO" (no mesmo documento, consta DCB: 30/04/2017). Contudo, apenas o registro do motivo apontado no relatório INFBEN, sem qualquer outro elemento que efetivamente comprove que a Impetrante tenha sido notificada acerca da perícia, não comprova que a Impetrante tivesse sido efetivamente notificada. Além disso, o INSS também não comprou ter notificado a Impetrante acerca da cessação do benefício.

A Lei 8.212/1991 exige que a notificação acerca de cancelamento de benefício, após procedimentos relativos a revisão de benefícios da Previdência Social, deve ocorrer via postal, com aviso de recebimento. Transcrevo, a propósito, o artigo 69 e parágrafos da Lei 8.212/91, atentando-se, especialmente, aos parágrafos 1º a 3º:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

No caso, restou evidente a violação do direito da Impetrante, tanto pela ausência de notificação, na forma da lei, acerca do cancelamento do seu benefício.

Com efeito, correta a determinação de restabelecimento do benefício até a realização de exame médico-pericial.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578864v8 e do código CRC 3240591d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:38


5007940-57.2017.4.04.7122
40000578864.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007940-57.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MARILIA ANDRADE VIEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. mandado de segurança. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio-0doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento.

2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício previdenciário, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto.

3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda à perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578865v8 e do código CRC f5c56bc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:38


5007940-57.2017.4.04.7122
40000578865 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5007940-57.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MARILIA ANDRADE VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:36.

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