APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000995-48.2017.4.04.7124/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO RODRIGUES NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | FELIPE OLIVEIRA SCHERER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. Havendo a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316472v5 e, se solicitado, do código CRC 18AEA830. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000995-48.2017.4.04.7124/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO RODRIGUES NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | FELIPE OLIVEIRA SCHERER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO RODRIGUES NASCIMENTO impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando cumprimento do inteiro teor do julgado 2008.71.50.008361-0/RS com restabelecimento de benefício de auxílio doença, NB.535.071.148-9, e promoção do serviço de reabilitação profissional.
Na sentença (proferida na vigência do CPC/2015), o Julgador monocrático, com amparo no inciso IV do art. 485 do NCPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em virtude da necessidade de dilação probatória. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da AJG concedida.
Em suas razões de apelação, o impetrante sustenta, em síntese, que não existe alteração da situação fática em relação à moléstia que ensejou a concessão do benefício, comprovada por meio de laudos médicos. Aduz que o cancelamento do benefício sem a reabilitação configura descumprimento do que restou determinado no processo 2008.71.50.008361-0/RS, não sendo necessária dilação probatória.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Cinge-se a controvérsia na adequação ou não da via processual eleita.
Pois bem. A questão foi abordada com propriedade pelo Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Carmem Elisa Hessel, o qual adoto como razões de decidir (evento 4):
O impetrante relata que no processo judicial de nº 2008.71.50.008361-0/RS foi realizada perícia, na qual fora constatada sua incapacidade parcial e permanente para sua função habitual, de prenseiro. Com base no referido diagnóstico, foi exarada, naqueles autos, sentença de parcial procedência da demanda, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença nº 522.828.719-8, desde 28/11/2007, bem como a encaminhá-lo ao serviço de reabilitação profissional.
Em 01/05/2017, o INSS cessou o benefício sem haver, segundo alega o recorrente, encaminhado o impetrante ao serviço de reabilitação. A cessação do benefício sem a realização deste último procedimento caracterizaria, em tese, o descumprimento da decisão judicial, a ensejar a procedência do pedido, como já decidido em casos análogos. Neste sentido, colaciona-se a ementa
do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE E APRESENTA SEQUELAS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. PRESERVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A constatação de incapacidade laborativa do segurado implica concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acaso satisfeitas as legais condicionantes. 2. Hipótese em que o segurado, titular de auxílio-doença, foi submetido a novel perícia médica cujo resultado foi da aptidão para o labor, com restrições (laborar sentado). Situação que nada diverge da perícia antecedente, ultimada em processo judicial com decisão transitada em julgado e do qual imposta a necessidade de prévia reabilitação profissional do segurado como pressuposto ao cancelamento do benefício. 3. Necessidade de preservação da eficácia da coisa julgada material o que se pode intentar pela via do mandamus quando demonstrada a liquidez e a certeza do direito vindicado. 4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5000309-16.2013.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relatora
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 17/06/2013) (Grifou-se)
Ocorre que, na hipótese, não restaram minimamente esclarecidos, pelo impetrante, os fatos que permearam a cessação do benefício, em 01/05/2017. Não se sabe, pois, se esta decisão resultou de perícia administrativa ou da ausência de comparecimento da parte para a realização do ato. Noutros dizeres, o impetrante não acostou documentos que permitissem a análise do contexto em que se deu a cessação do benefício, acostando apenas o resultado da perícia administrativa referente a outro benefício (nº 618.878.523-9), que, de modo algum, se presta para analisar eventual descumprimento da decisão judicial que determinou a concessão do benefício nº 522.828.719-8.
Deste modo, resta ausente um dos pressupostos para a impetração do mandado de segurança, qual seja, a demonstração, por meio de provas pré-constituídas, da existência de direito líquido e certo. E tratando-se, pois, o direito líquido e certo, de uma das condições da ação, incumbia ao impetrante acostar toda documentação necessária à correta contextualização dos fatos e do direito, impondo-se, ainda que por outra motivação, a manutenção da sentença.
Com efeito, no caso dos autos, não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito, sendo necessária a dilação probatória, vedada na estreita via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo.
Esta Corte, em diversas oportunidades, manifestou-se contrariamente à dilação probatória em sede de mandado de segurança, conforme os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Em caso de mandado de segurança, o impetrante possui o dever de demonstrar, mediante prova pré-constituída, além da existência de direito líquido e certo, o ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública a esse direito. 2. Havendo necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. (AC Nº 5003017-51.2013.404.7114, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/10/2013)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 47 e 101 da LBPS, 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, impõem ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a obrigatoriedade de submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. 2. Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderá o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa. 3. Sendo necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de manutenção ou restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. (AC Nº 5003399-92.2014.404.7119, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/07/2015)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, a questão diz com irregularidades constatadas quanto à própria condição de segurado. 2. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
(AC Nº 5000527-70.2015.404.7216, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança pela impropriedade da via processual eleita.
Resta, obviamente, ressalvado o acesso às vias ordinárias.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000995-48.2017.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50009954820174047124
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. FELIPE DA SILVA MORALES |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO RODRIGUES NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | FELIPE OLIVEIRA SCHERER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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