REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062497-94.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | Maria da Silva Ramos |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIS DA SILVA RAMOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151503v4 e, se solicitado, do código CRC BD3F7331. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062497-94.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | Maria da Silva Ramos |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIS DA SILVA RAMOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA SILVA RAMOS, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM PORTO ALEGE/RS, pretendendo a emissão de ordem para que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo de revisão do benefício de pensão por morte de anistiado. Alega a impetrante que protocolou a solicitação em 08/05/2015 (evento 1, OUT21) e até a data do ajuizamento do mandamus (05/09/2016), não havia sido apreciado o pedido.
A liminar foi parcialmente deferida (evento 20), para determinar que a autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, seja decidido o pedido administrativo de revisão formulada pela impetrada.
Na sentença (evento 48), o julgador a quo confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório
VOTO
No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse a análise do pedido administrativo de revisão do benefício de pensão por morte de anistiado, dentro do prazo previsto em lei.
Por ocasião da análise do pedido liminar, o julgador a quo assim se manifestou:
"1. De início, torno sem efeito o deferimento da gratuidade da justiça (Evento 8), visto que a parte autora recolheu custas (Eventos 5 e 6).
2. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança consistente na ordem para que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo de revisão do benefício de pensão por morte de anistiado da impetrante em decorrência das alterações trazidas pela MP nº 664/2014 e pela Lei nº 13.135/2015.
A impetrante sustentou que foi protocolada solicitação em 08/10/2015 (Evento 1, OUT21), e que, até a data do ajuizamento do mandamus (05/09/2016), não havia sido apreciado o pedido. Juntou documentos.
Na decisão do Evento 4, foi postergada a análise do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade impetrada.
O INSS juntou cópia dos processos administrativos nos Eventos 16/17.
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações no Evento 18, referindo que "o requerimento administrativo formulado pelo impetrante se encontra em análise administrativa e que, tão logo seja concluído o processo, ele será notificado" ("sic").
É o relatório.
Decido.
3. A liminar merece ser deferida em parte.
Com efeito, restou ultrapassado o prazo fixado na legislação para a decisão do processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, que é de 30 dias após a conclusão da instrução, admitida uma prorrogação por igual prazo, nos termos do artigo 49 da Lei n° 9.784/1999:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No presente caso, nada indica que a demora na análise do pedido seja imputável ao requerente.
Reconhece-se que as tarefas da Administração Pública na decisão dos pedidos dos particulares assemelham-se às tarefas do Poder Judiciário no julgamento dos processos que lhe são submetidos. E que o volume das demandas, aliado ao permanente conflito entre o interesse das partes pela rápida solução dos litígios e as condições materiais do Estado para se desincumbir dessa missão, são comuns tanto ao processo judicial quanto ao administrativo.
Entretanto, ambas essas esferas têm o dever de resolver as suas respectivas demandas em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República.
Uma vez que esse tempo já foi excedido, conforme acima explicado, restou evidenciada a ilegalidade, o que também tem sido afirmado na jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5039744-51.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSUMADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Não incide na espécie o fato consumado pois sequer houve pedido de liminar. 2. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 3. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. (TRF4 5005575-05.2013.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2014)
Indefiro o pedido de "deferimento e implantação do pedido de pagamento dos resíduos de benefício do falecido companheiro da Requerente, Otto Luiz Pastl, conforme prevê o art. 165 do Decreto 3.048/99" ("sic"), eis que a matéria deve ser decidida pela autarquia, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, especialmente quando não configurada a pretensão resistida.
4. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, seja decidido o pedido de administrativo de revisão formulado pela impetrante, protocolado em 08/10/2015 (Evento 1, OUT21).
Deixo de determinar a aplicação de multa, pois não há, até o presente momento, qualquer resistência por parte da autarquia ao cumprimento desta decisão.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Após, venham os autos conclusos para sentença."
Com efeito, independentemente dos motivos que ocasionaram a demora excessiva no atendimento do impetrante, certo é que o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido são os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado. 2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade em razão da morosidade da autarquia em avaliar o quadro incapacitante da segurada, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora. (TRF4 5002380-07.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. O agendamento de perícia para data futura excessiva, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação de benefício previdenciário. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000741-27.2016.404.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)
Dessa forma, evidenciada pela prova pré-constituída a excessiva demora na análise do pedido administrativo, tem-se por consubstanciado o ato ilegal narrado na inicial, motivo pelo qual necessário o manejo da sentença concessiva da segurança. Consequentemente, não merece trânsito a remessa oficial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062497-94.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50624979420164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | Maria da Silva Ramos |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIS DA SILVA RAMOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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