REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5064427-50.2016.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | RONALDO DE SETA JULIANO |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5064427-50.2016.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | RONALDO DE SETA JULIANO |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO DE SETA JULIANO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM PORTO ALEGE/RS, pretendendo a emissão de ordem para que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega a impetrante que protocolou a solicitação em 12/01/2016 e até a data do ajuizamento do mandamus (14/09/2016), não havia sido apreciado o pedido.
A liminar foi deferida (evento 21), para determinar que a autoridade impetrada que, no prazo de 60 dias contados a partir da intimação, seja decidido o pedido administrativo de revisão formulada pela impetrada.
Na sentença (evento 65), o julgador a quo confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório
VOTO
No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse a análise do pedido administrativo de revisão do benefício de pensão por morte de anistiado, dentro do prazo previsto em lei.
Por ocasião da análise do pedido liminar, o julgador a quo assim se manifestou:
"Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado para fins de compelir a autoridade coatora a concluir procedimento administrativo em que o(a) impetrante requerer a concessão/revisão de seu benefício previdenciário.
Sustenta o(a) impetrante que requereu ao órgão administrativo a concessão/revisão antes referida em 12-01-2016, mas até a data do ajuizamento do "mandamus" não havia qualquer decisão administrativa, tudo a evidenciar abuso de poder por parte do INSS. Junta documentos.
Em decisão proferida anteriormente (evento 08), foi postergada a análise do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade impetrada.
Decorrido "in albis" o prazo para informações, vieram os autos conclusos para análise.
Entendo que a liminar merece ser deferida.
Com efeito, a demora na análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante é inaceitável. Apesar do notável volume de solicitações de benefícios previdenciários, não se justifica que, transcorrido(s) mais de 08 (oito) meses desde a data em que o(a) requerente postulou a concessão/revisão de seu benefício previdenciária, até a presente data não tenha sido decidida a questão. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, especialmente os previstos nos artigos 42 e 49 da Lei 9.784/99, tenho evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua intimação, seja decidido o pedido de administrativo formulado pelo(a) impetrante, protocolizado em 12-01-2016."
Com efeito, independentemente dos motivos que ocasionaram a demora excessiva no atendimento do impetrante, certo é que o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido são os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado. 2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade em razão da morosidade da autarquia em avaliar o quadro incapacitante da segurada, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora. (TRF4 5002380-07.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. O agendamento de perícia para data futura excessiva, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação de benefício previdenciário. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000741-27.2016.404.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)
Dessa forma, evidenciada pela prova pré-constituída a excessiva demora na análise do pedido administrativo, tem-se por consubstanciado o ato ilegal narrado na inicial, motivo pelo qual necessário o manejo da sentença concessiva da segurança. Consequentemente, não merece trânsito a remessa oficial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5064427-50.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50644275020164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | RONALDO DE SETA JULIANO |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274194v1 e, se solicitado, do código CRC C2976E1B. | |
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