REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023249-87.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | CLAUDETE MARIA ATTOLINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023249-87.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | CLAUDETE MARIA ATTOLINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDETE MARIA ATTOLINI, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM PORTO ALEGE/RS, pretendendo a emissão de ordem para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento formulado na via administrativa para a concessão/revisão de benefício previdenciário. Alega a impetrante que protocolou recurso administrativo em 17/02/2017 e até a data do ajuizamento do mandamus (07/05/2017), não havia sido apreciado o pedido.
A liminar foi deferida (evento 17), para determinar que a autoridade impetrada que, no prazo de 60 dias contados a partir da intimação, seja decidido o pedido administrativo formulado pela impetrada.
Na sentença (evento 32), o julgador a quo confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório
VOTO
No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse a análise, dentro do prazo previsto em lei, do recurso administrativo oposto contra decisão que negou a concessão de aposentadoria especial.
Por ocasião da análise do pedido liminar, o julgador a quo assim se manifestou:
"Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado para fins de compelir a autoridade coatora a concluir procedimento administrativo em que o(a) impetrante requerer a concessão/revisão de seu benefício previdenciário.
Sustenta o(a) impetrante que requereu ao órgão administrativo a concessão/revisão antes referida em 17-07-2016, mas até a data do ajuizamento do "mandamus" não havia qualquer decisão administrativa, tudo a evidenciar abuso de poder por parte do INSS. Junta documentos.
Em decisão proferida anteriormente (evento 03), foi postergada a análise do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade impetrada.
Prestadas as informações pertinentes (evento 14), vieram os autos conclusos para análise.
Entendo que a liminar merece ser deferida.
Com efeito, a demora na análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante é inaceitável. Apesar do notável volume de solicitações de benefícios previdenciários, não se justifica que, transcorrido(s) mais de 03 (três) meses desde a data em que o(a) requerente interpôs recurso contra a decisão administrativa que indeferiu seu benefício previdenciário, até a presente data não tenha sido decidida a questão. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, especialmente os previstos nos artigos 42 e 49 da Lei 9.784/99, tenho evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua intimação, seja decidido o pedido de administrativo formulado pelo(a) impetrante, protocolizado em 17-07-2016."
Com efeito, independentemente dos motivos que ocasionaram a demora excessiva no atendimento do impetrante, certo é que o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido são os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de revisão da renda mensal inicial submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5052100-73.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.962.207-7. (TRF4 5020262-88.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
Dessa forma, evidenciada pela prova pré-constituída a excessiva demora na análise do pedido administrativo, tem-se por consubstanciado o ato ilegal narrado na inicial, motivo pelo qual necessário o manejo da sentença concessiva da segurança. Consequentemente, não merece trânsito a remessa oficial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023249-87.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50232498720174047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | CLAUDETE MARIA ATTOLINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321317v1 e, se solicitado, do código CRC 771CD78D. | |
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