APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007036-62.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARISTELA GARBIN |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRO CARDIAS DAL'MOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito à averbação de tempo rural, sendo imprescindível dilação probatória para comprovar a ausência de má-fé da segurada, bem assim a inocorrência de descaracterização do regime de economia familiar.
3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383909v6 e, se solicitado, do código CRC DAC06268. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007036-62.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARISTELA GARBIN |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRO CARDIAS DAL'MOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARISTELA GARBIN impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS em Serafina Corrêa/RS, objetivando a emissão de certidão de tempo de contribuição com a inclusão de período rural reconhecido anteriormente como laborado em regime de economia familiar.
Na sentença (07/03/2016), o Julgador monocrático extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em virtude da necessidade de dilação probatória. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas pela impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da AJG concedida.
Em suas razões de apelação, a impetrante sustenta, em síntese, a impossibilidade de exclusão da CTC de período rural após o decurso de mais de 17 anos de seu reconhecimento, considerando a decadência do direito de revisão, a violação do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada administrativa. Alega, outrossim, que não se pode presumir a má-fé da impetrante pela omissão acerca da existência de vínculos urbanos de sua mãe, uma vez que tais informações constam dos cadastros do INSS. Alternativamente, requer sejam apreciadas as questões acerca da possibilidade de cobrança de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao interregno de trabalho rural para fins de contagem recíproca, bem como quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização do tempo de contribuição relativo a período anterior à edição da MP 1.523/96.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção ministerial (Evento 5).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Adequação da via eleita
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante, acima identificada, insurge-se contra ato praticado por autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - agência de Serafina Corrêa/RS. Alegou que em pedido de certidão de tempo de contribuição o impetrado cancelou o período rural que já havia sido averbado, emitindo nova CTC com a exclusão daquele período. Defendeu o cabimento do mandado de segurança. Arguiu a impossibilidade de exclusão do tempo rural após o decurso de mais de 17 anos de seu reconhecimento, considerando a decadência do direito de revisão, a violação da segurança jurídica e da coisa julgada administrativa. Requereu a declaração de ilegalidade do ato e a abstenção do INSS em cobrar indenização das contribuições previdenciárias pretéritas. Juntou procuração e documentos.
O writ foi impetrado perante a 1ª Vara Federal de Passo Fundo, tendo sido declinada a competência para esta Vara Federal (evento 03).
O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (evento 9)
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS manifestou-se pelo interesse em integrar a lide, defendeu o ato administrativo de revisão e juntou o processo administrativo e as informações da autoridade coatora (eventos 15 e 22). Argumentou acerca do programa permanente de revisão que objetiva apurar irregularidades e falhas existentes. Narrou que após o pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição houve a exclusão de tempo antes reconhecido como em regime de economia familiar, expedindo-se nova CTC. Alegou a constatação de que a impetrante omitiu informações por ocasião do reconhecimento do tempo rural, com relação às atividades laborativas da mãe da segurada, fator decisivo para a emissão equivocada de Certidão de Tempo de Contribuição. Por fim, sustentou que o pedido demanda dilação probatória. Requereu a denegação da segurança.
Em vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, considerando a necessidade de dilação probatória (evento 27).
O processo veio concluso para sentença.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança versa sobre a ilegalidade, ou não, do ato administrativo que determinou a exclusão da Certidão de Tempo de Contribuição de tempo rural reconhecido anteriormente como laborado em regime de economia familiar.
A impetrante argui a ilegalidade do ato administrativo sob o fundamento do decurso do prazo decadencial para a revisão do ato.
A autoridade impetrada, ao revés, afirma que o período foi extirpado da certidão da segurada porquanto, em nova análise do período rural, teria se constatado a omissão de informação quanto ao trabalho exercido pela mãe da impetrante, o que gerou o erro da Autarquia.
Como se observa, a controvérsia envolve questões fáticas que demandam dilação probatória, na medida em que se faz necessário provar se houve má-fé ou não por parte da segurada, bem como as condições do grupo familiar e os rendimentos que os membros auferiam. A má-fé, observo, é hábil a elidir o fluxo do prazo decadencial para desconstituição de atos favoráveis ao beneficiário, nos termos do art. 103-A da LBPS.
Considerando que o mandado de segurança só se presta a garantir direito líquido e certo, não admitindo a dilação probatória, ele não é a via processual adequada à pretensão da impetrante." (Grifou-se)
Com efeito, não há qualquer reparo a ser feito no decisum.
Efetivamente, necessária seria dilação probatória, vedada na estreita via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo.
Esta Corte, em diversas oportunidades, manifestou-se contrariamente à dilação probatória em sede de mandado de segurança, conforme os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Em caso de mandado de segurança, o impetrante possui o dever de demonstrar, mediante prova pré-constituída, além da existência de direito líquido e certo, o ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública a esse direito. 2. Havendo necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. (AC Nº 5003017-51.2013.404.7114, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/10/2013)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 47 e 101 da LBPS, 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, impõem ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a obrigatoriedade de submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. 2. Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderá o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa. 3. Sendo necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de manutenção ou restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. (AC Nº 5003399-92.2014.404.7119, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/07/2015)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, a questão diz com irregularidades constatadas quanto à própria condição de segurado. 2. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
(AC Nº 5000527-70.2015.404.7216, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança pela impropriedade da via processual eleita, ficando prejudicada a análise do pedido alternativo.
Resta, obviamente, ressalvado o acesso às vias ordinárias.
Os consectários estão fixados em conformidade com o entendimento desta Turma.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007036-62.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50070366220154047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARISTELA GARBIN |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRO CARDIAS DAL'MOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403972v1 e, se solicitado, do código CRC 6B726CB. | |
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