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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. TEMPO URBANO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TRF4. 5047531-96.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. TEMPO URBANO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. Versando o pedido de revisão de CTC sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a existência de vínculo laborativo, dadas as inconsistências apontadas pela Autarquia na CTPS do impetrante, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança. Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5047531-96.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047531-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: RAUL BRAND JUNIOR (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende obter ordem para determinar a autoridade coatora que efetue a revisão da CTC pretendida incluindo o tempo de contribuição em que a parte impetrante trabalhou junto ao Banco Bamerindus do Brasil S.A. nos seguintes termos:

Sobreveio sentença, em sede de embargos de declaração, em 30/03/2021, que, diante do não reconhecimento do tempo de serviço junto ao Banco na esfera administrativa, entendeu que o feito demanda dilação probatório, indeferiu a petição inicial, pela inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, VI, c/c art. 330, ambos do Código de Processo Civil.

Apela a parte impetrante, postulando que seja reformada a sentença e concedida a segurança pleiteada, para que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS faça constar na Certidão de Tempo de Contribuição do recorrente seu vínculo com o Banco Bamerindus do Brasil S. A., no período de 05 de janeiro de 1981 à 10 de maio de 1986.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raul Brand Junior contra conduta ilegal do Chefe da Gerência Executiva do INSS de Curitiba.

Sustenta que pleiteou a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (Protocolo nº. 343450186), visando a contagem de tempo de contribuição no Banco Sistema S. A. – Banco Bamerindus do Brasil S. A., de 05/01/1981 a 10/05/1986, para fins de averbação ao tempo de serviço no Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, sua atual vinculação. Contudo, a parte impetrada indeferiu o pedido.

O veículo processual manejado contudo não se mostra adequado à satisfação da tutela jurisdicional pretendida.

O mandado de segurança corresponde a um remédio constitucional que pode ser utilizado, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade, quando não cabível habeas corpus ou habeas data.

Sua impetração demanda prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito sem maior dilação probatória; ou seja, não basta existir o direito, sendo também necessário que sua extensão esteja delimitada documentalmente quando da impetração do mandamus.

A propósito, confira-se a definição de mandado de segurança constante no julgamento prolatado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5002009-59.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020):

Em outros termos, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, que exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito da parte autora, que, por sua vez, possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, e existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública.

Na espécie, a parte impetrante sustenta que é servidor público aposentado pela UFPR na função de professor, e atualmente exerce emprego público na função técnica de analista de sistemas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como que o período ora requerido não foi utilizado na aposentadoria especial de magistério.

A autarquia previdenciária não reconheceu o vínculo empregatício em razão de vícios nas CTPS apresentadas (evento 15, PROCADM2, p. 41).

Destarte, no caso concreto, é indispensável a análise das circunstâncias fáticas que motivaram o INSS a indeferir a revisão da CTC.

Frise-se que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e de legalidade e o impetrante não apresentou provas suficientes para afastar a referida presunção.

Com efeito, a prestação jurisdicional pretendida é incompatível com o meio processual adotado, porque não permitida dilação probatória necessária à aferição dos requisitos para o reconhecimento do tempo de contribuição e revisão da CTC pretendida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Mandado de Segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. A análise judicial do pedido de reabilitação e/ou restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez, exige dilação probatória, incompatível com a via eleita. (TRF4, AC 5002728-17.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos. 2.A questão proposta nos autos demanda dilação probatória, notadamente perícia médica, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo. Contudo, na via estreita do mandado de segurança, inviável a realização de dilação probatória, o qual exige prova pré-constituída. 3. Extinção do feito, sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5000849-63.2019.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Destarte, cabe à parte impetrante fazer uso da via comum para fins de buscar a tutela jurisdicional do direito pleiteado.

Assim, pela inadequação da via eleita, e em razão da impossibilidade de adaptação ao procedimento que a pretensão inicial exige, o indeferimento da exordial é medida impositiva.

(...)

No caso, compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante postulou junto ao INSS pedido de revisão de CTC para fazer constar período em que alega ter trabalhado junto ao Banco Bamerindus. evento 15, PROCADM2 p. 5.

No entanto, no curso da análise do requerimento administrativo, a Autarquia deixou de considerar o pedido do tempo de serviço junto ao Banco, haja vista as inconsistências observadas na CTPS evento 15, PROCADM2 p.60.

Inconformada, a parte impetrante ajuizou a ação pretendendo obter ordem que afastasse tal negativa, fazendo constar do pedido da inicial do presente mandado de segurança:

Versando o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano registrado em CTPS, cuja inconsistência nos registros levou ao seu não reconhecimento na via administrativa, que demandam dilação probatória, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.

Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte análogos, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança. Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5001614-29.2018.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente à efetiva prestação do labor rural, em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5001824-39.2020.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos. 2. A questão proposta nos autos demanda dilação probatória, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo. Contudo, na via estreita do mandado de segurança, inviável a realização de dilação probatória, o qual exige prova pré-constituída. 3. Extinção do feito, sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5002456-89.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Demais, restou claro que o pedido formulado na via administrativa diz respeito a reconhecimento de tempo urbano junto ao Banco Bamerindus e, a partir de então, a análise de revisão de CTC para fins de averbação junto ao Tribunal de Contas. Em não sendo o caso de impetração de mandamus, prejudicada a análise quanto à possibilidade de averbação para os fins pretendidos.

Portanto, mantenho a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002998147v16 e do código CRC 8a735b38.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/2/2022, às 15:41:23


5047531-96.2020.4.04.7000
40002998147.V16


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047531-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: RAUL BRAND JUNIOR (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. TEMPO URBANO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

Versando o pedido de revisão de CTC sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a existência de vínculo laborativo, dadas as inconsistências apontadas pela Autarquia na CTPS do impetrante, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.

Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002998148v4 e do código CRC 7af9c597.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/2/2022, às 15:41:23


5047531-96.2020.4.04.7000
40002998148 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5047531-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: RAUL BRAND JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNNA CHRISTINA MOTTA (OAB PR091247)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 963, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:41.

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