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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 14. 151/2021. SALÁRIOSS DEVIDOS À GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE LABOR PRESENCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. TRF4. 5000263-48.2022.4.04.7106

Data da publicação: 27/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 14.151/2021. SALÁRIOSS DEVIDOS À GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE LABOR PRESENCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Inexistindo na Lei nº 14.151/2021 indicação de quem deve pagar a remuneração da gestante impedida de trabalhar durante o período da pandemia, cabe enquadrar os salários devidos como salário-maternidade, enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 do artigo 4º da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19). (TRF4 5000263-48.2022.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000263-48.2022.4.04.7106/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000263-48.2022.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: RABIELI LOPES BALEST GRASSI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABRICIO DE PIETRO DA ROSA (OAB RS109583)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUGUAIANA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rabielli Lopes Balest Grassi - ME contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando ordem que anule o ato de indeferimento do benefício.

Processado o feito, sobreveio sentença que acolheu a segurança (evento 27, SENT1).

Ante o exposto, concedo a segurança, ratifico a medida liminar concedida nos autos e determino que a Autoridade Impetrada:

a) enquadre como salário-maternidade os valores pagos à trabalhadora gestante da impetrante, DÉBORA CARINA PACHECO CARVALHO, contratada pela parte autora e afastada por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 do artigo 4º da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação, inclusive em relação às empregadas que vierem a entrar em estado gravídico durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei;

b) autorizo a compensação dos valores pagos a ser efetivada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à autora, nos exatos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.° 12.016/09.

Condeno a União na devolução das custas processuais. Sentença sujeita a reexame necessário, forte no artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Estando as peças formalmente perfeitas, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para juízo de admissibilidade e julgamento.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Processado o feito e em razão da remessa oficial, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF manifestou-se ciente da sentença (evento 35, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Do Mandado de Segurança

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Delimitação da demanda

O debate do mandamus gira em torno do pagamento de auxílio-maternidade a funcionárias gestantes, afastadas do trabalho por constituírem grupo de risco durante a pandemia. A sentença assim tratou do ponto controvertido, reproduzindo a liminar anteriormente concedida:

Pois bem a questão diz com a aplicabilidade da Lei n. 14.151 de 12/05/2021, a qual dispõe:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

A lei 14.151/2021, de fato não estabeleceu quem seria o responsável pelo pagamento dos salários da empregada/gestante enquanto estiver ausente do trabalho em razão da pandemia.

No entanto, no caso específico da impetrante, as funções desempenhadas pela empregada são incompatíveis com a prestação não presencial, pois trabalha com venda direta ao consumidor final de chocolates, em franquia de atendimento.

Logo o afastamento da empregada traz efetivo prejuízo à prestação do serviço.

De outro lado, embora a legislação busque assegurar a proteção da mulher grávida, para que não seja discriminada, não houve definição clara sobre quem deve pagar a remuneração da trabalhadora gestante nas hipóteses em que a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto.

Nesse cenário, ressalto que a Constituição conferiu especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à sociedade, conforme arts. 96, 201, II, 226 e 227, estabelecendo expressamente o dever do Estado no sentido de promover ações e políticas sociais e econômicas para alcançar tais fins, especialmente por meio do Sistema de Seguridade Social.

Ademais, esse tem sido o entendimento do TRF 4ª Região, conforme precedente da Primeira e a Quarta Turmas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que já decidiram - de forma reiterada - a favor da tese defendida pelo ora impetrante (TRF4, AG 5028306-07.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/08/2021; TRF4, AG 5043826-07.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, juntado aos autos em 26/01/2022).

Por fim, entendo que no caso de microempreendedores, caso da impetrante, não se pode impor um Ônus tão elevado, sobretudo em razão do contexto econômico severo porque passa toda a sociedade e setor empresarial, imposto pelos governos em razão da pandemia.

Diante desse quadro, DEFIRO o pedido liminar para:

a) enquadrar como salário-maternidade os valores pagos à trabalhadora gestante da impetrante, DÉBORA CARINA PACHECO CARVALHO, contratada pela parte autora e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 do artigo 4º da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação, inclusive em relação às empregadas que vierem a entrar em estado gravídico durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei;

b) autorizar a compensação dos valores pagos a ser efetivada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à autora, nos exatos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991.

Diante desse quadro, DEFIRO o pedido liminar para:

a) enquadrar como salário-maternidade os valores pagos à trabalhadora gestante da impetrante, DÉBORA CARINA PACHECO CARVALHO, contratada pela parte autora e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 do artigo 4º da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação, inclusive em relação às empregadas que vierem a entrar em estado gravídico durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei;

b) autorizar a compensação dos valores pagos a ser efetivada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à autora, nos exatos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991.

Tenho que a sentença merece parcial confirmação por seus próprios fundamentos.

Isso porque, de fato, o ônus da proteção à trabalhadora gestante não pode ser suportado apenas pela empresa empregadora, ainda mais em tempos de emergência social, devendo o Estado, através da Autarquia Previdenciária suportar o ônus desta proteção social.

Todavia, considero que a determinação de compensação dos valores desborda os limites do pedido que restou assim delineado (evento 1, INIC1):

seja, ao final, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o fim de que o salário da empregada gestante DÉBORA CARINA PACHECO CARVALHO, a qual foi afastada por força do artigo 1º, da Lei n.º 14.151/21, seja enquadrado como auxilio Maternidade e pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS.

Ademais, a questão desborda da competência previdenciária, como já definiu a Corte Especial deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. Pretendendo a litigante, como pedido principal, deduzir da base de cálculo das contribuições sociais devidas sobre os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei n.º 14.151/2021, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade, tem-se como prevalente a índole tributária da causa. 3. A questão está inserida globalmente na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes da Corte Especial. (TRF4 5046295-26.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Assim, atendido o pedido principal da parte e não fazendo parte do pedido o relativo à compensação de valores, matéria de natureza tributária, merece parcial provimento a remessa oficial.

Deste modo, merece parcial provimento a remessa oficial para afastar a determinação de compensação de valores.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas processuais pelo impetrado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003492968v10 e do código CRC c3d3cc21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:59:16


5000263-48.2022.4.04.7106
40003492968.V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000263-48.2022.4.04.7106/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000263-48.2022.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: RABIELI LOPES BALEST GRASSI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABRICIO DE PIETRO DA ROSA (OAB RS109583)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUGUAIANA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 14.151/2021. SALÁRIOSS DEVIDOS À GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE LABOR PRESENCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.

1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Inexistindo na Lei nº 14.151/2021 indicação de quem deve pagar a remuneração da gestante impedida de trabalhar durante o período da pandemia, cabe enquadrar os salários devidos como salário-maternidade, enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 do artigo 4º da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003492969v3 e do código CRC d8d3f442.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:59:16


5000263-48.2022.4.04.7106
40003492969 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000263-48.2022.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: RABIELI LOPES BALEST GRASSI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABRICIO DE PIETRO DA ROSA (OAB RS109583)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 446, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:58.

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