Apelação Cível Nº 5012484-86.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JADIR CARDOSO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Jadir Cardoso de Almeida impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine a análise e conclusão do requerimento administrativo para emissão de guia para recolhimento de complementação de contribuições, para o fim de serem computadas no cálculo de sua aposentadoria. Alega que o requerimento foi protocolizado em 23.11.2017, sem resposta até a impetração (em 28.2.2019).
Após apresentação de informações e do parecer do Ministérito Público Federal, foi entregue sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o MM. juiz que o fato de o pedido administrativo já ter sido apreciado, faz desaparecer o interesse de agir do demandante.
O impetrante apelou. Alega que o objeto do presente mandado de segurança não é o pedido de concessão de benefício, mas, sim, o pedido de expedição de guia para o recolhimento de complementação de contribuições previdenciárias. Pede a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo provimento da apelação.
VOTO
Interesse de agir
Conforme descrito na petição inicial, pretende o impetrante a concessão de ordem para que se determine à autoridade coatora a conclusão de requerimento administrativo para que se expeça guia para recolhimento de complementação de contribuições previdenciárias. Comprova a protocolização do requerimento, em 23.11.2017, sob o número: 36474.019579/2017-10 (evento 1, comp6).
Explica que, em algumas competências, efetuou o recolhimento à alíquota de 11%. Assim, pretende que referidas competências sejam complementadas, com diferença correspondente a 9%.
No entanto, em evidente equívoco, a lide foi apreciada como tendo por objeto pedido de concessão de benefício, protocolizado em 10.8.2017. Referido requerimento administrativo foi indeferido, conforme comunicação de decisão expedida em 13.3.218 (evento 13, procadm2, p. 10/11). De se notar que o fundamento para a decisão indeferitória, na via administrativa, foi a insuficiência de contribuições exigidas para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da cópia do processo administrativo trazida aos autos pela autoridade coatora (evento 13), verifica-se que o pedido de expedição de guia para complementação de contribuições (evento 13, procadm2, p. 1), foi ignorado na via administrativa. Importante ressaltar, que o referido requerimento recebeu número próprio de protocolo.
Nessa perspectiva, está presente o interesse de agir quanto à demora no atendimento do requerimento protocolizado em 23.11.2017, sob o número 36474.019579/2017-10, acerca do qual, não se tratou na sentença.
Com efeito, merece ser provida a apelação, no sentido de se anular a sentença, em razão de ter apreciado pedido diverso do formulado na inicial ("extra petita"), e para reconhecer presente o interesse de agir.
Tendo em conta que o feito está em condições para exame do mérito, nos termos do artigo 1.013. § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, prossigo no julgamento da lide.
Mérito
Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está jungida.
Observe-se que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX - do dever de decidir, que assim determina:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, merece ser provida a apelação, para determinar à autoridade coatora que proceda à análise e conclusão do requerimento para expedição de guia de recolhimento de complementação de contribuições previdenciárias, autuado sob o número 36474.019579/2017-10, em 23.11.2017, no prazo de 30 dias úteis.
Tutela específica
Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à análise do pedido administrativo da parte impetrante, a ser efetivada em até 30 dias úteis.
Registre-se, por oportuno, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do impetrante, para anular a sentença, e, verificada a implementação do pressuposto previsto no artigo 1.013. § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, determinar à autoridade impetrada que analise o pedido administrativo no prazo estabelecido, conforme fundamentado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061808v13 e do código CRC ce294587.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012484-86.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JADIR CARDOSO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. sentença "extra petita". INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE expedição de guia para complementação de contribuições previdenciárias.
1. Anulada a sentença que concluiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em conta que se tomou por premissa pedido diverso do afirmado pelo impetrante.
2. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
4. Verificada a presença do interesse de agir e a implementação do pressuposto previsto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, provida a apelação também para julgar procedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, para anular a sentença, e, verificada a implementação do pressuposto previsto no artigo 1.013. § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, determinar à autoridade impetrada que analise o pedido administrativo no prazo estabelecido, conforme fundamentado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061809v4 e do código CRC 8de128ea.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Apelação Cível Nº 5012484-86.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: JADIR CARDOSO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VANESSA FABRES PORTELA (OAB RS105844)
ADVOGADO: JUSSARA DA SILVA HEIS (OAB RS057117)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 688, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE, PARA ANULAR A SENTENÇA, E, VERIFICADA A IMPLEMENTAÇÃO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ARTIGO 1.013. § 1º, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE ANALISE O PEDIDO ADMINISTRATIVO NO PRAZO ESTABELECIDO, CONFORME FUNDAMENTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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