APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044108-41.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSINIR MIGUEL |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME DA TOTALIDADE DO PEDIDO.
Impõe-se anular a extinção do processo de mandamus baseada na incompetência do Juízo quando se constata não ter sido examinada a totalidade dos pedidos, sendo um deles direcionado a autoridade diversa, de competência do mesmo Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o normal prosseguimento do processo quanto ao que remanesce examinar, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062486v3 e, se solicitado, do código CRC 2E54989B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044108-41.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSINIR MIGUEL |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que extinguiu o presente mandamus sem resolução do mérito a pressuposto de incompetência do Juízo. Sem honorários advocatícios ou custas (concedida AJG).
Afirma o apelante, em síntese, que estão presentes na inicial os elementos para se reconhecer a competência do Juízo, certo que foram dois os pedidos nela formulados e a sentença somente examinou um deles. Requer a anulação da sentença. Suscita prequestionamento.
Não há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela anulação da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo reproduzo a integralidade da sentença a fim de bem delinear a questão -
[...]
OSINIR MIGUEL impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência Operacional de Benefícios do INSS de Registro - São Paulo.
No Evento3 foi intimado para que esclarecesse a qualificação na inicial do Chefe da Agência Operacional de Benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social de Registro/SP como autoridade coatora, vez que no corpo da exordial refere-se ao Chefe do Posto do INSS da Agência Visconde de Guarapuava como responsável pelo ato ilegal objeto do presente mandado de segurança.
Em atenção ao referido despacho, no Evento6, apresentou emenda à inicial para que a autoridade coatora nesta qualificada fosse intimada.
Assim, verifica-se que, este Juízo é incompetente para o julgamento do feito, vez que a autoridade indicada como coatora tem sede em Registro/SP.
Ocorre que, conforme doutrina unânime, 'a competência no mandado de segurança é regulada pelo juízo da sede da autoridade coatora', conforme ensina o ilustre magistrado e jurista Dr. Alexandre Rossato Ávila, in Curso de Direito Tributário, Ed. Verbo Jurídico, 2005.
A jurisprudência segue o mesmo posicionamento:
'PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO - SP.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança é a determinada pela qualidade, graduação e sede funcional da autoridade indigitada coatora. Autoridade coatora, segundo conceito predominante na jurisprudência, é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo. Nesse sentido, sendo o Delegado da Receita Federal de Osasco, SP, a única autoridade que poderia cumprir a ordem judicial, acaso concedida a segurança, a ela caberia a competência para julgar o mandamus. Recurso provido.'(STJ, Resp 87593/SP, Relator Min. Demócrito Reinaldo, DJ 16/06/1997).
'PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - CONFLITO - MANDADO DE SEGURANÇA - No mandado de segurança, é de exclusiva responsabilidade do impetrante a indicação correta da autoridade coatora. A competência para processar e julgar mandado de segurança é do Juízo da sede da autoridade coatora.(...)' (TRF4ª R., CC 2001.04.01.060171-9, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, DOU 09.06.2004).
Trata-se de competência absoluta estabelecida ratione personae, por razões de ordem pública, sendo, portanto, improrrogável, pelo que não pode ser alterada pela simples vontade das partes e deve, inclusive, ser reconhecida pelo Magistrado de ofício.
Logo, considerando que no caso em tela a autoridade coatora tem sede funcional em Registro - SP, entendo que o Juízo competente para processar e julgar o presente mandado de segurança é uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
No presente caso, cabe esclarecer que com a superveniência da Resolução nº 17, de 26/03/2010, do TRF da 4ª Região, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos casos de incompetência, conforme disposto em seu artigo 16:
Artigo 16. Nos casos de incompetência, a petição inicial será indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
§ 1º Facultar-se-á à parte extrair cópias ou certidões, inclusive eletrônicas, para ajuizamento no foro competente.
§ 2º Nos casos de incompetência superveniente, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a secretaria onde tramita o feito providenciará a impressão em papel, autuando na forma dos artigos 166 a 168 do Código de Processo Civil.
Em que pese tal determinação, o CPC estabelece, em seu artigo 113, § 2º, que, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Todavia, a fim de compatibilizar o sistema processual com o processo judicial eletrônico, considerando a impossibilidade de redistribuição destes autos de processo eletrônico, em razão da inviabilidade técnica, a parte impetrante deverá providenciar a redistribuição da inicial (com os documentos que a instruem) diretamente no sistema E-PROC da Justiça Federal competente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CPC c/c artigo 16 da Resolução nº 17, do TRF4.
Feito sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
À Secretaria para que corrija a autuação, fazendo constar no pólo passivo Chefe da Agência Operacional de Benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social de Registro/SP.
Oportunamente, arquivem-se.
[...]
Permito-me concluir diferentemente. Entendo que o parecer do Ministério Público Federal bem esclarece e encaminha a solução adequada, in verbis -
[...]
O recurso merece acolhida.
Isso porque, conquanto a petição inicial não tenha adotado a mais inequívoca das redações, pode-se inferir de seus termos, somados à argumentação contida nas razões recursais, que são duas as autoridades impetradas: (a) o Chefe da Agência do INSS no Município de Registro/SP, a quem o impetrante atribui a indevida suspensão de benefício previdenciário do qual era titular; e (b) o Chefe do Posto do INSS no Município de Curitiba/PR, que, segundo o impetrante, teria se negado verbalmente a protocolar novo requerimento administrativo de benefício previdenciário.
No tocante à pretensão deduzida em face da autoridade pública sediada no Município de Registro/SP, resulta evidente a incompetência do Juízo
a quo, uma vez que o processamento e julgamento do mandamus, relativamente a esse pleito, incumbiria ao Juízo Federal com jurisdição sobre o referido local. O próprio apelante, nas suas razões, admite tal conclusão.
Remanesce, contudo, o ato atribuído ao Chefe do Posto da Previdência Social em Curitiba/PR. Adotado o critério da sede da autoridade impetrada para a determinação da competência jurisdicional, verifica-se que esta parte da pretensão deduzida no mandado de segurança está sujeita à competência do Juízo a quo.
Destarte, faz-se mister a anulação da sentença terminativa recorrida, para que o mandamus possa prosseguir, no que toca à insurgência quanto à negativa verbal de protocolo de requerimento administrativo.
[...]
Tal conclusão se mostra evidenciada também no seguinte trecho da petição inicial do mandamus, que destaco -
[...]
Tendo o autor mais de 35 anos de anotação de vínculo empregatício em sua CTPS (cópia da CTPS em anexo) agendou horário para ingressar com o terceiro pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
No dia agendado (12/02/2014 às 14:45 hrs), se dirigiu o autor à agência da Previdência Social e no ato do atendimento fora informado pelo agente administrativo da agência Visconde de Guarapuava que não poderia ele ingressar com novo pedido, tendo em vista que o seu processo de aposentadoria sob o nº 147.302.118-6, com DER em data de 01/04/2009 não havia sido cessado, mas simplesmente suspenso, e por essa razão, o sistema operacional não liberava o atendimento para novo ingresso de pedido de aposentadoria.
Sob a recusa do INSS, retornou o autor sem qualquer protocolo, sem qualquer negativa, porque não fora lhe fornecida pelo agente administrativo, porque o sistema operacional também não efetua o indeferimento, já que não pode efetuar o protocolo.
Ora, o "Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social". Assim prescreve o art. 121 do decreto 3.048/99.
Por seu turno, a Súmula 33 da TNU, assim dispõe:
"Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício."
Nessa seara também dispõe o Art. 187 do Decreto supramencionado:" É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998,tenha cumprido os requisitos para obtê-la."
Não assiste razão ao INSS de recusar o recebimento do benefício, sem protocolá-lo, sob a fundamentação de que tem o autor um processo administrativo de suspeita de fraude. Assim resta demonstrado pelo Art. 105 da Lei 8.213/91.
Ora, se o próprio legislador incluiu na norma legal o art. 105, foi porque os costumes ensejaram sua inserção na lei de Benefícios.
E, muito embora seja cediço a necessidade de prévio protocolo de requerimento junto ao INSS para mover o Poder Judiciário, ressalte-se que não é raro a autarquia recusar-se de forma verbal ao protocolo do benefício, deixando o segurado em total desamparo,tendo que se socorrer do Poder Judiciário para sanar lesão dos seus direitos.
A habitualidade autárquica na recusa verbal dos benefícios previdenciários, seja por falta de documentos, seja porque o sistema operacional que não aceita novo pedido, quando outro esteja suspenso, que acaba por movimentar o Poder Judiciário, conforme se observa da Jurisprudência abaixo transcrita:
[...]
São as razões que adoto para decidir.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o normal prosseguimento do processo quanto ao que remanesce examinar.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044108-41.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50441084120144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | OSINIR MIGUEL |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO AO QUE REMANESCE EXAMINAR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098231v1 e, se solicitado, do código CRC 57560E1D. | |
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