APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044108-41.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSINIR MIGUEL |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME DA TOTALIDADE DO PEDIDO.
Impõe-se anular a extinção do processo de mandamus baseada na incompetência do Juízo quando se constata não ter sido examinada a totalidade dos pedidos, sendo um deles direcionado a autoridade diversa, de competência do mesmo Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o normal prosseguimento do processo quanto ao que remanesce examinar, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062486v3 e, se solicitado, do código CRC 2E54989B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044108-41.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSINIR MIGUEL |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que extinguiu o presente mandamus sem resolução do mérito a pressuposto de incompetência do Juízo. Sem honorários advocatícios ou custas (concedida AJG).
Afirma o apelante, em síntese, que estão presentes na inicial os elementos para se reconhecer a competência do Juízo, certo que foram dois os pedidos nela formulados e a sentença somente examinou um deles. Requer a anulação da sentença. Suscita prequestionamento.
Não há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela anulação da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo reproduzo a integralidade da sentença a fim de bem delinear a questão -
[...]
OSINIR MIGUEL impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência Operacional de Benefícios do INSS de Registro - São Paulo.
No Evento3 foi intimado para que esclarecesse a qualificação na inicial do Chefe da Agência Operacional de Benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social de Registro/SP como autoridade coatora, vez que no corpo da exordial refere-se ao Chefe do Posto do INSS da Agência Visconde de Guarapuava como responsável pelo ato ilegal objeto do presente mandado de segurança.
Em atenção ao referido despacho, no Evento6, apresentou emenda à inicial para que a autoridade coatora nesta qualificada fosse intimada.
Assim, verifica-se que, este Juízo é incompetente para o julgamento do feito, vez que a autoridade indicada como coatora tem sede em Registro/SP.
Ocorre que, conforme doutrina unânime, 'a competência no mandado de segurança é regulada pelo juízo da sede da autoridade coatora', conforme ensina o ilustre magistrado e jurista Dr. Alexandre Rossato Ávila, in Curso de Direito Tributário, Ed. Verbo Jurídico, 2005.
A jurisprudência segue o mesmo posicionamento:
'PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO - SP.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança é a determinada pela qualidade, graduação e sede funcional da autoridade indigitada coatora. Autoridade coatora, segundo conceito predominante na jurisprudência, é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo. Nesse sentido, sendo o Delegado da Receita Federal de Osasco, SP, a única autoridade que poderia cumprir a ordem judicial, acaso concedida a segurança, a ela caberia a competência para julgar o mandamus. Recurso provido.'(STJ, Resp 87593/SP, Relator Min. Demócrito Reinaldo, DJ 16/06/1997).
'PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - CONFLITO - MANDADO DE SEGURANÇA - No mandado de segurança, é de exclusiva responsabilidade do impetrante a indicação correta da autoridade coatora. A competência para processar e julgar mandado de segurança é do Juízo da sede da autoridade coatora.(...)' (TRF4ª R., CC 2001.04.01.060171-9, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, DOU 09.06.2004).
Trata-se de competência absoluta estabelecida ratione personae, por razões de ordem pública, sendo, portanto, improrrogável, pelo que não pode ser alterada pela simples vontade das partes e deve, inclusive, ser reconhecida pelo Magistrado de ofício.
Logo, considerando que no caso em tela a autoridade coatora tem sede funcional em Registro - SP, entendo que o Juízo competente para processar e julgar o presente mandado de segurança é uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
No presente caso, cabe esclarecer que com a superveniência da Resolução nº 17, de 26/03/2010, do TRF da 4ª Região, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos casos de incompetência, conforme disposto em seu artigo 16:
Artigo 16. Nos casos de incompetência, a petição inicial será indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
§ 1º Facultar-se-á à parte extrair cópias ou certidões, inclusive eletrônicas, para ajuizamento no foro competente.
§ 2º Nos casos de incompetência superveniente, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a secretaria onde tramita o feito providenciará a impressão em papel, autuando na forma dos artigos 166 a 168 do Código de Processo Civil.
Em que pese tal determinação, o CPC estabelece, em seu artigo 113, § 2º, que, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Todavia, a fim de compatibilizar o sistema processual com o processo judicial eletrônico, considerando a impossibilidade de redistribuição destes autos de processo eletrônico, em razão da inviabilidade técnica, a parte impetrante deverá providenciar a redistribuição da inicial (com os documentos que a instruem) diretamente no sistema E-PROC da Justiça Federal competente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CPC c/c artigo 16 da Resolução nº 17, do TRF4.
Feito sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
À Secretaria para que corrija a autuação, fazendo constar no pólo passivo Chefe da Agência Operacional de Benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social de Registro/SP.
Oportunamente, arquivem-se.
[...]
Permito-me concluir diferentemente. Entendo que o parecer do Ministério Público Federal bem esclarece e encaminha a solução adequada, in verbis -
[...]
O recurso merece acolhida.
Isso porque, conquanto a petição inicial não tenha adotado a mais inequívoca das redações, pode-se inferir de seus termos, somados à argumentação contida nas razões recursais, que são duas as autoridades impetradas: (a) o Chefe da Agência do INSS no Município de Registro/SP, a quem o impetrante atribui a indevida suspensão de benefício previdenciário do qual era titular; e (b) o Chefe do Posto do INSS no Município de Curitiba/PR, que, segundo o impetrante, teria se negado verbalmente a protocolar novo requerimento administrativo de benefício previdenciário.
No tocante à pretensão deduzida em face da autoridade pública sediada no Município de Registro/SP, resulta evidente a incompetência do Juízo
a quo, uma vez que o processamento e julgamento do mandamus, relativamente a esse pleito, incumbiria ao Juízo Federal com jurisdição sobre o referido local. O próprio apelante, nas suas razões, admite tal conclusão.
Remanesce, contudo, o ato atribuído ao Chefe do Posto da Previdência Social em Curitiba/PR. Adotado o critério da sede da autoridade impetrada para a determinação da competência jurisdicional, verifica-se que esta parte da pretensão deduzida no mandado de segurança está sujeita à competência do Juízo a quo.
Destarte, faz-se mister a anulação da sentença terminativa recorrida, para que o mandamus possa prosseguir, no que toca à insurgência quanto à negativa verbal de protocolo de requerimento administrativo.
[...]
Tal conclusão se mostra evidenciada também no seguinte trecho da petição inicial do mandamus, que destaco -
[...]
Tendo o autor mais de 35 anos de anotação de vínculo empregatício em sua CTPS (cópia da CTPS em anexo) agendou horário para ingressar com o terceiro pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
No dia agendado (12/02/2014 às 14:45 hrs), se dirigiu o autor à agência da Previdência Social e no ato do atendimento fora informado pelo agente administrativo da agência Visconde de Guarapuava que não poderia ele ingressar com novo pedido, tendo em vista que o seu processo de aposentadoria sob o nº 147.302.118-6, com DER em data de 01/04/2009 não havia sido cessado, mas simplesmente suspenso, e por essa razão, o sistema operacional não liberava o atendimento para novo ingresso de pedido de aposentadoria.
Sob a recusa do INSS, retornou o autor sem qualquer protocolo, sem qualquer negativa, porque não fora lhe fornecida pelo agente administrativo, porque o sistema operacional também não efetua o indeferimento, já que não pode efetuar o protocolo.
Ora, o "Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social". Assim prescreve o art. 121 do decreto 3.048/99.
Por seu turno, a Súmula 33 da TNU, assim dispõe:
"Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício."
Nessa seara também dispõe o Art. 187 do Decreto supramencionado:" É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998,tenha cumprido os requisitos para obtê-la."
Não assiste razão ao INSS de recusar o recebimento do benefício, sem protocolá-lo, sob a fundamentação de que tem o autor um processo administrativo de suspeita de fraude. Assim resta demonstrado pelo Art. 105 da Lei 8.213/91.
Ora, se o próprio legislador incluiu na norma legal o art. 105, foi porque os costumes ensejaram sua inserção na lei de Benefícios.
E, muito embora seja cediço a necessidade de prévio protocolo de requerimento junto ao INSS para mover o Poder Judiciário, ressalte-se que não é raro a autarquia recusar-se de forma verbal ao protocolo do benefício, deixando o segurado em total desamparo,tendo que se socorrer do Poder Judiciário para sanar lesão dos seus direitos.
A habitualidade autárquica na recusa verbal dos benefícios previdenciários, seja por falta de documentos, seja porque o sistema operacional que não aceita novo pedido, quando outro esteja suspenso, que acaba por movimentar o Poder Judiciário, conforme se observa da Jurisprudência abaixo transcrita:
[...]
São as razões que adoto para decidir.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o normal prosseguimento do processo quanto ao que remanesce examinar.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044108-41.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50441084120144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | OSINIR MIGUEL |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO AO QUE REMANESCE EXAMINAR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098231v1 e, se solicitado, do código CRC 57560E1D. | |
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