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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. DEVER DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA P...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:57:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. DEVER DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA PELO FALECIDO. Com a morte da parte, deve-se suspender o processo, não sendo caso de extinção por abandono da causa, uma vez que o abandono pressupõe a aptidão de o autor agir, o que, logicamente, é impossível em se tratando de demandante que faleceu. (TRF4, AC 93.04.31991-9, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 04/03/2016)


D.E.

Publicado em 07/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.04.31991-9/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MANOEL THOME AUGUSTO
ADVOGADO
:
Eduardo Luiz Zanini Fernandes e outro
:
Megalvio Mussi Junior e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. DEVER DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA PELO FALECIDO.
Com a morte da parte, deve-se suspender o processo, não sendo caso de extinção por abandono da causa, uma vez que o abandono pressupõe a aptidão de o autor agir, o que, logicamente, é impossível em se tratando de demandante que faleceu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
]
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8037123v3 e, se solicitado, do código CRC 757887F3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.04.31991-9/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MANOEL THOME AUGUSTO
ADVOGADO
:
Eduardo Luiz Zanini Fernandes e outro
:
Megalvio Mussi Junior e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MANOEL THOMÉ AUGUSTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço.

Julgado procedente o pedido e iniciada a execução, foi noticiado o falecimento do autor. Depois de sucessivos pedidos de dilação de prazo para regularização do polo ativo da ação, sobreveio sentença extinguindo o feito, com fundamento no art. 267, III e VI, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o procurador da parte autora interpôs apelação. Alega que a morte do autor provoca a suspensão da tramitação processual e que é necessária a intimação pessoal de seus sucessores para habilitação no feito.

Recebidos os autos neste gabinete, foi realizado procedimento de verificação em banco de dados da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, titularizada pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, procedimento este que encontrou possível filho do autor, o qual foi intimado pessoalmente.

Ato contínuo, filhos da parte autora manifestaram-se nos autos, comprovando sua condição de sucessores e requerendo habilitação nos autos.

É o relatório.
VOTO
O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III e VI, do Código de Processo Civil (abandono da causa e falta de condições de ação).

A sentença, porém, não pode subsistir. Com a morte da parte, deve-se suspender o processo, nos termos do art. 265, I, do CPC. Caso não compareçam os sucessores para postular a habilitação, o processo deve continuar suspenso, como está desde o óbito, por força dispositivo aludido. Não se aplica à hipótese a norma prevista no art. 267, III, do CPC (extinção por abandono da causa), uma vez que, em verdade, abandono não há. O abandono pressupõe a aptidão de o autor agir, o que, logicamente, é impossível em se tratando de parte que faleceu.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. ART. 265, I DO CPC. DEVER DE SUSPENSÃO DO FEITO SINE DIE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUTIVO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA PELO FALECIDO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO SENTENCIAL. 1. Com a morte da parte, deve-se suspender o processo, nos termos do art. 265, I do CPC. Caso, contudo, não compareçam os sucessores para postular a habilitação, nem seja proposta ação de habilitação pelo INSS, o processo deve continuará suspenso - como está desde o óbito, por força do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil -, devendo os autos, porém, ficar arquivados no juízo competente (competência, essa, determinada pelo lugar onde se encontra a causa, quando ocorre a morte da parte, nos termos do art. 1059 e art. 109 do CPC). 2. Inaplicabilidade, em caso de falecimento do exeqüente, do art. 267, III do Código de Processo Civil, pelos motivos que seguem: (a) não há, em realidade, abandono da causa pelo autor, porquanto isso pressupõe ato volitivo da parte e o falecimento da exeqüente certamente não se enquadra nessa hipótese; (b) está claro que na ratio legis do artigo em comento não está a morte da parte autora, porquanto, em seqüência, determina o código processual, no § 1° do art. 267, que seja intimada pessoalmente a mesma para que promova o ato que deveria mais ainda não teria cumprido. Ora, havendo essa obrigação consubstanciada no § 1°, a morte da segurada ocasiona a impossibilidade fática de cumpri-la, o que permite concluir que tal acontecimento, também qualificável como "de força maior", não é disciplinado por essa norma, a qual, conforme já se afirmou, imprescinde da voluntariedade no ato. 3. Diante da existência de error in procedendo, há que anular-se a decisão, com a suspensão do feito em primeiro grau, o qual deve aguardar eventual movimentação processual arquivado, sendo, a qualquer tempo, passível de desarquivamento. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.16.001077-6, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/11/2008, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DE AUTORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ABADONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. ART. 267, III, CPC. 1. Nos termos do artigo 43 do CPC, ocorrendo a morte da parte autora, deve haver a substituição pelo espólio ou sucessores e, por conseqüência, a suspensão do feito, na forma do art. 265, inc. I, e § 1º, CPC. 2. O abandono de causa só pode ser atribuído à parte autora, conforme expressa disposição constante no art. 267, III, do CPC, inclusive, pelo fato de que, a partir do falecimento, há a extinção dos poderes outorgados ao advogado. 3. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.16.004307-1, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/04/2008, PUBLICAÇÃO EM 25/04/2008)

Enfim, o feito deve retornar à primeira instância, para regular prosseguimento, com a habilitação dos sucessores da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.04.31991-9/SC
ORIGEM: SC 00002635119908240030
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MANOEL THOME AUGUSTO
ADVOGADO
:
Eduardo Luiz Zanini Fernandes e outro
:
Megalvio Mussi Junior e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.04.31991-9/SC
ORIGEM: SC 00002635119908240030
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MANOEL THOME AUGUSTO
ADVOGADO
:
Eduardo Luiz Zanini Fernandes e outro
:
Megalvio Mussi Junior e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133089v1 e, se solicitado, do código CRC DA221769.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 18:41




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