APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052618-62.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ANTONIO OSNIR DE MORAES |
ADVOGADO | : | Vanderli Francisco Gregório |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização de perícia médica judicial, após a designação de perito especialista, sem o requerimento e a anuência da parte autora, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052618-62.2017.4.04.9999/SC
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: |
CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ANTONIO OSNIR DE MORAES |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 06-12-2016, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde 17-05-2016. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada a fim de que o processo seja devidamente instruído com a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, conforme postulado nos autos, sob pena de cerceamento de defesa.
No mérito, o autor afirma, em síntese, que está incapacitado para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual postula a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (03-12-2014), convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização da perícia judicial (25-05-2016).
Subsidiariamente requer que seja impedido o INSS de cessar o benefício de auxílio-doença antes da realização de reabilitação profissional e seja fixado prazo mínimo para o INSS marcar perícia para cessação do benefício de auxílio-doença.
Por fim, requer a condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora requer a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (03-12-2014), convertido em aposentadoria por invalidez, devido aos seus problemas de saúde.
Afirmou, na petição inicial, ser "portador de diversas patologias (tendinitite; hipertensão; cálculo renal; fígado com aumento da ecogenicidade; depressão; taquicardia sinusal; alteração difusa da repolarização ventricular " (evento 2 - INIC1 - fl. 02) (grifei).
Na réplica, a parte autora requereu, expressamente, entre outros pedidos, a realização de perícia com especialista em psiquiatria (evento 2 PET23 - fl. 06).
Em decisão, o magistrado a quo designou perícia com especialistas em medicina do trabalho e psiquiatria (evento 2 - DEC25 - fl. 03).
Conforme certidão, a perita especialista em psiquiatria não se manifestou no tocante à aceitação do encargo (evento 2 - CERT35 - fl. 01).
A perícia judicial com especialista em medicina do trabalho foi realizada (evento 2 - LAUDPERI48-54).
Após a manifestação das partes em relação ao laudo pericial, elaborado por especialista em medicina do trabalho, o magistrado a quo informou que, em razão deste perito ter afirmado que a depressão não causa incapacidade laborativa e de o autor nada ter alegado em relação a esta patologia, precluiu o seu direito de produção da prova por meio da perícia psiquiátrica (evento 2 - DEC65 - fl. 01).
Em manifestação ao laudo complementar, o demandante reiterou a necessidade de realização com especialista em psiquiatria (evento 2 - PET82).
Proferida a sentença, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde 17-05-2016 (evento 2 - SENT84).
Entendo, pois, que houve evidente cerceamento de defesa à parte requerente, uma vez que o julgador singular, mesmo com o pedido expresso para realização de perícia com especialista em psiquiatria, tendo em conta a complexidade verificada, deixou de nomear novo perito após a perita especialista em psiquiatria permanecer silente em relação ao encargo.
Assim, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual com a devida realização de prova pericial com especialista em psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052618-62.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002493520158240024
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANTONIO OSNIR DE MORAES |
ADVOGADO | : | Vanderli Francisco Gregório |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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