| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010498-60.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ORANDIR BONADEO |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
: | Maria Helena Pinheiro Renck | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização de perícia médica judicial com especialista em cardiologia, requerida previa e expressamente pela parte autora quando da impugnação à nomeação do perito, caracteriza, no caso, cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254477v31 e, se solicitado, do código CRC 16733D09. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010498-60.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ORANDIR BONADEO |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
: | Maria Helena Pinheiro Renck | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-08-2014, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora, alegando cerceamento de defesa, pugna, preliminarmente, pela anulação do decisum objurgado, com vistas à realização de nova perícia com médico especialista em cardiologia.
No mérito, sustenta ser portadora de problemas cardíacos (taquicardia paroxística - CID I47 e flutter e fibrilação atrial - CID I48) que lhe incapacitariam para exercer suas atividades habituais na agricultura familiar, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na peça de ingresso.
Afirma, ainda, que seu quadro incapacitante restou comprovado por meio da farta documentação médica anexada aos autos.
Aduz, por fim, que o magistrado não está adstrito, em absoluto, às conclusões do laudo judicial, devendo considerar, outrossim, os aspectos sociais afetos ao recorrente, sobretudo seu ambiente e regime de trabalho.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 144-149) e após acertada decisão declinatória da competência proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 159-161), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Tenho que apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
Destaco que o profissional nomeado detém a confiança do magistrado, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
In casu, o médico designado pelo julgador primevo é especialista em Medicina do Trabalho, Ginecologia e Obstetrícia, bem como em Medicina Legal e Perícia Médica, tendo concluído que as moléstias suscitadas pelo demandante estão compensadas pelos tratamentos por ele realizados (fls. 116-121).
Doutro vértice, observo que o requerente percebeu por quase 3 (três) anos, em períodos intercalados (de 24-04-06 a 10-10-06, de 28-04-08 a 31-12-08, de 30-01-09 a 30-07-09 e de 05-10-09 a 30-12-10) benefícios de auxílio-doença em virtude das mesmas enfermidades constantes da exordial. Além disso, diviso atestado médico, subscrito por cardiologista (fl. 21), posteriormente à cessação da referida benesse previdenciária, referindo a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
Ora, como já referido alhures, malgrado a pertinência da especialidade médica, via de regra, não consubstancie pressuposto de validade da prova pericial (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1514268, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2015), há hipóteses em que, por conta do alto grau de complexidade, a atuação de um médico especializado se mostra imprescindível. E o caso dos autos, em que o autor, que conta atualmente com 66 anos de idade, sofre de males cardíacos, se configura uma delas.
Tal entendimento, inclusive, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. 1. A menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial. 3. Não tendo havido comprovação de incapacidade laborativa atual, não é cabível a concessão do benefício pleiteado. 4. Mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a sua execução em face da AJG concedida. (TRF4, Quinta Turma, AC n.º 45062120154049999 SC, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Data de Julgamento: 16/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é necessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial apresenta maior complexidade, não sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, Sexta Turma, Agravo n.º 26426920154040000 PR, rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Data de Julgamento: 05/08/2015, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015)
Extraio dos autos, ainda, que o demandante tratou de impugnar a nomeação do perito - previamente à confecção do laudo (fls. 96-99) -, bem como, ao se manifestar sobre a prova pericial já produzida, reiterou a necessidade de realização de nova perícia com profissional especialista nas patologias que o acometem (fls. 124-128).
Considerando que a decisão hostilizada julgou improcedente a pretensão autoral, entendo, pois, que houve evidente cerceamento de defesa à parte requerente, uma vez que o julgador singular, mesmo com o pedido expresso para realização de perícia com médico cardiologista, em face da complexidade verificada, deixou de nomear novo perito.
Por tudo, a sentença deve ser anulada a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a devida realização de prova pericial com especialista em cardiologia.
Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010498-60.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004351920118240042
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ORANDIR BONADEO |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
: | Maria Helena Pinheiro Renck | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282295v1 e, se solicitado, do código CRC B7C8EABE. | |
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