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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 00170...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:10:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A não realização de perícia médica judicial com especialista em psiquiatria, requerida previamente pela parte autora, caracteriza, no caso, cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual. 2. Caracteriza cerceamento de defesa quando as informações constantes no laudo pericial são incongruentes e não esclarecem as dúvidas acerca do real estado de saúde da requerente. (TRF4, AC 0017049-22.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017049-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
ROSALINA CHAVES
ADVOGADO
:
Rodrigo Luis Broleze e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não realização de perícia médica judicial com especialista em psiquiatria, requerida previamente pela parte autora, caracteriza, no caso, cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando as informações constantes no laudo pericial são incongruentes e não esclarecem as dúvidas acerca do real estado de saúde da requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254750v11 e, se solicitado, do código CRC A11A8F19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 19/12/2017 14:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017049-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
ROSALINA CHAVES
ADVOGADO
:
Rodrigo Luis Broleze e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-04-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora reitera o agravo retido das fls. 271-278, no qual questiona a forma como foi realizada a perícia médica judicial, com a presença da assistente médica do INSS. Afirma, ainda, que o laudo pericial foi inconclusivo em relação à patologia psiquiatria, uma vez que o expert realizou a análise, somente, do ponto de vista ortopédico, bem como não possui qualificação técnica apropriada para avaliação daquela patologia. Em relação à perícia ortopédica, a demandante alega que as conclusões do perito são contraditórias em relação ao conjunto probatório acostado aos autos. Por fim, requer a anulação da sentença, para que ocorra a reabertura da instrução processual com a realização de novas perícias com especialistas em psiquiatria e ortopedia.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo (31-01-2012).
Afirmou, na petição inicial, ser portadora de "cervicobraquialgia, espondilodiscoartropatia degenerativa, doença degenerativa ósteo-aricular, lombocialtalgia, hérnias discais, tenossinovite de punho e antebraço, parestesia, síndrome do túnel do carpo, tendinite, bursite, síndrome de impacto em ombro direito, além de hipertensão arterial e quadro depressivo recorrente" (fls. 01-02) (grifei).
Nesse sentido, a parte autora requereu a realização de perícia por especialistas nos males descritos na inicial (fl. 08).
Em decisão, o magistrado a quo designou perícia, unicamente, com especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 246-248).
Em 13-04-2016, foi realizada perícia judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, que avaliou as patologias de cunho ortopédico e considerou a requerente apta ao trabalho (fl. 279).
Entendo, pois, que houve evidente cerceamento de defesa à parte requerente, uma vez que o julgador singular, mesmo com o pedido expresso para realização de perícia com especialista em psiquiatria, tendo em conta a complexidade verificada, deixou de nomear perito para avaliar a moléstia de cunho psiquiátrico.
Além disso, em relação à análise do quadro ortopédico, ainda que a requerente tenha sido avaliada por especialista em ortopedia e traumatologia, penso que, no caso concreto, o laudo pericial mostra-se incongruente em relação ao conjunto probatório, restando dúvidas acerca do real estado de saúde da requerente.
Alias, nessa linha, em consulta ao sistema CNIS, verifico que o próprio INSS concedeu, em 09-12-2016, ou seja, poucos meses após a realização da perícia judicial, o benefício de auxílio-doença (NB 616.954.264-4), em razão de patologia ortopédica alega nestes autos, benefício este que permanece ativo.
Assim, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual com a devida realização de prova pericial com especialistas em psiquiatria e em ortopedia e traumatologia.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora


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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 19/12/2017 14:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017049-22.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03032165920158240022
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
ROSALINA CHAVES
ADVOGADO
:
Rodrigo Luis Broleze e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282330v1 e, se solicitado, do código CRC 716480A.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 14:47




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