Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000995-49.2015.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inviável a utilização, de plano, do laudo por similaridade juntado aos autos para o reconhecimento da especialidade pretendida, haja vista que a atividade de servente é genérica, não se podendo depreender, apenas pelo nome da função, quais as atibuições profissionais do requerente. 2. É imprescindível a oitiva de testemunhas visando delimitar as funções e atividades profissionais desempenhadas pelo requerente como servente nas empresas Madeireira Varaschin S/A e Beira Ind. e Com. de Madeiras Ltda. Somente após a oitiva das testemunhas é possível verificar a utilidade ou não do laudo técnico por similaridade juntado aos autos, ou seja, se houve análise, no referido documento, acerca da presença ou não de agentes nocivos em atividades idênticas àquelas desempenhadas pelo autor como servente. 3. Hipótese em que ambas as empresas não do ramo de serraria, o que já aponta a possibilidade de existência de agentes nocivos nas atividades prestadas pelo demandante. O laudo por similaridade, acostado com a inicial, sinalisa nesse sentido. A prolação de sentença julgando improcedente o pedido, nessas condições, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença, principalmente porque houve, na inicial, pedido de produção de prova visando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. (TRF4 5000995-49.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000995-49.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CIGMAR RIBEIRO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações e reexame necessário de sentença, publicada em 15-02-2016, na qual o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) declarar o direito da parte-autora em ver computado como atividade especial os períodos de 07/02/1994 a 02/02/1995, 01/04/1996 a 20/11/1996, e 01/11/2005 a 01/09/2011; b) determinar ao INSS a averbação do período reconhecido no item "a", para fins de futuro requerimento de aposentadoria.

Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, ao fundamento de que a prova pericial realizada em estabelecimento similar não se presta para a comprovação do agente nocivo ruído. Assim, considerando que não há informação sobre a efetiva exposição a agentes insalubres no período de 07/02/1994 a 02/02/1995, 01/04/1996 a 20/11/1996, e não é possível a utilização da prova subsidiária, razão pela qual requer a improcedência do pedido.

Apela também o autor requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade das funções nos períodos de 01/03/1979 a 28/04/1981 e 01/09/1997 a 18/04/2005, com base nos laudos por similaridade juntados aos autos. Postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou do ajuizamento da ação, se for o caso. Assim não sendo entendido, requer a anulação da sentença para que seja determinada a realização da prova oral, testemunhal e pericial nos períodos de 01/03/1979 a 28/04/1981 e 01/09/1997 a 18/04/2005, em face do cerceamento de defesa.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Considerando que a sentença a quo limitou-se a determinar a averbação de tempo de serviço reconhecido como especial, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, resta afastada, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.

No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação n.º 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação n.º 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação n.º 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.

Assim sendo, não conheço da remessa oficial.

Postula a parte autora o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-03-1979 a 28-04-1981 e 01-09-1997 a 18-04-2005, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Refere que, nesses períodos, laborou em empresas que atualmente já encerraram suas atividades, o que inviabiliza a juntada de documentos hábeis a comprovar a especialidade do tempo de serviço em questão.

Para o reconhecimento pretendido, o autor juntou, com a petição inicial, laudo por similaridade, postulando fosse ele considerado como prova suficiente para tanto (Evento 1, LAUDO8).

O magistrado a quo, na sentença, em face do laudo por similaridade, entendeu que o demandante não juntou nenhum formulário ou outro documento que especifique as atividades desenvolvidas nas empresas em que laborou, assim como descrição do ambiente de trabalho. Portanto, não foi comprovada a similaridade das condições gerais de trabalho, não cabendo sua utilização no presente feito. (os grifos são do original)

Pois bem. Pela CTPS juntada com a inicial, é possível verificar que, nos interstícios de 01-03-1979 a 28-04-1981, o autor trabalhou como servente na empresa Madeireira Varaschin S/A, e, no intervalo de 01-09-1997 a 18-04-2005, como servente na empresa Beira Ind. e Com. de Madeiras Ltda. (Evento 1, CTPS9).

Conquanto no laudo por similaridade juntado no Evento 1, LAUDO8, conste a análise da atividade de servente em duas outras empresas, o fato é que se trata de atividade genérica, não se podendo depreender, apenas pelo nome da função, quais as atibuições profissionais do requerente. E, sem tais informações, não é possível utilizar o laudo técnico por similaridade, tendo em vista que a descrição das atividades desenvolvidas pelo servente que constam no laudo podem não ser as mesmas funções que o autor desempenhava.

Diante disso, inviável a utilização, de plano, do laudo por similaridade juntado aos autos para o reconhecimento da especialidade pretendida.

Passo à análise acerca da necessidade de produção de prova do tempo de serviço de 01-03-1979 a 28-04-1981 e 01-09-1997 a 18-04-2005, tendo em vista a alegação do autor de cerceamento de defesa.

Argumenta o demandante que as empresas encontram-se extintas, o que impediu a apresentação de documentos hábeis a comprovar a especialidade dos períodos.

Pelos documentos juntados com a inicial, é possível verificar que, já por ocasião do processo administrativo, o autor juntou certidões de que as empresas estão extintas (Evento 12, PROCADM1, p. 54-56). Na inicial, requereu a utilização de laudo por similaridade, bem como a realização de prova pericial (Evento 1, INIC1, p. 05-07 e 14). Posteriormente, em face de determinação do juízo para que juntasse provas acerca da especialidade dos períodos requeridos (Evento 6, DESPACDEC1), reiterou o pedido de utilização do laudo por similaridade (Evento 15, PET1), laudo este produzido em demanda previdenciária, em que foram analisadas diversas atividades desempenhadas por outro segurado em empresas similares (Evento 1, LAUDO8).

Como referido anteriormente, entendo inviável a utilização, de plano, do referido laudo por similaridade, uma vez que, pela CTPS, o autor desempanhava a função de servente, não sendo possível delimitar, em face disso, quais eram as suas atribuições profissionais. Parece-me imprescindível, pois, a oitiva de testemunhas visando delimitar as funções e atividades profissionais desempenhadas pelo requerente como servente nas empresas Madeireira Varaschin S/A e Beira Ind. e Com. de Madeiras Ltda. Somente após a oitiva das testemunhas é possível verificar a utilidade ou não do laudo técnico por similaridade juntado aos autos, ou seja, se houve análise, no referido documento, acerca da presença ou não de agentes nocivos em atividades idênticas àquelas desempenhadas pelo autor como servente.

O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.

Assim, entendo necessária, primeiro, a oitiva de testemunhas para que se saiba quais as atividades desempenhadas pelo autor nas empresas acima mencionadas, para que, após, o magistrado de primeira instância possa verificar se estas constam do laudo técnico acostado no Evento 1, LAUDO8. Caso afirmativo, desnecessária a realização de perícia judicial. Caso negativo, deverá ser realizada perícia técnica em empresa similar, com o intuito de apurar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho e nas atividades profissionais do requerente, devendo o perito levar em conta, ao fazer a inspeção, as informações fornecidas pela(s) testemunha(s) acerca das atividades profissionais desempenhadas pelo demandante.

Veja-se que ambas as empresas não do ramo de serraria, o que já aponta a possibilidade de existência de agentes nocivos nas atividades prestadas pelo demandante. O laudo por similaridade, acostado com a inicial, sinalisa nesse sentido. A prolação de sentença julgando improcedente o pedido, nessas condições, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença, principalmente porque houve, na inicial, pedido de produção de prova visando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso.

Deve, pois, ser anulada a sentença para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, sejam colhidas as provas acima delimitadas.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas necessárias ao deslinde do feito, restando prejudicada, no restante, a apelação da parte autora, e integralmente prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389876v13 e do código CRC 141149e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:52:3


5000995-49.2015.4.04.7211
40001389876.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000995-49.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CIGMAR RIBEIRO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA expressamente requerida. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Inviável a utilização, de plano, do laudo por similaridade juntado aos autos para o reconhecimento da especialidade pretendida, haja vista que a atividade de servente é genérica, não se podendo depreender, apenas pelo nome da função, quais as atibuições profissionais do requerente.

2. É imprescindível a oitiva de testemunhas visando delimitar as funções e atividades profissionais desempenhadas pelo requerente como servente nas empresas Madeireira Varaschin S/A e Beira Ind. e Com. de Madeiras Ltda. Somente após a oitiva das testemunhas é possível verificar a utilidade ou não do laudo técnico por similaridade juntado aos autos, ou seja, se houve análise, no referido documento, acerca da presença ou não de agentes nocivos em atividades idênticas àquelas desempenhadas pelo autor como servente.

3. Hipótese em que ambas as empresas não do ramo de serraria, o que já aponta a possibilidade de existência de agentes nocivos nas atividades prestadas pelo demandante. O laudo por similaridade, acostado com a inicial, sinalisa nesse sentido. A prolação de sentença julgando improcedente o pedido, nessas condições, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença, principalmente porque houve, na inicial, pedido de produção de prova visando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso.

4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas necessárias ao deslinde do feito, restando prejudicada, no restante, a apelação da parte autora, e integralmente prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389877v3 e do código CRC 033f89c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:52:3


5000995-49.2015.4.04.7211
40001389877 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000995-49.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CIGMAR RIBEIRO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 750, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADA, NO RESTANTE, A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E INTEGRALMENTE PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:50.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora