APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001226-55.2010.404.7016/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSELI UCHOA MARQUES |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001226-55.2010.404.7016/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSELI UCHOA MARQUES |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo, após julgar extinto o feito sem exame do mérito, ante a falta de interesse de agir, forte no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 20-11-1984 a 05-03-1997, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade do período de 06-03-1997 a 16-12-2009, conceder a aposentadoria especial à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa.
Em suas razões, a parte autora requereu o reconhecimento da atividade computada como especial pela sentença, também em face da exposição ao agente nocivo frio ou, alternativamente, a anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução processual e designação de perícia judicial para o fim de elucidar as reais condições de trabalho.
Já a Autarquia Previdenciária, após arguir a preliminar de prescrição quinquenal, no mérito, sustentou, em síntese, que a inexistência de prova hábil a atestar a especialidade da atividade reconhecida em sentença, de forma habitual e permanente, bem como que o uso de equipamentos de proteção neutraliza a nocividade dos agentes.
Apresentadas as contrarrazões pela demandante, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais, no intervalo de 06-03-1997 a 16-12-2009.
Na sentença, o magistrado a quo, apesar de reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no interregno em discussão, ante a sujeição ao agente nocivo ruído, deixou de proceder ao enquadramento em face da sujeição ao frio.
Assim, apelou o autor pleiteando a anulação da sentença para fins de elucidação das reais condições de trabalho, motivo pelo qual a produção da prova pericial seria imprescindível à comprovação de que exercia atividade sujeita ao frio no interregno em análise, tendo em vista a divergência de informações dos documentos carreados aos autos do processo, bem como a negativa da empresa em prestar as informações requeridas de forma clara e precisa, tendo sido, inclusive, intimada por mandado judicial, para tanto.
Com efeito, merece provimento o recurso da demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pela autora, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial quanto ao lapso temporal de 06-03-1997 a 16-12-2009.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja realizada perícia técnica na empresa Sadia S/A. (06-03-1997 a 16-12-2009) ou, na impossibilidade, em estabelecimento similar.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001226-55.2010.404.7016/PR
ORIGEM: PR 50012265520104047016
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSELI UCHOA MARQUES |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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