| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-62.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | MAURO MAURÍCIO SOARES |
ADVOGADO | : | Adriana Vier Balbinot |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-62.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | MAURO MAURÍCIO SOARES |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01-12-1980 a 28-05-1981 e de 29-05-1998 a 31-08-2003, deixando de conceder a aposentadoria especial por falta de tempo de serviço especializado.
Em suas razões, a parte autora requereu o reconhecimento de cerceamento de defesa e, com isso, a anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução processual, bem como designação de perícia judicial para o fim de comprovar a especialidade da atividade prestada de 21-10-1975 a 15-01-1976 ou, alternativamente, o cômputo deste interregno de forma especializada, com a conseqüente concessão do amparo previdenciário de aposentadoria especial.
Já a Autarquia Previdenciária requereu, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto às fls. 107/111 e, no mais, sustentou, em síntese, a inexistência de documentação hábil a atestar a especialidade das atividades exercidas durante os interregnos reconhecidos pela sentença.
Apresentadas as contrarrazões pelo demandante, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força, tão-somente, dos recursos voluntários.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais, nos intervalos de 21-10-1975 a 15-01-1976, 01-12-1980 a 28-05-1981 e de 29-05-1998 a 31-08-2003.
Na sentença, o magistrado a quo, deixou de reconhecer a especialidade do período desenvolvido de 21-10-1975 a 15-01-1976.
Assim, apelou o autor alegando cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova pericial seria imprescindível à comprovação de que exercia atividade sujeita a agentes insalubres no interregno não reconhecido pelo julgador monocrático.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo demandante quanto ao interregno de 21-10-1975 a 15-01-1976, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial quanto ao lapso temporal de 21-10-1975 a 15-01-1976, com o intuito de demonstrar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja realizada perícia técnica na empresa Cia Providência Ind. Com. (21-10-1975 a 15-01-1976) ou, na impossibilidade, em estabelecimento similar.
Deve, ainda, ser procedida a colheita de prova oral para a comprovação das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01-12-1980 a 28-05-1981 prestado para a empresa David F. Moro & Filhos Ltda. As testemunhas devem ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o local e o setor em que desempenhava suas atividades, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-62.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 4711100005308
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MAURO MAURÍCIO SOARES |
ADVOGADO | : | Adriana Vier Balbinot |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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