| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022131-05.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | CLAUDETE APARECIDA MACIEL |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova testemunhal, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022131-05.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | CLAUDETE APARECIDA MACIEL |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da AJG.
Em suas razões, a parte autora requereu o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 07-05-1971 a 02-03-1980 ou, alternativamente, a anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do labor rural desenvolvido no intervalo de 07-05-1971 a 02-03-1980.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, consoante justificação administrativa juntada aos autos, "os depoimentos das testemunhas em nada informaram acerca do desenvolvimento de atividade economia familiar por parte da autora".
Assim, apelou a autora pleiteando a anulação da sentença para fins de produção de prova testemunhal.
Com efeito, merece provimento o recurso da demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pela autora, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
No ponto, cumpre referir que os depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa (fls. 80-88) não se prestam a esclarecer acerca do labor rural da parte autora, tendo em vista que os depoentes não mais residiam na área rural no período controverso.
Nesse contexto, a fim de elucidar os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova testemunhal hábil a confirmar ou não o efetivo trabalho rurícola da demandante no lapso temporal de 07-05-1971 a 02-03-1980.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja realizada prova testemunhal.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022131-05.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05001317620138240014
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CLAUDETE APARECIDA MACIEL |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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