| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004508-59.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | KLEBER NELSON RIBEIRO IRIBARREM |
ADVOGADO | : | Aline Scherer Mendes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427087v5 e, se solicitado, do código CRC D3DF1902. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004508-59.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | KLEBER NELSON RIBEIRO IRIBARREM |
ADVOGADO | : | Aline Scherer Mendes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 19-08-1991 a 30-06-1992 e de 01-07-1992 a 17-06-2002, deixando de conceder a aposentadoria por falta de tempo de serviço/contribuição.
Em suas razões, a parte autora requereu a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a devida realização de prova pericial dos períodos não reconhecidos pelo juízo monocrático, quais sejam, de 25-07-1988 a 16-07-1991 (Agricape S/A. Produtos Alimentares) e de 18-06-2002 a 01-03-2009 (Camil Alimentos S/A.) ou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade dos referidos interregnos, com a sua conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4.
Já o INSS sustentou, em síntese, a inexistência de prova hábil a atestar a especialidade das atividades reconhecidas em sentença.
Reciprocamente respondidos os recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais, nos intervalos de 25-07-1988 a 16-07-1991, 19-08-1991 a 30-06-1992, 01-07-1992 a 17-06-2002 e de 18-06-2002 a 01-03-2009.
Na sentença, o magistrado a quo não reconheceu a especialidade dos interregnos de 25-07-1988 a 16-07-1991 e de 18-06-2002 a 01-03-2009.
Assim, apelou o autor alegando cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova pericial seria imprescindível à comprovação de que exercia atividade sujeita a agentes insalubres nos interregnos não reconhecidos pelo julgador monocrático.
Com efeito, merece provimento, em parte, o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo demandante quanto ao interregno de 25-07-1988 a 16-07-1991, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Já quanto ao período de 18-06-2002 a 01-03-2009, os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito e, o fato do julgador monocrático ter interpretado a prova contrariamente aos interesses da parte demandante, não autoriza o deferimento de produção de prova pericial.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial quanto ao lapso temporal de 25-07-1988 a 16-07-1991, com o intuito de demonstrar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja realizada perícia técnica na empresa Agricape S/A. Produtos Alimentares (25-07-1988 a 16-07-1991) ou, na impossibilidade, em estabelecimento similar.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004508-59.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00050755720118210007
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | KLEBER NELSON RIBEIRO IRIBARREM |
ADVOGADO | : | Aline Scherer Mendes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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