| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010555-78.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | OSMAR KLUG |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz |
: | Luiz Antonio Rozza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
2. Hipótese em que deve ser anulada a sentença para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja (a) intimado o autor para comprovar o recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos meses não computados pelo INSS; (b) intimado o demandante para apresentar início de prova material acerca da atividade profissional por ele realizada no período de 15-09-1986 a 30-11-2012; (c) realizada prova oral visando corroborar os documentos apresentados e demonstrar as condições de trabalho do demandante; e (d) realizada prova pericial in loco com o intuito de demonstrar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos acima referidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010555-78.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-01-2015, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões, a parte autora requereu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a devida realização de prova pericial dos períodos não reconhecidos pelo julgador monocrático. Assim não sendo entendido, requereu o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 28-08-1979 a 14-08-1986 e 15-09-1986 a 30-11-2012, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de outorga de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 30-11-2012, mediante o reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido em condições especiais, nos intervalos de 28-08-1979 a 14-08-1986 e de 15-09-1986 a 30-11-2012.
Na sentença, o magistrado a quo não reconheceu a especialidade dos interregnos postulados, e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício.
Assim, apelou o autor alegando cerceamento de defesa, ao fundamento de que a produção da prova pericial seria imprescindível à comprovação de que exercia atividade sujeita a agentes insalubres nos interregnos não reconhecidos pelo julgador monocrático.
Analiso, pois, a pretensão.
Em relação ao intervalo de 28-08-1979 a 14-08-1986, entendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP das fls. 35-36 é suficiente para a comprovação pretendida.
Contudo, diversa é a conclusão quanto ao intervalo de 15-09-1986 a 30-11-2012, em que o demandante laborou, segundo alega, como pintor de veículos em oficina de sua propriedade, vertendo recolhimentos como contribuinte individual.
Com efeito, quanto ao ponto, merece provimento o recurso do requerente, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo autor, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, com o fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho da parte autora no interregno de 15-09-1986 a 30-11-2012.
Contudo, antes disso, impõe-se, ainda, a intimação do autor para a produção de outras provas, necessárias ao deslinde da controvérsia, senão vejamos.
Em primeiro lugar, verifico que a pretensão do demandante é de reconhecimento da especialidade do período de 15-09-1986 a 30-11-2012. Não obstante, pelo Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição das fls. 25-26, é possível verificar que alguns meses não foram considerados sequer como tempo comum, o que é imprescindível para que haja a análise do tempo especial.
Considerando que o pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano é subjacente à pretensão de cômputo do tempo como especial, deve o autor, inicialmente, ser intimado para comprovar o recolhimento de contribuições nos meses não computados pelo INSS, sendo certo que, na hipótese de não comprovação do tempo de serviço urbano comum, a especialidade deverá ficar restrita aos intervalos devidamente computados.
Em segundo lugar, considerando que os dois únicos documentos relativos ao exercício da atividade profissional do demandante datam de 2012 e 2013 (fls. 23-24), deverá o demandante ser intimado para comprovar o efetivo exercício da atividade de pintor de veículos (reparação de veículos) em todo o período pretendido, mediante quaisquer documentos de que dispuser (certidão da Prefeitura, notas fiscais de serviços prestados, dentre outros), os quais deverão ser corroborados pela prova oral, que deverá esclarecer onde ocorria tal atividade, o período de exercício, como era realizada a atividade, a frequência com que era realizada, se o autor tinha empregados, dentre outras questões que se fizerem necessárias ao esclarecimento dos fatos. Tais questões são relevantes e devem preceder a perícia técnica a ser realizada.
Dentro desse contexto, deve ser anulada a sentença para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja (a) intimado o autor para comprovar o recolhimento de contribuições nos meses não computados pelo INSS (fls. 25-26); (b) intimado o demandante para apresentar início de prova material acerca da atividade profissional por ele realizada no período de 15-09-1986 a 30-11-2012; (c) realizada prova oral visando corroborar os documentos apresentados e demonstrar as condições de trabalho do demandante; e (d) realizada prova pericial in loco com o intuito de demonstrar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos acima referidos.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471574v17 e, se solicitado, do código CRC 9290E0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010555-78.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006802920148240073
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | OSMAR KLUG |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz |
: | Luiz Antonio Rozza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS ACIMA REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483909v1 e, se solicitado, do código CRC 638AEA94. | |
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