APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012970-28.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | JAIR JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal e pericial requeridas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012970-28.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | JAIR JOSE MARTINS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo, após rejeitar a alegação de litigância de má-fé, bem como declarar a inexistência de interesse de agir da parte autora quanto ao pleito de reconhecimento da atividade urbana prestada de 02-12-1994 a 13-01-2006, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas de 11-11-1986 a 05-03-1997 e de 01-01-2004 a 13-01-2006, com a sua respectiva conversão para tempo comum, mediante a utilização do fator 1,4, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Em suas razões, a parte autora requer, primeiramente, o deferimento do agravo retido interposto (evento16) para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja designada prova testemunhal do interregno de labor especial prestado de 12-12-1977 a 31-07-1980 (Calçados Superly-Garoty S/A. - Ind. e Com.), bem como a produção de prova pericial dos períodos especiais de 01-08-1980 a 31-12-1985 (Shirley S/A. - Ind. e Com.) e de 06-03-1997 a 31-12-2003 (Calçados Azaléia S/A.) ou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade dos referidos lapsos temporais, bem como à conversão, para especial, dos interregnos de labor comuns desenvolvidos, com a consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais, nos intervalos de 12-12-1977 a 31-07-1980, 01-08-1980 a 31-12-1985, 11-11-1986 a 01-12-1994 e de 02-12-1994 a 13-01-2006.
Na sentença, o magistrado a quo não reconheceu a especialidade dos interregnos de 12-12-1977 a 31-07-1980, 01-08-1980 a 31-12-1985 e de 06-03-1997 a 31-12-2003.
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão proferida pelo magistrado no evento 13, que indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal e pericial.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de provas expressamente requeridas pelo demandante, as quais são indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova testemunhal e pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a oitiva de testemunhas, a serem arroladas pela parte autora, que tenham presenciado a atividade laboral exercida no período de 12-12-1977 a 31-07-1980 (Calçados Superly-Garoty S/A. - Ind. e Com.), e que possam esclarecer, com detalhes, as funções e o tipo de trabalho efetivamente prestado; os setores, o ambiente e as circunstâncias em que era desenvolvido; as ferramentas e máquinas utilizadas; se o demandante esteve submetido a agentes nocivos, bem como prestar outros esclarecimentos pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Deverá ser procedida, ainda, perícia técnica na empresa Shirley S/A. - Ind. e Com. (01-08-1980 a 31-12-1985), bem como na empresa Calçados Azaléia S/A. (06-03-1997 a 31-12-2003) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado sujeito a agentes insalubres, a ser realizada in loco. O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso a(s) empresa(s) na(s) qual(is) o autor desempenhou suas atividades tenha(m) sido extinta(s) ou não exista(m) mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012970-28.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50129702820114047108
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Diego Henrique Schuster. |
APELANTE | : | JAIR JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520532v1 e, se solicitado, do código CRC 39109DC6. | |
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