APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024260-10.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | ALTAIR BURBELA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221036v6 e, se solicitado, do código CRC 61A737A9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024260-10.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | ALTAIR BURBELA |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que a magistrada a quo, após afastar a preliminar de prescrição quinquenal, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 11-10-1976 a 21-02-1978, 01-06-1974 a 27-08-1974 e de 01-07-1982 a 02-08-1982, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a DER, em 11-08-2008.
Em suas razões, a parte autora requereu a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a devida realização de prova testemunhal dos interregnos de labor especiais prestados de 03-12-1975 a 29-09-1976 (Transportadora Catani) e de 16-06-1981 a 02-08-1981 (Metalpem Engenharia e Montagens Ltda.), bem como a produção de prova pericial dos períodos especiais de 03-08-1996 a 29-11-1996 (Transporte de Cargas Cimester Ltda - ME), 30-04-1995 a 29-04-1996 e de 01-07-1997 a 26-05-2008 (Expresso Azul Ltda.) ou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade dos referidos lapsos temporais, com a conseqüente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Já o INSS sustentou, em síntese, a inexistência de prova hábil a atestar a especialidade das atividades reconhecidas em sentença nos interregnos de 01-06-1974 a 27-08-1974 e de 01-07-1982 a 02-08-1982.
Reciprocamente respondidos os recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais, nos intervalos de 01-06-1974 a 27-08-1974, 03-12-1975 a 29-09-1976, 11-10-1976 a 21-02-1978, 16-06-1981 a 02-08-1981, 01-07-1982 a 02-08-1982, 30-04-1995 a 29-04-1996, 03-08-1996 a 29-11-1996 e de 01-07-1997 a 26-05-2008.
Na sentença, o magistrado a quo não reconheceu a especialidade dos interregnos de 03-12-1975 a 29-09-1976, 16-06-1981 a 02-08-1981, 30-04-1995 a 29-04-1996, 03-08-1996 a 29-11-1996 e de 01-07-1997 a 26-05-2008.
Assim, apelou o autor alegando cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova testemunhal e pericial seria imprescindível à comprovação de que exercia atividade sujeita a agentes insalubres nos interregnos em discussão.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo demandante, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova testemunhal e pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a oitiva de testemunhas, a serem arroladas pela parte autora, que tenham presenciado a atividade laboral exercida nos períodos de 03-12-1975 a 29-09-1976 (Transportadora Catani) e de 16-06-1981 a 02-08-1981 (Metalpem Engenharia e Montagens Ltda.), e que possam esclarecer: a) se o demandante efetivamente desempenhou a função de motorista de caminhão; e b) em caso positivo, que tipo de caminhão o autor utilizava. Deverá ser procedida, ainda, perícia técnica na empresa Transporte de Cargas Cimester Ltda - ME (03-08-1996 a 29-11-1996), bem como na empresa Expresso Azul Ltda. (30-04-1995 a 29-04-1996 e de 01-07-1997 a 26-05-2008) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado como motorista de ônibus/caminhão, a ser realizada in loco. O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso a(s) empresa(s) na(s) qual(is) o autor desempenhou suas atividades tenha(m) sido extinta(s) ou não exista(m) mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Por fim, deve ser procedida a intimação do autor para que traga aos autos documentos de que dispuser, hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas como motorista de caminhão no interregno de 03-12-1975 a 29-09-1976.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024260-10.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50242601020104047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ALTAIR BURBELA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518510v1 e, se solicitado, do código CRC 9C316141. | |
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