APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002399-95.2016.4.04.7116/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO LEOPOLDO DILL |
ADVOGADO | : | MAURICIUS RAMBO VOGEL |
: | PEDRO VINCENSI DOS SANTOS | |
: | MARIA FATIMA RAMBO VOGEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CANCELADO HÁ APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA. INVIÁVEL PRESUNÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, contudo o caso concreto é posterior ao marco ali estabelecido.
3. Cuidando-se de benefício de auxílio-doença cancelado há aproximadamente uma década, não há como presumir hipótese de resistência quanto a pleito de concessão/restabelecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002399-95.2016.4.04.7116/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do CPC.
Entendeu a r. sentença que, não tendo havido demonstração de novo requerimento administrativo - e estando o benefício cessado há quase dez anos - não estaria demonstrado o interesse processual.
Segundo a apelação, a sentença dada anteriormente (em processo precedente) não operou coisa julgada, o que autoriza o ajuizamento de nova demanda. Diz que ainda há pretensão resistida, porque na demanda anterior não houve julgamento de mérito - e que não há decadência no pleito ao benefício.
É o relatório.
VOTO
A matéria controvertida diz respeito ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350).
Ressalte-se que no julgamento do RE nº 631.240/MG, admitido como representativo da controvérsia, assim manifestou-se o STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Em tais termos, apenas para as hipótese de ações ajuizadas antes de 03.09.2014 é que se poderia cogitar da fórmula de transição, oportunizando, nos próprios autos, a regularização mediante o requerimento administrativo.
O caso concreto não permite tal providência considerada a data de ajuizamento da ação ser posterior a tal marco.
Considerando-se ainda o longo tempo decorrido entre o cancelamento (aproximadamente uma década) e o ajuizamento tenho não se tratar da hipótese clássica de pretensão resistida.
Confira-se manifestação do digno representante do MPF que bem aponta para a peculiaridade do caso concreto (evento 4):
A sentença deve ser mantida.
Efetivamente, pelo que se vê, o r. advogado da parte autor não compreendeu o alcance da decisão impugnada. A sentença concluiu que, em face do tempo decorrido entre o indeferimento administrativo (do auxílio-doença) e a propositura da demanda, estaria descaracterizado o interesse processual, porque não se poderia mais ter certeza sobre a existência atual da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social em conferir o benefício postulado.
Parece bastante razoável a cautela do r. juízo a quo. Afinal, se não há mais (sobretudo dez anos depois do requerimento administrativo) condições de saber como se comportaria o Instituto Nacional do Seguro Social diante de um requerimento atual de auxílio-doença - até porque não se lhe permitiu a análise das condições atuais do beneficiário - é importante que ele seja instado a manifestar-se, até para demonstrar a atual ocorrência de conflito de interesses.
Não tendo havida a mencionada prova, embora presente a advertência judicial, é de se indeferir a inicial, por ausência de interesse processual.
Isto posto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
Logo não merece reforma a sentença que indeferiu a inicial e declarou extinta a ação, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, IV do Código de Processo Civil, uma vez que cuida-se de hipótese de necessidade de prévio pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002399-95.2016.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50023999520164047116
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | FRANCISCO LEOPOLDO DILL |
ADVOGADO | : | MAURICIUS RAMBO VOGEL |
: | PEDRO VINCENSI DOS SANTOS | |
: | MARIA FATIMA RAMBO VOGEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
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