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D.E. Publicado em 27/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-36.2016.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Cleria Aurora Damin Massola |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. É devido o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. No entanto, não havendo recurso da parte autora acerca do termo final do benefício estabelecido na sentença, mantenho o intervalo de 20-03-2014 (data da cessação) até 120 (cento e vinte) dias após 24-05-2016, sob pena de reformatio in pejus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205651v8 e, se solicitado, do código CRC E44B3F4D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-36.2016.4.04.9999/SC
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Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-07-2016, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença de 20-03-2014 até 120 (cento e vinte) dias após 24-05-2016, prazo estipulado para reabilitação. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que a parte autora não faz jus a retroação da data de início do benefício para 20-03-2014, tendo em conta que a prova pericial não constatou incapacidade em tal data.
Apresentadas as contrarrazões, em preliminar, a parte autora requereu o conhecimento do agravo retido interposto às fls. 72/76, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 36 (trinta e seis) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Preliminares
Requer a parte autora, nas contrarrazões, o conhecimento de agravo retido interposto para declarar a nulidade da decisão do magistrado que deixou de determinar a nomeação de médico especialista em neurocirurgia ou reumatologia.
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Tenho que apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
Destaco que a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Ressalto, ainda, que o médico nomeado tem especialidade em medicina do trabalho e perícias médicas judiciais, demonstrando, por conseguinte, possuir aptidão para avaliar a existência ou não de incapacidade laboral da parte autora.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
Assim, nego provimento ao agravo retido e passo ao exame do mérito.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 26-05-2011 a 19-03-2014, conforme fl. 33. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 42 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora em regime de economia familiar. A parte autora requereu o benefício previdenciário alegando possui doenças psiquiátricas e ortopédicas. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em perícias médicas, em 24-05-2016 (fls. 88/90). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito: a parte autora está acometida das doenças descritas nos CIDs F32.3 (episodio depressivo grave com sintomas psicóticos); F 33.8 (outros transtornos depressivos recorrentes); F 33.9 (transtorno depressivo recorrente sem especificações) e M 54 (dorsalgias); a parte autora está incapacitada, de forma total e temporária, para o labor; a recuperação da autora depende da adaptação medicamentosa instituída em março de 2016 e adesão da autora aos mesmos. (...) Comprova acompanhamento a serviços de saúde e prescrição de novos medicamentos em março de 2013, quando da troca do psiquiatra assistente; (...) a incapacidade laborativa deve-se à doença psiquiátrica descompensada; (...) há possibilidade de reabilitação no prazo de 120 dias a partir da data de hoje; (...) fixar DII em março de 2016, quando iniciou consulta e tratamento clínico com psiquiatra assistente.
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelo conjunto probatório juntado aos autos que demonstra que a parte autora está em tratamento pela doença mental verificada na perícia judicial desde, ao menos, 2011, momento em que percebeu auxílio-doença previdenciário, tendo em conta a mesma patologia ora verificada (CID F32.1), conforme fl. 33 e extrato do Sistema Plenus que segue ao voto.
À fl. 28, consta atestado médico em que informa estar a parte autora em acompanhamento médico no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) desde 02-10-2012. Há, ainda, atestado médico psiquiátrico informando a medicação utilizada pela autora datado de 11-02-2014 - fl. 26.
Sendo assim, é devido o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. No entanto, não havendo recurso da parte autora acerca do termo final do benefício estabelecido na sentença, mantenho o intervalo de 20-03-2014 (data da cessação) até 120 (cento e vinte) dias após 24-05-2016, sob pena de reformatio in pejus.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-36.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005337420158240046
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Cleria Aurora Damin Massola |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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