| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001443-17.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCEIA PAGNAN |
ADVOGADO | : | Silvino Daniel e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faz imprescindível, circunstância a ser aferida no caso concreto.
2. A nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
3. Não configura cerceamento de defesa a nomeação de perito não especialista quando o profissional demonstrar aptidão para avaliar a situação clínica do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001443-17.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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APELADO | : | LUCEIA PAGNAN |
ADVOGADO | : | Silvino Daniel e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-12-2016, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (07-03-2016), determinando à Autarquia a reavaliação das condições físicas da parte autora após o transcurso do prazo de 6 (seis) meses da implantação do benefício. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, vez que aquela foi proferida com base em laudo pericial realizado por médico sem especialidade em psiquiatria, configurando cerceamento de defesa.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Requer a parte ré a nulidade da decisão do magistrado que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora com base no laudo pericial juntado às fls. 90-92, ao argumento de que foi baseada em prova pericial inadequada, visto que elaborado por médico não especialista na doença de que a autora é portadora (transtorno depressivo recorrente - CID F33.2).
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Tenho que apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível, circunstância a ser aferida no caso concreto.
Destaco que a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Ressalto, ainda, que o médico nomeado tem especialidade em clínica médica e pós-graduação em perícias médicas judiciais, demonstrando, por conseguinte, possuir aptidão para avaliar a existência ou não de incapacidade laboral da parte autora.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. Esta Turma vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. Não se faz necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de especialista em Perícia Médica. 3. Considerando a ausência de comprovação de incapacidade, é incabível a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0005028-82.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/06/2014)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
No presente caso, o laudo pericial exarado às fls. 90-91 esclarece todos os quesitos apresentados e encontra-se claro, objetivo e coerente, manifestamente imparcial.
Ademais, compulsando os autos, verifico a existência de um robusto conjunto probatório às fls. 10-26, atestado por médica especialista em psiquiatria, corroborando as conclusões do perito judicial.
Por essas razões, tenho por desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista.
Assim, nego provimento ao apelo do réu.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001443-17.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002199520168240175
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCEIA PAGNAN |
ADVOGADO | : | Silvino Daniel e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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