Apelação Cível Nº 5031196-94.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: CARLOS ROBERTO DO CARMO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 15-04-2015, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos intervalos de 28-07-1994 a 01-09-1994, de 02-09-1994 a 18-01-1995 e de 19-11-2003 a 10-01-2012, deixando de conceder a aposentadoria especial postulada.
Fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, distribuídos em 50% para cada parte e devidamente compensados. Condenou cada parte, ainda, ao pagamento de metade das custas, inexigíveis quanto à parte autora e devidas pela metade pelo Instituto Previdenciário.
A parte autora, em suas razões recursais, argui preliminarmente nulidade da perícia técnica, ao argumento de que não foi cientificada da data de sua realização, razão pela qual não foi ouvida pelo perito. No mérito, pleiteia o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 23-03-1988 a 01-06-1994, de 15-02-1995 a 27-03-1996 e de 01-11-1997 a 18-11-2003, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A Autarquia, por sua vez, pleiteia o afastamento da especialidade dos períodos de 28-07-1994 a 01-09-1994 e de 02-09-1994 a 18-01-1995, ao argumento de que a exposição do autor a agentes biológicos era meramente eventual.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Considerando que a sentença a quo limitou-se a determinar a averbação de tempo de serviço reconhecido como rural/especial, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, resta afastada, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.
No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação n.º 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação n.º 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação n.º 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.
Assim sendo, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Nulidade da perícia técnica
A parte autora argui, preliminarmente, nulidade da perícia técnica.
É notório, entretanto, que não há nulidade a ser pronunciada no caso concreto. Isso porque foi oportunizado à parte autora nomear assistente técnico e formular quesitos, nos seguintes termos:
A parte autora manifestou-se apresentando quesitos e deixando de nomear assistente técnico (Evento 4, PET9). Após a apresentação do laudo (Evento 4, LAUDCOMPL11), a parte autora limitou-se a impugnar o mérito do laudo, sem nada opor quanto à suposta impossibilidade de comparecer ao ato técnico (Evento 4, PET12).
Assim, deve ser rejeitada a preliminar, tendo em vista que:
(1) a questão encontra-se preclusa por ausência de impugnação no momento oportuno (CPC/73, art. 245);
(2) não se pronunciam nulidades sem que tenha sido comprovado prejuízo decorrente do ato impugnado (pas de nulité sans grief), sendo que a parte autora não indicou qualquer prejuízo em decorrência de sua ausência no ato pericial, limitando sua insurgência ao aspecto formal; e
(3) a alegação de nulidade apenas após a sentença desfavorável representa mera inconformidade com o julgamento de mérito, sendo insuficiente para pronunciamento de nulidade.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 23-03-1988 a 01-06-1994, de 15-02-1995 a 27-03-1996, de 01-11-1997 a 18-11-2003, de 28-07-1994 a 01-09-1994 e de 02-09-1994 a 18-01-1995, devidamente convertidos para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 23-03-1988 a 01-06-1994
Empresa: Sadia S.A.
Função: Ajudante de produção
Agentes nocivos: Não há
Enquadramento legal: Não há
Provas: PPP (Evento 4, ANEXPET4, Página 18) e laudo pericial judicial (Evento 4, LAUDCOMPL11)
Conclusão: Não é possível o reconhecimento de tempo especial no perído.
De fato, o perito nomeado pelo juízo a quo manifestou-se no sentido da inexistência de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor:
Período: 15-02-1995 a 27-03-1996
Empresa: Globoaves Agropecuária Ltda.
Função: Encarregado de granja avícola
Agentes nocivos: Não há
Enquadramento legal: Não há
Provas: PPP (Evento 4, ANEXPET4, Página 22) e laudo pericial judicial (Evento 4, LAUDOCOMPL11, Página 7)
Conclusão: Não é possível o reconhecimento de tempo especial no perído.
De acordo com o laudo pericial, a empresa em questão encerrou suas atividades, não sendo possível a vistoria in loco. Entretanto, assinalou o perito que as condições laborais eram idênticas às analisadas acima, concluindo-se, pois, pela inexistência de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor.
Nesses termos, não há como acolher as razões da parte autora.
Período: 01-11-1997 a 18-11-2003
Empresa: Celulose Irani S.A.
Função: Assistente máquina de papel / Condutor máquina de papel
Agentes nocivos: Ruído de 91 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original (ruído acima de 90 dB);
Provas: PPP (Evento 4, ANEXPET4, página 23) e laudo pericial judicial (Evento 4, LAUDOCOMPL11, Página 12)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido.
De acordo com o PPP, o autor ficou exposto a ruído de 91 dB(A) no período:
Apesar de o perito judicial ter informado que aferiu o nível de ruído de 89 dB(A), observo que a perícia judicial foi elaborada em 2013. Por outro lado, o laudo da própria empresa, elaboardo de forma contemporânea à prestação do serviço e retratado no PPP, informou exposição a ruído de 91 dB(A).
No caso, tenho que deve prevalecer o laudo elaborado de forma contemporânea à prestação do serviço. Isso porque, com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que as condições laborais passem a ficar mais salubres. Assim, o período de 10 anos decorrido entre a prestação do labor e a elaboração do laudo pericial justifica a redução de 2 dB(A) entre as perícias.
Quanto ao uso de tecnologias de proteção, definiu o Pretório Excelso que, no caso específico de exposição ao agente ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Nesse contexto, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
Portanto, havendo comprovação técnica e contemporânea de que o autor ficava exposto a ruído acima de 90 dB(A) no período, tenho que restou comprovado o exercício de labor especial.
Assim sendo, merece provimento o recurso da parte autora no ponto.
Períodos: 28-07-1994 a 01-09-1994 e 02-09-1994 a 18-01-1995
Empresa: Vacaro Irmãos Ltda.
Função: Trabalhador rural safrista
Agentes nocivos: Agentes químicos (exposição eventual)
Enquadramento legal: Não há
Provas: PPPs (Evento 4, ANEXPET4, Páginas 20-21) e laudo pericial judicial (Evento 4, LAUDOCOMPL11, Página 5)
Conclusão: Não é possível o reconhecimento de tempo especial nos períodos em questão.
Sentenciando, o magistrado a quo reconheceu os períodos em questão como especiais ao argumento de que caracteriza-se tempo especial anterior a 28-04-1995 ainda que a exposição ocorra de forma intermitente.
De fato, admite-se exposição intermitente para caracterização de tempo especial no período anterior ao advento da Lei 9.032/95.
Entretanto, no caso dos autos, o perito foi enfático ao afirmar que a exposição ocorria de forma eventual, apenas uma vez a cada dois meses:
Concluiu o perito pela inexistência de exposição nociva:
Assim sendo, merece provimento o recurso do INSS, a fim de que seja afastado o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 28-07-1994 a 01-09-1994 e de 02-09-1994 a 18-01-1995.
Reconhecida a especialidade do labor no período de 01-11-1997 a 18-11-2003, deve este ser convertido para comum pelo fator 1,4.
CONCLUSÃO
No caso concreto, somando-se o tempo especial incontroverso já computado pelo INSS ao período especial reconhecido na presente demanda, observa-se a seguinte situação:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/01/2012 | 3 | 5 | 8 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/11/1997 | 10/01/2012 | 1,0 | 14 | 2 | 10 |
Subtotal | 14 | 2 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/01/2012 | 17 | 7 | 18 |
Assim, por contar com menos de 25 anos de atividades especiais, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Da mesma forma, o autor não implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:
RECONHECIDO (FASE ADM. + JUDICIAL) | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 02/01/1986 | 17/03/1988 | 1,0 | 2 | 2 | 16 |
T. Comum | 23/03/1988 | 01/06/1994 | 1,0 | 6 | 2 | 9 |
T. Comum | 28/07/1994 | 01/09/1994 | 1,0 | 0 | 1 | 4 |
T. Comum | 02/09/1994 | 18/01/1995 | 1,0 | 0 | 4 | 17 |
T. Comum | 15/02/1995 | 27/03/1996 | 1,0 | 1 | 1 | 13 |
T. Comum | 15/07/1996 | 19/01/2012 | 1,0 | 15 | 6 | 5 |
T. Especial | 02/01/1986 | 17/03/1988 | 0,4 | 0 | 10 | 18 |
T. Especial | 15/07/1996 | 31/01/1997 | 0,4 | 0 | 2 | 19 |
T. Especial | 01/02/1997 | 31/10/1997 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 01/11/1997 | 10/01/2012 | 0,4 | 5 | 8 | 4 |
Subtotal | 32 | 7 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 14 | 3 | 7 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 15 | 7 | 6 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/01/2012 | Não cumpriu pedágio | - | 32 | 7 | 3 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 6 | 3 | 15 | |||
Data de Nascimento: | 23/01/1970 | |||||
Idade na DPL: | 29 anos | |||||
Idade na DER: | 41 anos |
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
Dito isso, tem-se que a parte autora não faz jus à concessão de benefício. Tem direito, todavia, à averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de futuro requerimento.
Honorários advocatícios
Diante da subumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios na forma em que fixados em sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001236227v15 e do código CRC 03b1a6c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
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Apelação Cível Nº 5031196-94.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: CARLOS ROBERTO DO CARMO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF.
1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
2. Não se pronunciam nulidades sem que tenha sido comprovado prejuízo decorrente do ato impugnado (pas de nulité sans grief).
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
8. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
9. Até o advento da Lei 9.032/95, não se exige a permanência na exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo indispensável, entretanto, a comprovação da habitualidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001236228v4 e do código CRC cff56d4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 9/8/2019, às 18:49:47
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5031196-94.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: CARLOS ROBERTO DO CARMO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 6, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:35.