
Apelação Cível Nº 5010131-67.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-05-2023, na qual o magistrado a quo assim decidiu (
):Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para:
a) Reconhecer o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 02-09-1967 a 05-02-1982 e de 01-06-1982 a 11-12-2017, bem como o período de 01-07-2009 a 05-12-2017;
b) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar os valores decorrentes da obrigação imposta, desde a data do requerimento administrativo (13-11-2017 - Ev. 1, 6, p. 1), observada a prescrição quinquenal.
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação, ficando isento do recolhimento das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LC 156/97.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado, arquive-se.
A sentença restou inalterada em sede de embargos de declaração (
).O INSS, em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de fungibilidade entre o benefício requerido pelo autor na esfera administrativa e judicial (aposentadoria por idade rural) e o benefício concedido em sentença (aposentadoria por tempo de contribuição).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Analisando a petição inicial, observa-se que a pretensão deduzida na presente demanda pode ser dividida em dois aspectos:
1) reconhecimento da atividade rural nos períodos de 02-09-1967 a 05-02-1982, de 01-06-1982 a 11-12-2007 e de 01-07-2009 a 05-12-2017.
2) concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
O primeiro pedido constitui mero meio para a obtenção do segundo. Na verdade, o bem da vida pleiteado em juízo pela parte autora é a prestação pecuniária em que se traduz o benefício de aposentadoria.
Compulsando a sentença, todavia, constato que restaram analisados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, porém, no dispositivo, constou a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme trecho da sentença a seguir:
(...)
Infere-se dos relatos das testemunhas a versão uníssona no sentido de que a parte autora exerceu atividade de agricultura, em regime de economia familiar, pelo período de carência (180 meses), de onde retirava seu sustento, o que complementa o início de prova material e lhe permite, nesse passo, a concessão do benefício perseguido.
Nesse cenário, logrando êxito a parte autora no intento de comprovar não só o requisito etário, como também o início de prova material, mas principalmente a integração de ambos com a apresentação de outros elementos e os relatos idôneos das testemunhas, aptos a preencher as lacunas que faltavam à solução do litígio, de rigor a procedência do pedido, refletida no reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade.
Consigno, por fim, que "em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação" (TRF4. AC n. 5001463-88.2011.404.7005, Rel. Des. Viviam Josete Pantaleão Caminha, Quinta Turma, j. 25-09-2012).
No caso, o requerimento administrativo foi realizado em 13-11-2017 (Ev. 1, 6, p. 1), sendo devido o benefício da aposentadoria por idade a contar desta data, portanto.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para:
a) Reconhecer o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 02-09-1967 a 05-02-1982 e de 01-06-1982 a 11-12-2017, bem como o período de 01-07-2009 a 05-12-2017;
b) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar os valores decorrentes da obrigação imposta, desde a data do requerimento administrativo (13-11-2017 - Ev. 1, 6, p. 1), observada a prescrição quinquenal.
(...)
Tal incongruência restou, inclusive, apontada pelo INSS nos embargos de declaração de
, porém a decisão de nada esclareceu quanto ao fato de o juízo a quo ter analisado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mas ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Muitas são as questões jurídicas típicas da fase de conhecimento inerentes ao cálculo do direito ao benefício. Embora o pedido no processo previdenciário seja sempre a obtenção do benefício mais favorável, sem que se considere extra petita a concessão de benefício diverso daquele indicado na inicial (TRF4, Apelação Cível Nº 5010398-63.2015.4.04.7204/SC), é necessário que se fixem balizas mínimas para que não se crie tumulto processual na fase de cumprimento ou, em casos extremos, a necessidade de novo processo.
Veja-se que, entre outras questões, cabia ao magistrado sentenciante demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para possibilitar que a parte eventualmente irresignada apresente recurso a esta instância ou mesmo às instâncias superiores, garantindo assim o direito de ampla defesa.
Ao deixar de analisar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição e ainda assim determinar a sua concessão pelo INSS, o magistrado incorreu em error in procedendo capaz de determina a anulação do ato judicial, com devolução ao órgão de origem para novo pronunciamento.
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido. (REsp 756.844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15-09-2005).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18-11-2008, DJe 09-12-2008).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243.988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22-11-2004).
Esta Turma vem adotando solução análoga em processos nos quais houve ordem genérica de concessão de benefício, sem o respectivo somatório de tempo de contribuição:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5001369-32.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
Nesses termos, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para que seja proferida nova decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5010131-67.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A sentença proferida padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas ao proferimento de nova decisão.
3. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616418v4 e do código CRC d82c3c5b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5010131-67.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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