D.E. Publicado em 11/02/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002318-11.2009.404.7204/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | MANOEL VITALVINO MIGUEL |
ADVOGADO | : | Janaina Augusta Dal Pont |
: | Robinson Conti Kraemer | |
: | Grasiele Costa Tiscoski Antunes | |
: | Marciela Cristina Dal Pont Kraemer | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DECLARADA PELO STJ.
1. O STJ, apreciando recurso especial do impetrante, deu provimento ao recurso para anular o acórdão, por extra petita, determinando novo julgamento do feito.
2. Nos exatos termos da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, deve o INSS não apenas transformar o benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante em aposentadoria por idade, mas promover o recálculo do novo benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278348v3 e, se solicitado, do código CRC B6FD719B. | |
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Data e Hora: | 29/01/2015 17:34 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002318-11.2009.404.7204/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | MANOEL VITALVINO MIGUEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante postulou o cumprimento imediato de decisão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, nos exatos termos do acórdão, realizando o cálculo da Aposentadoria por idade na data de entrada do requerimento administrativo (16/04/2008), considerando-se na apuração da renda mensal inicial, todos os períodos em que o Impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), de 06/02/1976 a 15/04/2008, para efeitos de cálculo do fator previdenciário, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Foi deferida a liminar, para determinar aos impetrados que procedessem ao cálculo do benefício de aposentadoria por idade conforme o requerido na inicial, e, na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, na forma da liminar.
Vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário, e esta Turma, em sessão de 14-07-2010, deu provimento à remessa oficial.
O impetrante opôs embargos de declaração ao acórdão, alegando que a matéria posta à apreciação do Judiciário, neste mandado, é apenas o cumprimento da decisão administrativa referida, sem apreciação de seu mérito. Porém, a decisão embargada adentrou no mérito da decisão administrativa, que não foi debatida por qualquer das partes nos autos e sequer poderia ser questionada pela via eleita. Assim, pediu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja proferida nova decisão dentro dos limites da lide.
Rejeitados os embargos declaratórios, o impetrante interpôs Recurso Especial.
Subindo os autos ao STJ, a Relatora, Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão, por extra petita, determinando novo julgamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Corte para reapreciação, por entender que o acórdão ingressou no mérito da decisão administrativa, que não constituiria objeto do mandamus.
Em cumprimento ao julgado, passo, pois ao reexame da questão.
A fim de evitar tautologia, adoto a fundamentação da sentença, da lavra do Juiz Federal Germano Alberton Júnior, verbis:
A 17ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao pedido administrativo formulado pelo impetrante para conceder a transformação do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
As autoridades impetradas, em cumprimento à ordem, procederam apenas à transformação do benefício, sem, contudo, elaborar novo cálculo da aposentadoria por idade na data da entrada do requerimento administrativo, o que resultou num benefício de um salário mínimo.
Notificadas as autoridades impetradas para prestarem as informações necessárias, não manifestaram resistência à pretensão, limitando-se apenas a comprovar o cumprimento da ordem judicial.
Resta claro, aliás, incontroverso, que o INSS deve não apenas converter o benefício previdenciário do impetrante, mas promover o recálculo do novo benefício, nos exatos termos da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Apenas acresço que, apreciando questão em tudo semelhante a esta, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura assim decidiu:
Extrai-se dos autos que a segurada impetrou mandado de segurança objetivando que a autarquia previdenciária cumprisse a decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social acerca da revisão da pensão por morte com base no cálculo da aposentadoria por idade do segurado falecido.
A ordem foi concedida pelo juízo de primeiro grau, que acentuou:
Conforme documentos juntados aos autos, a Impetrante teve deferido recurso ordinário pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Dessa forma, deve o INSS não apenas converter o beneficio previdenciário da Impetrante, mas promover o recálculo para apuração do valor do novo benefício na forma estabelecida pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Em sede de reexame necessário, todavia, concluiu o Tribunal Regional que a decisão administrativa da Previdência Social contraria o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deu provimento ao recurso para denegar a segurança.
Opostos embargos de declaração pela parte autora suscitando julgamento extra petita, acentuou o acórdão embargado que "argumentar segundo o regramento jurídico para afastar a pretensão não configura o alegado vício".
Data venia, tenho que a irresignação da ora recorrente merece acolhimento.
Com efeito, o mandado de segurança visou exclusivamente proteger direito líquido e certo da impetrante consubstanciado no cumprimento da decisão proferida pelo INSS, sendo certo, outrossim, que a autoridade coatora, em suas informações, limita-se a informar que cumpriu o provimento liminar. Vale dizer, em momento algum se discutiu o mérito da decisão administrativa. E o INSS sequer interpôs recurso de apelação contra a sentença.
Nesse contexto, forçoso é convir que o acórdão hostilizado proferido em sede de remessa necessária extrapola os limites do pedido, o que caracteriza julgamento extra petita.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE SITUAÇÃO DIVERSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS.
1. O pedido formulado na inicial refere-se ao direito de manutenção do crédito do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, cujo produto na saída é isento ou sujeito ao regime de alíquota zero.
2. O Tribunal de origem julgou questão diversa, sustentando que não há direito a creditamento de IPI na aquisição de matéria-prima, insumos e/ou produtos intermediários que na entrada são isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
3. Viola o disposto no art. 460 do CPC o acórdão que não se atém aos limites em que foi proposta a ação, julgando questão diversa daquela formulada pela parte ou ultrapassa os limites do pedido, configurando julgamento extra petita.
Recurso especial provido, para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira julgamento nos termos fáticos traçados na inicial."
(REsp 1209416/RJ, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 11.11.2010)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
(REsp nº 1.271.932, DJe 19-09-2012)
Friso, por relevante, que, no acórdão anulado pelo STJ, entendeu-se que o mandado de segurança deveria ser denegado porque a decisão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social contrariava jurisprudência consolidada, inclusive no STJ (v. g. AgRg no REsp 1108867/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 03/08/2009; AgRg no REsp 1039572/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30/03/2009; REsp 1016678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/05/2008; REsp 1091290/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009, e AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 24/06/2009). Ademais, tal questão restou examinada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no RE nº 583.834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 21-09-2011.
Assim, uma vez que a decisão da Junta de Recursos foi de encontro à visão majoritária da jurisprudência brasileira, seria razoável aceitar o descumprimento de ordem administrativa.
No entanto, como acima visto, na hipótese dos autos o STJ entendeu que o questionamento da decisão proferida pela 17ª JRPS não era objeto do mandamus, extrapolando, pois, o acórdão ao adentrar nessa seara.
Nesse contexto, só resta a esta Corte pronunciar-se acerca da legalidade ou ilegalidade do não cumprimento, pela agência do INSS, do acórdão da Junta de Recursos.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal, nos precedentes a seguir ementados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
Reconhecido pela instância superior, no âmbito administrativo, o direito à revisão de benefício previdenciário, caracteriza ilegalidade o proceder do órgão administrativo que não toma as providências para implementação do respectivo comando.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 0002452-38.2009.404.7204/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 20/04/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO PELO INSS.
É vedado ao INSS escusar-se, sem qualquer justificativa, de cumprir as diligências e as decisões definitivas das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique evidente sentido, sob pena de responsabilidade pessoal do chefe do setor encarregado da execução do julgado.( MPAS 2.740/01, art. 48)
(REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2004.71.00.017813-3/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J.U. de 31/05/2006)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002318-11.2009.404.7204/SC
ORIGEM: SC 200972040023185
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | MANOEL VITALVINO MIGUEL |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325103v1 e, se solicitado, do código CRC 6C91C489. | |
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