APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022575-60.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO MARTINS SOBRINHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Constatando-se que o autor tem direito a benefício previdenciário, não se deve julgar extra petita a sentença que o concedeu, mesmo quando a parte tenha nominado de benefício acidentário.
2. Comprovado que a parte autora encontra-se permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença até a data do óbito.
3. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é corolário do pedido principal, devendo ser outorgado sempre que o segurado preencher os requisitos, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Hipótese em que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a necessidade do auxílio permanente de terceiro.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755608v8 e, se solicitado, do código CRC 3B264E6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022575-60.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO MARTINS SOBRINHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
Realizada a instrução no juízo estadual, este declinou da competência, ocasião em que os autos foram remetidos à justiça federal.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 31/12/2008, acrescido do adicional de 25%, incidindo correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (evento 11).
O INSS, em razões de apelação, alegou que não foi intimado do despacho que acolhera a competência no juízo federal, razão pela qual restou prejudicada sua defesa. Ainda, alegou que a sentença é extra petita e ultra petita, uma vez que o pedido veiculado na exordial era de benefício acidentário e foi concedido ao demandante benefício previdenciário, bem como adicional de 25%, igualmente não requerido na inicial. Por fim, requereu a nulidade da sentença, por violação à ampla defesa e por ser esta extra petita, ou a improcedência dos pedidos (evento 17).
Apresentadas as contrarrazões no evento 21, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminares de Nulidade
Busca o INSS seja reconhecida a nulidade da sentença por violação à ampla defesa e por ser extra petita.
De início, esclareço que, não obstante o autor tenha postulado o restabelecimento do benefício acidentário, observa-se que pretendia o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, face sua incapacidade laboral. E, como no caso dos autos, restou cabalmente comprovada doença que em nada se relaciona com sua atividade profissional, ressalto a competência do magistrado a quo para o julgamento da causa.
No que concerne à alegação de nulidade da sentença por ser extra petita, tenho que não merece acolhida o pedido da Autarquia, porquanto as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, penso que se deve dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
Ademais, a autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Assim, constatando-se que o autor tem direito a benefício previdenciário, não se deve julgar extra petita a sentença que o concedeu, mesmo quando a parte tenha nominado de benefício acidentário.
Na mesma senda, não se reconhece como extra petita a sentença que concede o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, mesmo não tendo havido pedido expresso da parte autora para tanto.
Isso porque o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é corolário do pedido principal, devendo ser outorgado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Sexta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Havendo incapacidade laborativa total é devida a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da realização de perícia que atestou a definitividade da incapacidade. 2. É devido o adicional de 25%, de que trata o artigo 45, da Lei nº 8.213/91, independentemente de pedido expresso da parte autora, quando demonstrado nos autos e através do laudo pericial que o segurado depende do auxílio de terceiros para atividades da vida diária. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005524-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/09/2010)
Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, igualmente não merece acolhida.
A alegação de incapacidade laboral foi veiculada administrativamente e, posteriormente, vertida na peça inicial, tendo o INSS oportunidade para exercer sua defesa, inclusive apresentar quesitos e se manifestar sobre o laudo, não merecendo acolhida a alegação de cerceamento de defesa.
Ademais, intimada da decisão do juízo estadual que declinou da competência, a autarquia previdenciária restou silente.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No caso dos autos, o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, bem como a qualidade de segurado, não foram questionados pelo INSS, tendo em vista que foi concedido ao autor o benefício de auxílio doença cuja conversão em aposentadoria por invalidez é objeto da presente ação.
O ponto central da controvérsia cinge-se à manutenção da incapacidade laborativa do autor e se esta incapacidade é temporária ou definitiva, total ou parcial.
Para averiguar a incapacidade laboral da parte autora, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médico-judicial cujo laudo está no evento 4, TRASLADO1, fls. 95-102.
De acordo com o laudo, como se vê, o perito foi incisivo em afirmar mais de uma vez que o autor está 'definitivamente incapaz para a função que exercia (quesito 17). ... Definitivamente incapaz para a atividade laboral, qualquer que seja (quesito 17.1). ... O autor apresenta doença, da qual resulta incapacidade total definitiva (quesito 10). ... Não, há incapacidade total e definitiva não relacionada ao trabalho (quesito 11).'
O perito esclareceu também que o autor não apresenta seqüelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 2004.
O perito não foi questionado sobre dependência de auxílio/assistência de terceiros, nem mesmo houve pleito inicial, contudo em resposta aos quesitos conclui-se essa necessidade: '... Considero incapacidade omniprofissional. O autor é analfabeto e não apresenta as mínimas condições de exercer qualquer trabalho braçal. Tem dificuldade, até mesmo, para subir no ônibus (quesito 8). ... sim. Considero que o autor está incapaz desde o último benefício, por se tratar da mesma doença e o último benefício ter ocorrido apenas 2 meses após o benefício anterior e pela mesma doença (Parkinson). Este fato denota gravidade da doença e impossibilidade de controle da mesma.'
[...]
Como o autor esteve em gozo de auxílio doença, por mais de 4 anos, até a data de cessação, em 31-12-2008 (infben evento 10), mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, como visto (resposta ao quesito 8.A) ... Sim. Considero que o autor está incapaz desde o último benefício, por se tratar da mesma doença e o último benefício ter ocorrido apenas 2 meses após o benefício anterior e pela mesma doença (Parkinson). ...)'. Observe-se através dos documentos colacionados no evento 9, que a doença que acomete ao autor, segundo alusão feita no laudo pericial, é a mesma com relação à qual foi considerado incapaz pelo INSS e se manteve em fruição de benefício de auxilio doença.
Presentes os requisitos genéricos e específicos (incapacidade laboral insusceptível de reabilitação), o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, desde a data de 31-12-2008, quando comprovado que seu estado de saúde o impossibilitava de reabilitação.
Quanto ao pedido de adicional de 25% dispõe o art. 45 da lei nº 8.213/91 que:
'Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).'
Outrossim, a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado, em virtude da incapacidade que o acomete, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, para que possa realizar as atividades da vida diária.
Nesse sentido, concluiu-se através da perícia médico-judicial que o autor depende de terceiros, conforme acima descrito.
No tocante à data do acréscimo, verifica-se que a Lei expressamente autoriza-o
somente sobre a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, não sobre o benefício de auxílio doença, razão pela qual, tal acréscimo deverá ser computado a partir da data de 31-12-2008, juntamente com a conversão do benefício de auxílio doença NB31/531.358.745-1 em aposentadoria por invalidez.
Portanto, deverá o INSS restabelecer o benefício de auxílio doença NB31/531.358.745-1, converter tal benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 31-12-2008 e acrescê-lo do adicional de 25%, bem como pagar as diferenças devidas acrescidas de juros e correção monetária pelos índices de correção aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc).
[...]"
Passo a analisar a condição de incapacidade para a atividade laboral.
Pois bem, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 1 - traslado 1, pgs. 44/50, que a parte autora apresenta doença de parkinson o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita total e permanentemente para atividades laborais. Senão, vejamos:
"3. Quais as doenças que o Autor apresenta e quais as datas (mesmo que aproximadas) do início de cada uma delas? Todas guardam relação direta com o acidente noticiado?
Resposta: O autor é portador de mal de Parkinson. Não guarda relação com o trabalho."
"6. Em relação ao item anterior, essas doenças, no caso em particular, ou seja, em relação ao Autor, de modo individualizado, são passíveis de tratamento ou irreversíveis.
Resposta: Considero irreversíveis. O tratamento é paliativo."
"7. Havendo incapacidade é omniprofissional e irreversível? Nesse caso queira justificar.
Resposta: Considero incapacidade omniprofissional. O autor é analfabeto e não apresenta as mínimas condições de exercer qualquer trabalho braçal. Tem dificuldade, até mesmo, para subir no ônibus."
"8. Pode o Sr. Perito afirmar com certeza que a parte autora encontrava-se incapacitada para o trabalho por ocasião da alta recebida pelo INSS, em 31/12/2008?
Resposta: Sim. Considero que o autor está incapaz desde o último benefício, por se tratar da mesma doença e o último benefício ter ocorrido apenas 2 meses após o benefício anterior e; também pela mesma doença (Parkinson). Este fato denota gravidade da doença e impossibilidade de controle da mesma."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais, nas quais o expert refere que aquela está incapaz permanentemente desde a cessação do último benefício previdenciário percebido. Faz jus, então, ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
Do acréscimo de 25%
O acréscimo concedido sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91 e no artigo 45 do Decreto n 3.048/99, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte."
Ademais, o anexo I do Decreto nº 3.048/99, estabelece os casos em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, prevista no art. 45 da mesma norma, quais sejam:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Do exame dos autos, tenho que a parte autora faz jus à majoração de 25%. O próprio expert judicial é claro quando responde que tem dificuldade, até mesmo, para subir no ônibus. Desse modo, devido o acréscimo de 25% à parte autora.
Pelos fundamentos acima, tenho que correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 31/12/2008.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
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RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO MARTINS SOBRINHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812042v1 e, se solicitado, do código CRC 161F3DBC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:46 |
