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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROC...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Não há falar em prescrição da pretensão de pagamento de prestações não pagas de benefício previdenciário a pessoa absolutamente incapaz. 2. A superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não é capaz de modificar o status jurídico daqueles que, por causa anterior ao referido diploma legal, não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como no caso do autor. 3. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido. (TRF4, AC 5002117-73.2019.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002117-73.2019.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002117-73.2019.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO ajuizou ação em face do INSS, visando à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas de seu benefício de aposentadoria por invalidez, no período de 01/4/2003 a 31/8/2018, não sacadas à época.

Em despacho saneador do feito, o juízo de primeiro grau delimitou a controvérsia ao período de 01/4/2003 a 14/8/2013, em face de acerto administrativo referente ao período posterior.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar o benefício devido à parte autora entre 01/04/2003 a 14/08/2013, bem como ressarcir o valor referente à perícia judicial, com acréscimo de correção monetária e juros conforme a fundamentação.

Mesmo não obtendo a íntegra do pedido, a procedência parcial gera proveito econômico à parte autora, sobre o qual condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a quantia apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).

Por outro lado, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da ação e a quantia da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS). Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida.

Causa não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, § 1º, CPC).

Intimem-se.

Havendo recurso(s) tempestivo(s) intime-se a parte contrária e remeta-se ao TRF4.

Transitada em julgado, expeça-se RPV/precatório.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.

O INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais (evento 89), sustenta a prescrição da pretensão de cobrança de prestações anteriores ao quinquênio que antecede o requerimento administrativo, considerando que não mais tem aplicação ao caso concreto o artigo 3º do Código Civil, diante da superveniência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Com contrarrazões (evento 92), vieram os autos.

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

A ação visa à condenação do INSS ao pagamento de prestações do benefício de aposentadoria por invalidez, no período de 01/4/2003 a 31/8/2018.

Nos dizeres da petição inicial, o autor teria apresentado problemas psiquiátricos, os quais lhe exigiam a administração de fortes medicamentos, circunstância que o levou a não sacar qualquer parcela do benefício.

Ainda, o autor sustenta que deve ser afastada a prescrição quinquenal, uma vez que se cuida de pessoa absolutamente incapaz.

Desde logo, cabe salientar que a presença de pessoa incapaz na lide constitui hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, cuja ausência constitui causa de nulidade, desde que ouvido previamente o parquet e uma vez demonstrado o prejuízo, tudo conforme artigos 178, inciso II, e 279, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

No caso concreto, em que pese o Ministério Público não tenha sido intimado de quaisquer atos processuais em primeiro grau, a Procuradoria Regional da República não arguiu a nulidade do feito.

Ademais, não se pode afirmar tenha havido qualquer prejuízo à parte autora.

Destaca-se que o julgamento de parcial procedência do pedido decorreu, apenas, da limitação da condenação ao pagamento das prestações vencidas até 14/8/2013, considerando que houve acerto administrativo em relação ao período posterior (fato omitido na petição inicial).

Nesses termos, não há nulidade a ser decretada no feito.

Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito.

Ao que consta dos autos, o autor foi aposentado por invalidez a contar de 01/4/2003, não tendo efetuado qualquer saque do benefício.

Não consta o teor da perícia que, em 2003, havia concluído pela existência de incapacidade definitiva.

Em agosto de 2018, requereu o pagamento de todas as prestações do benefício.

No curso desse requerimento administrativo, foi submetido à nova perícia médica, cuja conclusão é a seguinte (evento 6, PROCADM2, p. 30):

Segurado de 64 anos de idade, pintor, sem outras experiências profissionais, analfabeto, aposentado desde 2003 por depressão, com tratamento atual e acompanhamento psiquiátrico, conforme AM de psiquiatra CRM 5139, de 27/08/18, onde informa o CID F33.

Lúcido, orientado, letargia, boa memória, atenção e pragmatismo mantidos. Curso de pensamento organizado, lentificado. Ideias claras.

Mantém quadro psiquiátrico em tratamento, com sentimentos cristalizados de invalidez e prognóstico reservado ao retorno ao trabalho de forma estável.

O requerimento administrativo foi acolhido nos seguintes termos (evento 6, PROCADM2, p. 38):

Pedido atendido. Benefício reativado após conferência dos documentos apresentados, e entrevista pessoal que confirmou se tratar do segurado. Realizou perícia que concluiu pela permanência da incapacidade e manutenção do benefício. Reativado desde 15.08.2013, posto que valores do periodo anterior encontram-se prescritos.Segurado deverá procurar pagamentos dentro de 20 dias, no banco Bradesco Coral, munido de seus documentos pessoais e número do benefício (1287701636).

Pois bem.

Dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

(...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifado.)

O Código Civil assim dispunha a respeito da capacidade civil, anteriormente à Lei nº 13.146/2015:

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - [...]

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A Lei nº 13.146/2015 (D.O.U. 07/7/2015, em vigor 180 dias após) revogou e modificou diversos dispositivos do Código Civil, no que tange à capacidade civil.

Confira-se, no ponto, a nova redação do Código Civil:

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Assim, após a vigência da Lei nº 13.146/2015, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.

Ocorre que a superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não é capaz de modificar o status jurídico daqueles que, por causa anterior ao referido diploma legal, não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como no caso do autor.

A promoção da mais ampla inclusão das pessoas com deficiência (propósito daquele novo diploma legal) não pode acarretar prejuízos àqueles a quem a própria norma visa a proteger.

No caso dos autos, no curso da lide foi produzida prova pericial a fim de verificar se o autor era ou não incapaz à época do período controvertido.

A perícia judicial atestou que o autor encontra-se incapacitado mentalmente desde 2003, apresentando interpretações delirantes, períodos de confusão mental, com quadro psicótico incapacitante desde aquela data (evento 75, LAUDOPERICIAL1).

Também atestou que o autor não apresentou cura a partir de 2018, mantendo sintomas graves e incapacitantes como "interpretações delirantes" e "declínio cognitivo global'.

Em face desse contexto, tem-se que o autor é considerado absolutamente incapaz para os atos da vida civil desde a data fixada na perícia judicial.

Consequentemente, o estado de absoluta incapacidade para os atos da vida civil da autora não restou modificado face à vigência da Lei nº 13.145/2015.

Sendo considerado absolutamente incapaz, contra o autor não concorrem os prazos de prescrição e decadência no que diz respeito à pretensão de pagamento de parcelas do benefício suspenso/cessado, tampouco havendo falar em quaisquer parcelas prescritas.

Logo, impõe-se a manutenção da sentença.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002882480v8 e do código CRC 1c8008b7.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002117-73.2019.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002117-73.2019.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. pagamento de benefício não recebido. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1. Não há falar em prescrição da pretensão de pagamento de prestações não pagas de benefício previdenciário a pessoa absolutamente incapaz.

2. A superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não é capaz de modificar o status jurídico daqueles que, por causa anterior ao referido diploma legal, não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como no caso do autor.

3. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002882481v3 e do código CRC c2da608d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5002117-73.2019.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1479, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

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