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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. TRF4. 5005009-16.2014.4.04.7...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia recebida a título de benefício por incapacidade, por não restar configurada a má-fé. (TRF4 5005009-16.2014.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005009-16.2014.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDERES ANSELMI SANTAROSA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 18,sent1).

Nas razões de apelação (evento 24, apelação1), o INSS alega que o benefício previdenciário foi concedido equivocadamente, em decorrência das informações falsas prestadas por ocasião do requerimento administrativo. Afirma que no presente caso não há falar na boa-fé da segurada e que nem mesmo a boa-fé exime o segurado de devolver os valores indevidamente percebidos. Declara que as importâncias recebidas geraram enriquecimento sem causa em favor da ré e, por conseguinte, prejuízos ao erário, que devem ser ressarcidos. Aduz que há expressa previsão legal de restituição e que tem o dever de pleitear a devolução dos valores irregularmente recebidos.

Com contrarrazões (evento 29, contrazap1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

A parte ré requereu prioridade na tramitação do feito (evento 3, pet1).

No evento 4 desta instâcia (evento 4, despadec1), foi determinado o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ 979).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do sobrestamento do feito

Tendo havido o julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 979 STJ, em 10/03/2021, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito, pelo que determino seu levantamento.

Mérito

Pretende o INSS com a presente ação de ressarcimento de danos ao erário, a condenação da ré, a sra. Valderes Anselmi Santarosa, ao pagamento dos valores recebidos de forma indevida a título de aposentadoria por invalidez, NB 32/117.481.778-7, no perído de 2004 a 2009.

O magistrado de origem julgou improcedente o pedido, ao seguinte fundamento (evento 18, sent1):

" A segurada recebeu o benefício de auxílio-doença, que foi transformado em aposentadoria por invalidez em 12/09/2000, na qualidade de segurada especial. Por ocasião do pedido de aposentadoria por idade, feito pelo cônjuge da requerida, o INSS constatou irregularidades naquela concessão e concluiu pelo cancelamento da aposentadoria por invalidez, por entender que a ré não preenchia mais os requisitos como segurada especial.

Como consequência, busca a autarquia a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez de 2004 a 2009.

Conforme narrado pela ré na contestação, a autarquia previdenciária concedeu o benefício regularmente, por entender e julgar que estariam preenchidos os requisitos necessários. Posteriormente, entretanto, identificou indícios de irregularidade na concessão do aludido benefício por erro administrativo.

Outrossim, está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando da devolução de valores percebidos de boa-fé ou por equívoco administrativo, deve ser acolhida a tese da impossibilidade de repetição das parcelas pagas, até mesmo pelo caráter alimentar do benefício previdenciário."

Tal como decidiu o magistrado de origem, não se vislumbra, no caso, ter a demandada agido de má-fé. Diante da sua situação de enfermidade, a parte ré requereu, no ano de 1999, o benefício por incapacidade, apresentando os elementos de que dispunha à época.

No que tange a alegada irregularidade apontada pelo INSS, qual seja, a "contratação de empregados", que ensejou o cancelamento do benefício na via administrativa e o ajuizamento da presente ação, verifica-se que não há prova nos autos de que a ré tenha prestado declarações falsas por ocasião do requerimento administrativo.

Como afirmou o técnico do Seguro Social Renato Cristofol, no Relatório Conclusivo Individual (evento 1 - procadm5 - p. 33/34):

"Para comprovar a atividade de agricultora, a interessada juntou Talão de Produtor Rural em nome de Walter Santarosa/Valderes Anselmi Santarosa, que foi apenas extratado pela servidora, pois na época não era exigido juntar cópia do documento, além da carteira de identidade e CPF. Foi submetida à Perícia Médica e considerada incapaz para o trabalho desde 08/04/1999, culminando mais tarde com a invalidez total." (Grifei)

Cabe destacar, que embora o INSS afirme que houve "a contratação de empregados fixos desde 01/06/1995, o que viria a descaracterizar a qualidade de segurado especial e também o regime de economia familiar, uma vez que como detentores da matrícula CEI passam a pertencer à categoria dos segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de empregador rural" - o que pode levar ao errôneo entendimento de que a autora e o seu cônjuge possuiam diversos empregados de forma concomitante -, observa-se que houve a contratação de um empregado por ano, da seguinte forma (evento 1 - procadm4 - p. 37) - informação não contestada pela autarquia:

01/06/1995 a 21/02/1996 - João Carlos Turke;

01/04/1996 a 26/02/1998 - Evanir Brandt;

03/11/1998 a 30/03/2000 - Gerônimo Teterycz;

18/05/2000 a 24/03/2001 - Ildomar Canton;

(...)

De acordo com o depoimento da ré (evento 1 - procadm2 - p. 36), a contratação dos empregados se deu depois de começar a ter problemas nos dois braços, a saber:

" (...) que a depoente diz que aos quarenta anos passou a ter problemas nos dois braços, segundo o médico, por causa do trabalho executado nas parreiras, como poda, poda verde, para amarrar as parreiras, para colher a uva, etc.; que em 1996 a depoente fez cirurgia num dos braços e no ano seguinte fez cirurgia no outro braço; a depoente diz que depois das cirurgias deixou de ter dor, mas perdeu a força nos braços, o que a impede de fazer qualquer serviço que tenha que erguer os braços; a depoente diz que cuida de sua horta, onde planta algumas verduras e legumes, só para seu consumo; que a depoente deixou de trabalhar quando fez as cirurgias por isso tiveram que contratar empregados, logo em seguida; que os empregados sempre tiveram carteira assinada, tudo dentro da lei; que os empregados ficavam um ou dois anos, depois saiam para trabalhar em firma..."

Ressalte-se que a má-fé no recebimento indevido de valores deve ser comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado. No caso concreto, não restou comprovada a existência de má-fé por conta da parte ré.

Cabe ainda destacar, que se trata de controvérsia que se identifica com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23/04/2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:

Tema 979 - Tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

- Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

O anterior entendimento era mais benéfico aos segurados que o atualmente adotado pelo STJ. Assim, considerando a modulação de efeitos que determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, fica afastada a obrigatoriedade de devolução, pela ré, da quantia recebida a título de benefício por incapacidade no período pleiteado.

Apelo do INSS não provido.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 20, §4º, do CPC/1973, tal como decidiu o magistrado de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002743408v59 e do código CRC fa5b975b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:28:50


5005009-16.2014.4.04.7113
40002743408.V59


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005009-16.2014.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDERES ANSELMI SANTAROSA

EMENTA

previdenciário E PROCESSUAL CIVIL. pagamentos decorrentes de erro administrativo. devolução. inexigibilidade. tema 979 do stj.

1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.

5. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia recebida a título de benefício por incapacidade, por não restar configurada a má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002743409v6 e do código CRC 1879c687.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:28:50


5005009-16.2014.4.04.7113
40002743409 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005009-16.2014.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDERES ANSELMI SANTAROSA

ADVOGADO: Edson Carlos Zandoná (OAB RS035810)

ADVOGADO: Antonio Carlos Panitz (OAB RS011930)

ADVOGADO: GILBERTO PACHECO PUPE (OAB RS040791)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 585, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.

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