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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA SUJEITA À CURATELA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000306-47.2021.4.04.7129...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA SUJEITA À CURATELA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeira instância acarreta nulidade da sentença, mormente quando a controvérsia girar em torno de interesse do incapaz e o prejuízo da inadequada instrução processual se traduzir em um julgamento desfavorável. (TRF4, AC 5000306-47.2021.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000306-47.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIA INES ANGELI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: HILÁRIO JOÃO ANGELI (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

CLAUDIA INES ANGELI, devidamente representada por seu curador, ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte de seus genitores.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 56, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- IMPLANTAR o benefício de pensão por morte requerido na inicial;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde o óbito até o cumprimento da determinação anterior, observando-se, quanto ao cálculo, as determinações supra.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação do benefício ora concedido.

Sem custas, nem condenação em honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Apela o INSS (evento 67, APELAÇÃO1).

Alega a decadência da pretensão em revisar o ato de concessão do benefício de pensão por morte, deferido unicamente em favor da genitora da postulante há mais de dez anos do ajuizamento da demanda. Aduz a ocorrência da prescrição quinquenal. Diz, no mérito, que, na data do fato gerador, não se encontravam preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Refere que o laudo administrativo está em desacordo com a perícia judicial, fazendo-se necessária a complementação da instrução probatória. Postula que sejam afastadas prestações vencidas do benefício em momento prévio à data do requerimento administrativo. Por fim, acrescenta a necessidade de aplicação do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o período posterior à sua entrada em vigor.

Com contrarrazões.

O MPF opinou (evento 4, PARECER1) pelo desprovimento do apelo, bem como postulou a reforma da sentença para que sejam concedidas ambas as pensões por morte em favor da autora. Alternativamente, caso não sejam deferidos os dois benefícios, requer a nulidade da sentença para que seja procedida sua intimação no juízo de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Do Parecer do MPF

Em seu parecer em grau recursal, o Ministério Público Federal, ab initio, alega que o julgado é nulo, porquanto não houve no feito a intervenção do parquet mesmo tratando-se de processo ajuizado por parte submetida à curatela, verbis:

O presente caso envolve direito de pessoa incapaz, conforme termo de curatela acostado ao evento 1-TCURATELA3 dos autos originários e perícia médica produzida pelo juízo a quo (e. 45-LAUDOPERIC1 dos autos originários).

Ocorre que o Ministério Público Federal não foi intimado a intervir na origem, o que lhe retirou a possibilidade de produzir prova e recorrer, bem como acarretou, conforme demonstrado no tópico 2.4 abaixo, prejuízo evidente à incapaz.

Assim, acaso o Tribunal entenda que não é possível aplicar o art. 282, §2º, do CPC, é necessário que seja anulado o processo.

De fato, não houve qualquer vista dos autos originários ao representante do MPF, mesmo tendo sido ajuizado o processo por pessoa sujeita à curatela. Diante da sentença que concedeu apenas um benefício de pensão por morte, há claro prejuízo à autora, pois a intervenção do MPF poderia contribuir para a complementação da instrução, em especial tratando-se de pessoa deficiente, que já motivou ajuizamento de ação de interdição na Justiça Estadual.

Assim, deve ser reconhecida a nulidade do feito. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de autor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º, do Código Civil, é necessária a intimação do Ministério Público para que intervenha na demanda, por previsão do artigo 178, inciso II, do NCPC. 2. Tendo em vista a improcedência da demanda, constata-se o prejuízo advindo ao autor pela não intervenção do Órgão Ministerial, razão pela qual deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à instância de origem, para que em nova instrução se oportunize a devida participação do Ministério Público. (TRF4, AC 5012286-88.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. A ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeira instância acarreta nulidade da sentença, mormente quando a controvérsia girar em torno de interesse do incapaz e o prejuízo da inadequada instrução processual se traduzir em um julgamento desfavorável. (TRF4, AC 5087979-39.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

Conclusão

Acolhido o parecer do MPF para anular a sentença e determinar a intimação do parquet federal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença para determinar a intimação do MPF, prejudicado o apelo.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547920v16 e do código CRC ef4b973d.


5000306-47.2021.4.04.7129
40003547920.V16


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000306-47.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIA INES ANGELI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: HILÁRIO JOÃO ANGELI (Curador) (AUTOR)

EMENTA

previdenciário e PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA sujeita à curatela. ausência de intimação do mpf. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

A ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeira instância acarreta nulidade da sentença, mormente quando a controvérsia girar em torno de interesse do incapaz e o prejuízo da inadequada instrução processual se traduzir em um julgamento desfavorável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença para determinar a intimação do MPF, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547921v4 e do código CRC 8e246ae6.


5000306-47.2021.4.04.7129
40003547921 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5000306-47.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIA INES ANGELI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDINEIA COSTA DE VARGAS MENDONCA (OAB RS120094)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: HILÁRIO JOÃO ANGELI (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDINEIA COSTA DE VARGAS MENDONCA (OAB RS120094)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO MPF, PREJUDICADO O APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:59.

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